A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

AULA+ (DIREITO PENAL II) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Aula 7:

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "AULA+ (DIREITO PENAL II) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Aula 7:"— Transcrição da apresentação:

1 AULA+ (DIREITO PENAL II) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Aula 7:
Professora Daniela Duque-Estrada

2 As Penas Privativas de Liberdade
Ementa. As Penas Privativas de Liberdade Arts. 33 a 42 e 53 do Código Penal 1. Conceito 2. Espécies e Regimes de cumprimento de Pena. 3. Progressão e regressão de Regimes. 4. Detração Penal. 5. Remição Penal.

3 Objetivos.: Reconhecer a relevância da subsunção das normas penais aos preceitos constitucionais e fundamento e finalidade da aplicação da sanção penal como forma de controle social. Compreender, no sistema de justiça criminal garantista, a sistemática de execução pena, regimes prisionais, direitos e deveres do condenado e do preso provisório. Aplicar os institutos previstos na parte geral do Código Penal aos crimes em espécie de modo a diferenciar as espécies de sanções penais e consectários relativos aos regimes prisionais e cumprimento de pena

4 1. Conceito A Reforma Penal Brasileira de 1984 manteve a Pena Privativa de Liberdade como gênero e, a reclusão e detenção, como espécies. Ontologicamente não há distinção entre estas, mas, na verdade, estas residem nas conseqüências da adoção destes regimes de execução de penas. Art. 33, do Código Penal. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Obs. A pena de prisão simples e o Dec. Lei. n.3688/1941

5 Principais distinções.
2. Espécies e Regimes de cumprimento de Pena. Principais distinções. 2.1. Incidência e gravidade do delito. 2.2. Início de cumprimento de pena. 2.3. A reclusão pode acarretar, como efeito principal da condenação, a incapacidade para o exercício do poder familiar (art.92, II, CP). 2.4. Medida de segurança (art.97, CP) 2.5. Prioridade na ordem da execução (art.69 e 76, ambos do Código Penal).

6 3. Regimes de cumprimento de Pena.
Fechado   Semi-aberto   Aberto São determinados pela espécie e quantidade de pena, à reincidência, bem como ao mérito do condenado, de forma progressiva, sendo admitida, todavia, em casos expressos em lei, a regressão para o regime mais gravoso de pena. (Art. 33 a 37, do Código Penal; art. 110 a 119, da Lei n.7210/1984).

7 Fixação de regime Inicial de Cumprimento de Pena – ART 59, III, do CP
Fixação de regime Inicial de Cumprimento de Pena – ART 59, III, do CP. Lei n.7210/1984. Art “O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal”. Verbete de Súmula n.718, do Supremo Tribunal Federal. “ A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo que o permitido segundo a pena aplicada” Exame Criminológico - aplicabilidade do art. 8º, da Lei n.7210/1984.

8 ART.33, CP § 2ºAs Penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

9 Verbete de Súmula n. 269, do Superior Tribunal de Justiça
Verbete de Súmula n.269, do Superior Tribunal de Justiça. “ é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Caso concreto Sobre as espécies de regimes prisionais, é correto afirmar que o condenado: a)    reincidente ou não, condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão deverá, obrigatoriamente, iniciar o seu cumprimento de pena em regime fechado.

10 b)    não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. c) reincidente condenado à pena de reclusão de 4 (quatro) anos jamais poderá iniciar o seu cumprimento de pena em regime semi-aberto. d) nos casos de aplicação de medida de segurança, a reclusão pode acarretar a adoção de tratamento ambulatorial, já a detenção, a internação.

11 REGIME FECHADO – CARACTERÍSTICAS
I. Estabelecimentos de segurança máxima ou média (Art. 33, §1º, a, CP); II. Condenação à pena superior a 8 anos (Art. 33, §2º, a, CP); III. Condenado reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos; ► Verbete de Súmula n.269, do Superior Tribunal de Justiça. “ é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. ► Regras do Regime Fechado - Art. 34, caput, §§ 1º,2º e 3º, do Código Penal, art. 87 e 88 da Lei n.7210/1984.

12 Regras do regime fechado
Art O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

13 ► Regime Disciplinar Diferenciado – Análise e Constitucionalidade.
Lei n /2003 – Art. 52, caput, §1ºe 2º, da Lei n.7210/1984 Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual;

14 III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

15 REGIME SEMI-ABERTO – Características
I. Execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; (Art. 33, §1º, b, CP); II. Condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto (Art. 33, §2º, b, CP); ► Regras do regime semi-aberto - Art. 35, caput, §§ 1º e 2º, do Código Penal, art. 91 e 92 da Lei n.7210/1984.

16 Regras do regime semi-aberto Art. 35 - Aplica-se a norma do art
Regras do regime semi-aberto Art Aplica-se a norma do art. 34 deste código, caput , ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. § 2º - O trabalho externo e admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

17 REGIME ABERTO – Características
I. Execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (Art. 33, §1º,c, CP); II. o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (Art. 33, §2º, c, CP); III. baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Art. 36, caput, CP); ► Regras do regime aberto - Art. 36, caput, §§ 1º e 2º, do Código Penal, art. 93 a 95 e 113 a 115 da Lei n.7210/1984.

18 Regras do regime aberto Art
Regras do regime aberto Art O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. § 2º- O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a muito cumulativamente aplicada.

19 3. Progressão e regressão de Regimes. a) Conceito
3. Progressão e regressão de Regimes.          a) Conceito. Hipóteses de incidência. “ Ampliação ou redução do status libertatis do condenado” ► ART.33,§2º, do CP e art.112, da lei n.7210/ § 2º - As Penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso(...)

20 Art A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

21 b) A progressão de Regimes e a Lei de Crimes Hediondos – Lei n
b) A progressão de Regimes e a Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 8072/ Verbete de Súmula 471 do Superior Tribunal de Justiça. “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n /2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n /1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional” .

22 Súmula Vinculante n para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n , de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

23 c) Progressão de regimes e antecipação dos efeitos da condenação
c) Progressão de regimes e antecipação dos efeitos da condenação. Verbete de Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal. “ Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

24 CASO CONCRETO Abelardo Rocha foi condenado pela prática de dois delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo em concurso material de crimes (art.157,§2º,I e II 2x n.f art.69, ambos do Código Penal) à pena unificada de 16 anos, 1 mês e seis dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, tendo iniciado seu cumprimento em 12 de julho de Em 05 de maio de 2010, progrediu para o regime semi-aberto de cumprimento de pena e, em 14 de dezembro de 2012, preenchidos os requisitos para o progressão de regimes para o

25 regime aberto teve, entretanto, determinado pelo Juízo das Execuções seu cumprimento em prisão domiciliar face à ausência de vagas em Casa de Albergado. Inconformado com a decisão, o membro do Ministério Público interpôs agravo em execução com vistas à cassação do “benefício”, o que foi provido pelo Tribunal de Justiça. Com base nos estudos realizados sobre os princípios informadores da Teoria da Pena, desenvolva de forma objetiva e fundamentada a tese defensiva a ser apresentada em sede de Habeas Corpus com vistas à manutenção do cumprimento de pena em prisão domiciliar.

26 Questões a serem analisadas finalidade das penas, os pressupostos para a progressão de regimes de cumprimento de pena e os princípios norteadores da Teoria da Pena. Para tanto, desenvolverá sua resposta a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), humanidade das penas (art. 5º, XLVII, CRFB/88) e individualização das penas (art. 5º, XLVI e XLVIII, CRFB/88).

27 Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus, ao afirmar que: “Se, por culpa do Estado, o condenado não vem cumprindo pena em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado na decisão judicial (aberto) resta caracterizado o constrangimento ilegal” (...)”a superlotação e a precariedade do estabelecimento penal, é dizer, a ausência de condições necessárias ao cumprimento da pena em regime aberto, permite ao condenado a possibilidade de ser colocado em prisão domiciliar, até que solvida a pendência,

28 em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade da pena e da individualização da pena”(...)“Dessarte, este Tribunal consolidou o entendimento de que a ausência de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Afinal, a carência de vagas em estabelecimento prisional é falha do sistema carcerário estatal, que deve ser arrogada ao Poder Público, sendo inadmissível que o apenado sofra, injustamente, as conseqüências dessa deficiência.”

29 CASO CONCRETO Com relação a penas, assinale a opção correta
CASO CONCRETO Com relação a penas, assinale a opção correta.( CESPE TJ-PB - Juiz Leigo) a) São três as modalidades de penas privativas de liberdade: prisão simples, detenção e reclusão; as de reclusão devem ser cumpridas em regime fechado ou semiaberto, e as de detenção, em regime aberto. b) De acordo com o CP, considera-se como regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; regime semiaberto, em casa de albergado ou estabelecimento adequado; e regime aberto, a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou similar.

30 c) A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo que o permitido conforme a pena aplicada. d) Consideram-se absolutas as teorias que concebem a pena como um fim em si mesma, ou seja, como uma retribuição pela prática de um crime; consideram-se relativas as teorias utilitaristas, que concebem e justificam a pena enquanto meio para a realização do fim utilitário da prevenção de futuros delitos. e) Segundo a teoria da prevenção geral negativa, a pena constitui um instrumento de infusão, na consciência geral, da necessidade de respeito a determinados valores, como forma de exercício da fidelidade ao direito e promoção da integração social.

31 Verbete de Súmula n. 718, do Supremo Tribunal Federal
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada

32 Critérios para a regressão a regime mais rigoroso de cumprimento de pena – Lei n.7210/1984
Art Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Art A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

33 4. Detração Penal. ► Art. 42, do Código Penal e art. 111, da lei n
4. Detração Penal. ► Art.42, do Código Penal e art.111, da lei n.7210/ “Art.42 Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” Remição Penal. ► Conceito: “É o resgate da pena pelo trabalho, permitindo-se o abatimento do montante da condenação, periodicamente, desde que se constate estar o preso em atividade laborativa” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6.ed, pp.412).

34 ► art. 39, CP. “O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”. ► Art.126, LEP. “Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

35 II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 
§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 

36 Verbete de Súmula n.341, do Superior Tribunal de Justiça.
“A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

37

38


Carregar ppt "AULA+ (DIREITO PENAL II) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Aula 7:"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google