Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
1º Congresso Nacional de Previdência dos Servidores Públicos – CONAPRESP COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Florianópolis, 22 de junho de 2018
2
LEGISLAÇÃO COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Constituição Federal, de 05 de Outubro de (Art. 201, §9°); Lei n.º 9.796, de 05 de Maio de Lei , 15 de dezembro de ( Prorrogação estoque); Decreto n.º 3.112, de 06 de Julho de 1999; Decreto n.º 3.217, de 22 de Outubro de 1999; Decreto nº 6900, de 15 de julho de Pagamento Estoque; Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de Dezembro de 1999, alterada pela Portaria MPS nº 98, de 06 de março de 2007, Portaria MPS 287, de 05 de novembro de 2009, e Portaria MPS nº 65, de 13 de Fevereiro de 2013; Portaria Interministerial nº 410, de 29 de julho de Pagamento Estoque; Instrução Normativa nº 45/ INSS/PRES,06 de agosto 2010; Instrução Normativa nº 50/INSS/PRES, 04 de Janeiro de 2011; Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS nº 01, de 21 de março de 2013; Portaria MPS nº 156, de 28 de Março de 2013; Orientação Interna nº 102, 20 de setembro de 2004.
3
O QUE É COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA?
É o acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS, e/ou entre RPPS’s, nos casos de averbação de tempo de contribuição para efeitos de aposentadorias e pensões, nos termos da contagem recíproca de tempo de contribuição.
4
ESTOQUE E FLUXO É considerado “estoque” o montante dos valores de compensação devidos no período de 05/10/1988 a 05/05/1999. Fluxo do passivo são os valores de compensações atrasados, devidos a partir de 06/05/ O valor relativo ao “fluxo do passivo” é pago de uma única vez junto com o pagamento da primeira parcela mensal da compensação relativa ao requerimento deferido
5
Regime de Origem Regime Instituidor
É o regime para o qual durante o “período laborativo, considerado para a concessão do benefício, o trabalhador efetuou contribuições”, sem se aposentar por esse regime. Regime Instituidor É o regime que “instituiu” o benefício previdenciário, sendo responsável pela sua gestão e pagamento. Tendo, portanto, o ônus de arcar com o custeio do benefício ao segurado ou para com seus beneficiários no caso de pensão.
6
Documentos para envio via Sistema COMPREV ao INSS
7
Documentos para envio via Sistema COMPREV ao RPPS
8
Situação atual da pagamento do “ESTOQUE” de compensação previdenciária em relação a Estados e Municípios
9
VALORES PAGOS DE FLUXO E ESTOQUE ATÉ 12/2017
Tipo Período Pagos pelo Regime Geral de Previdência Social Pagos pelos Regimes Próprios de Previdência Social FLUXO 1999 até 12/2017 18,6 bilhões 958 milhões ESTOQUE 03/2013 a 12/2017 731 milhões1 8,4 milhões 1) Valores pagos somente a Municípios, sendo que os valores de estoque em relação aos estados começaram a ser quitados a partir de 2018.
10
Informações relevantes sobre o “ESTOQUE” da compensação com os Municípios
Aproximadamente 99% dos Municípios já tiveram ou estão na iminência de ter seu estoque completamente quitado. Somente 07 Municípios ainda têm valores de “ESTOQUE” a receber que, em 16 de abril de 2018, perfazia o montante de R$ ,322 2) O valor do estoque total dos Municípios corresponde a R$ ,61 sendo que a diferença de aproximadamente 12 milhões informados para os 09 Municípios com compensações financeiras a serem pagas decorre da opção metodológica de excluir os entes com valores a receber inferiores a 1,6 milhão de reais
11
Proposta de solução para quitação do “ESTOQUE” – Lei nº. 13
Proposta de solução para quitação do “ESTOQUE” – Lei nº , de 02 de outubro de 2017
12
Regras para pagamento do “ESTOQUE” da compensação – Até 2017
Previsão de pagamento apenas para Municípios; Aplicação da regra já estabelecidas no art. 14-A introduzido no Decreto nº pelo Decreto nº , de 2009: Pagamento em parcela única, se a dívida não superar 500 mil reais; Pagamento em parcelas mensais, de até 500 mil reais, se o crédito for superior a esse valor
13
Regras para pagamento do “ESTOQUE” da compensação – A partir de 2018
Pagamento a Municípios, Estados e DF; Parcela única, se o crédito não superar 1,5 milhão de reais; Pagamento em parcelas mensais, de até 1,5 milhão de reais; Até 180 parcelas. No caso de o prazo superar 180 meses, o valor da parcela mensal será majorado para permitir o pagamento nesse prazo. Poderá ser utilizada a dação em pagamento de imóveis do RGPS O pagamento depende da desistência de eventuais ações judiciais relacionadas à dívida compensada, sendo que o ajuizamento de novas ações implica em causa de extinção do pagamento.
14
Prazo para quitação do “ESTOQUE” de compensação com os Estados
Quitação por Ano e UF Prazo (em anos) Quantidade UF Até 01 11 ES, PI, MA, MS, GO, RN, SE, RO, AM, TO, PA 01 a 02 3 MT, PE, AC 02 a 03 1 CE 03 a 04 2 AL, PB 05 a 06 SC 06 a 07 BA, RS 08 a 09 MG 09 a 10 PR, RJ 13 a 14 SP 44 anos* DF *Nessa hipótese incide o limitador de 180 meses, motivo pelo qual a parcela mensal inicial deverá ser reajustada para R$ ,79
15
Compensação Previdenciária entre RPPSs
16
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - GRUPO DE TRABALHO CONAPREV
Instituído pela Portaria CONAPREV nº 1, de 28 de agosto de 2017. Linhas de atuação: modernização do sistema de compensação previdenciária entre o RGPS e os RPPS (“novo COMPREV”); regulamentação da compensação previdenciária entre os RPPS; operacionalização da compensação previdenciária entre os RPPS; desenvolvimento do projeto da CTC eletrônica (e-CTC). Composição: representantes da SPREV, CONAPREV e DATAPREV. Resultados do Grupo de Trabalho aprovados pela Resolução CONAPREV nº 1, de 19 de abril de 2018.
17
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - GRUPO DE TRABALHO CONAPREV
18
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRUPO DE TRABALHO CONAPREV
DECRETO REGULAMENTADOR COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRUPO DE TRABALHO CONAPREV Elaborado nos moldes aplicáveis ao RGPS com adaptações necessárias; Respeitará as disposições da Lei nº 9.796, de 1999; Aplica-se aos benefícios concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 e em manutenção em 6 de maio de 1999 ou concedidos após essa data, exceto para aposentadorias por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e a pensão dela decorrente. Exclusivamente na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante, utilizado na concessão da aposentadoria.
19
Será instituído um Comitê Gestor com atribuição para:
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRUPO DE TRABALHO CONAPREV DECRETO REGULAMENTADOR Será instituído um Comitê Gestor com atribuição para: estabelecer diretrizes gerais; acompanhar o desenvolvimento do sistema da compensação previdenciária; e deliberar sobre os casos omissos no Decreto. O Comitê contará com a participação de representantes dos entes federativos.
20
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRUPO DE TRABALHO CONAPREV
DECRETO REGULAMENTADOR RPPS; RPPS de origem; RPPS instituidor; Unidade Gestora do RPPS; estoque; acumulado RPPS; fluxo acumulado; fluxo mensal. 5 de outubro de 1988 a 6 de maio de 1999 7 de maio de 1999 a 1º de janeiro de 2020
21
Sistema único da compensação previdenciária a ser
GRUPO DE TRABALHO CONAPREV DECRETO REGULAMENTADOR Sistema único da compensação previdenciária a ser desenvolvido por empresa de tecnologia do Governo Federal e disponibilizado pela Secretaria de Previdência. O acesso ao sistema se dará por meio de termo de adesão. O custo será do RPPS instituidor conforme contrato a ser estabelecido com a empresa desenvolvedora.
22
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRUPO DE TRABALHO CONAPREV
DECRETO REGULAMENTADOR Dados a serem enviados : dados pessoais; valor inicial dos proventos da aposentadoria; remuneração do servidor no cargo efetivo que se deu a aposentadoria ou a pensão; tempo de contribuição no RPPS de origem utilizado na concessão e tempo total do servidor no RPPS instituidor; CTC, laudo médico em caso de invalidez, ato concessório e registro do ato concessório pelo Tribunal de Contas competente.
23
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRUPO DE TRABALHO CONAPREV
DECRETO REGULAMENTADOR COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRUPO DE TRABALHO CONAPREV A compensação será paga com base na renda mensal inicial ou no valor do benefício do regime instituidor, o que for menor pelo percentual do tempo de contribuição utilizado. A renda mensal inicial será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios do RPPS de origem. A renda mensal inicial será reajustada até a data de concessão do benefício pelo RPPS instituidor, não podendo ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao valor da remuneração que o servidor teria no cargo efetivo no RPPS de origem.
24
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRUPO DE TRABALHO CONAPREV
DECRETO REGULAMENTADOR O valor da compensação financeira será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices do RGPS. Ao valor do benefício concedido pelo RPPS instituidor será acrescido o benefício especial que prevê a Lei nº , de 2013. § 1o É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2o a 3o deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.
25
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRUPO DE TRABALHO CONAPREV
DECRETO REGULAMENTADOR os dados do estoque e do acumulado RPPS serão apresentados nos mesmos moldes previsto nos arts. 7º e 8º. A critério do RPPS de origem, os valores de estoque e acumulado RPPS poderão ser parcelados em até 240 parcelas, com parcela mínima de 20% do teto do RGPS (R$ 1.129,16). Os parcelamentos serão atualizados pelo mesmo índice de benefício do RGPS. Parcelamentos poderão ser formalizados no encerramento do exercício após o encontro de contas.
26
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRUPO DE TRABALHO CONAPREV
DECRETO REGULAMENTADOR A critério do RPPS instituidor os débitos de estoque e acumulado RPPS poderão ser quitados com dação em pagamento de bens, direitos ou ativos. Até o dia 30 de cada vez será disponibilizado os valores devidos (após encontro de contas), que deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subsequente. O não pagamento no prazo gera a atualização dos valores com as mesmas regras dos recolhimentos das contribuições previdenciárias do RGPS em atraso.
27
O não pagamento da compensação previdenciária poderá ensejar
DECRETO REGULAMENTADOR COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRUPO DE TRABALHO CONAPREV O não pagamento da compensação previdenciária poderá ensejar a inscrição em cadastro de dívida ativa federal, estadual ou municipal. Será aplicada a proporcionalidade na análise dos requerimentos, conforme prazo e índice do Comitê Gestor.
28
Estoque e Acumulado RPPS:
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRUPO DE TRABALHO CONAPREV DECRETO REGULAMENTADOR Prescreve em 5 anos às prestações não pagas e não reclamadas em época própria. O prazo prescricional do estoque e do acumulado RPPS começa a contar a partir da entrada em vigor do Decreto. Estoque e Acumulado RPPS: Se requerido até 2025, recebe desde a concessão do benefício. Se requerido após 2025, recebe os últimos 5 anos. Fluxo: Recebe os últimos 5 anos.
29
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRUPO DE TRABALHO CONAPREV
DECRETO REGULAMENTADOR As revisões ou cessações dos benefícios deverá ser registrada de imediato no sistema da compensação. As diferenças serão cobradas no mês subsequente. O Ente Federativo é solidário com a Unidade Gestora do RPPS. Na extinção de RPPS, os valores deverão ser utilizados para compensação previdenciária ou o previsto no art. 21 do Decreto nº 3.112, de 1999.
30
Os Estados, DF e Municípios terão o prazo de 1 ano para
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRUPO DE TRABALHO CONAPREV DECRETO REGULAMENTADOR Os Estados, DF e Municípios terão o prazo de 1 ano para aderir ao sistema da compensação previdenciária sob pena de irregularidade para o CRP. O Decreto entra em vigor: Na data de publicação para o Comitê Gestor; Em 1º de janeiro de 2020 para os demais dispositivos.
31
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMITÊ GESTOR PROVISÓRIO
32
1ª Reunião do Comitê Gestor Provisório do Sistema de Compensação Previdenciária - 14 de Junho de 2018 Temas deliberados: instalação do Comitê e aprovação dos nomes dos membros da Comissão de Assessoramento Técnico que trabalhará efetivamente na operacionalização dessa compensação; b) apresentação da minuta do Decreto para regulamentar o Art. 8º-A da Lei nº 9.796, sendo validado pelos membros do Comitê. A minuta do Decreto será formalizada e seguirá os trâmites legais; c) o Sr. Narlon Gutierre Nogueira manifestou da necessidade de divulgar um ato do Comitê Gestor institucionalizando a Comissão de Assessoramento Técnico e daí a Comissão passará a trabalhar e havendo necessidade do Comitê apreciar alguma questão será proposta uma reunião; d) O Comitê Gestor deliberou que o coordenador da Comissão de Assessoramento Técnico será o Sr. Leonardo da Silva Motta.
33
1ª Reunião da Comissão de Assessoramento Técnico Comitê Gestor Provisório do Sistema de Compensação Previdenciária Local: DATAPREV, Brasília – DF. Data: 02 de julho de 2018 Objetivo: Definição das tarefas, forma de trabalho e cronograma das atividades.
34
COMPOSIÇÃO - COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO - COMPREV
NOME CARGO SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA/MF LEONARDO DA SILVA MOTTA - Coordenador Coordenador-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - SRPPS/SPREV LAURA SCHWERZ Coordenadora-Geral de Estruturação de Informações Previdenciárias - SRPPS/MF SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS/MP TEOMAIR CORREIA DE OLIVEIRA Chefe de Divisão da Coordenação-Geral de Previdência e Benefícios para o Servidor do Departamento de Remuneração e Benefícios - SGP/MP ESTADO DE SÃO PAULO VIVIANE CINTRA THEODORO DE FREITAS SÃO PAULO PREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ RAFAEL FORNECK BAHIENSE GOMES PARANAPREVIDÊNCIA ESTADO DE GOIÁS VALDIRENE ROSSETTO GOIASPREVIDÊNCIA MUNICÍPIO DE SALVADOR HELLEN DE OLIVEIRA CRUZ COSTA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ANTÔNIO RENATO MARRONE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ABIPEM/ANEPREM ANTÔNIO MÁRIO CARNEIRO PEREIRA Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais - ABIPEM DATAPREV VINÍCIUS LOPES Analista de Negócios da Dataprev
35
NOVOS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
36
COMPREV – RGPS x RPPS Solução Proposta
Processo único de compensação Requerimento (Manual e Automático) CTC Manual e Eletrônica Exigências Análise (Manual e Automática) de Requerimentos Cálculo da Compensação Controle do Pagamento (emissão e liquidação) Cessação automática da compensação Rastreabilidade do Requerimento Revisão da compensação
37
COMPREV – RGPS x RPPS Planejamento de Entregas
3a Entrega Cessação automática Cálculo Pagamento, Fluxo e Estoque Geração de Crédito, Fluxo e Estoque Rastreabilidade de Requerimentos Controle de Pagamento 4a Entrega Revisão da Compensação 1a Entrega Requerimento manual Análise Manual Exigências Digitalização Jan/2019 Ago/2019 Nov/2018 Ago/2019 Nov/2019 2a Entrega Cálculo Pró-rata inicial Análise automática 3a Entrega - BI Relatórios Gerenciais de Requerimento Relatórios Gerenciais de Pagamento
38
COMPREV – Entre RPPS Solução Proposta
PROCESSO Processo Segurança Gestão Melhoria no processo de compensação com foco na automatização SEGURANÇA Certificado Digital Controle de acesso integrado Rastreabilidade do requerimento GESTÃO Relatórios Gerenciais Controle do Pagamento
39
COMPREV – Entre RPPS Inovação no Processo
Cálculo da Compensação Revisão da compensação de acordo com a revisão do benefício CTC (Manual e Eletrônica) 04 Alteração ou inclusão de documentos no requerimento 03 05 Gestão do pagamento (Emissão e Liquidação) Cálculo 02 CTC Revisão 06 Pagamento Exigências Serviços disponíveis para consumo Abertura e Análise (manual e automática) 07 01 Integração Requerimento
40
COMPREV – Entre RPPS Macro Atividades
COMPREV entre RPPS entregue Definição dos requisitos Planejamento das entregas Setembro a Novembro/2018 Nov 2019 Ago 2018 Dezembro/2018 a Outubro/2019 Publicação do Decreto Definição das necessidade do sistema pelo Comitê Aceitação da Proposta de Custo pelo Comitê Desenvolvimento do Sistema Homologação com usuários Refinamento de requisitos Implantação de pilotos
41
Benedito Adalberto Brunca
OBRIGADO! Benedito Adalberto Brunca Subsecretário do Regime Geral de Previdência Social MF/SPREV/SRGPS
Apresentações semelhantes
© 2025 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.