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Disposições testamentárias. Interpretação do testamento.

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1 Disposições testamentárias. Interpretação do testamento.
Aula 13 Disposições testamentárias. Interpretação do testamento. Regras proibitivas e regras permissivas. Nulidades e anulabilidades. Arts a 1.911, CC. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

2 DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS:
Aula 13 DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS: Podem ser de cunho patrimonial ou não patrimonial. Podem abranger todo o patrimônio do de cujus ou apenas uma parte. Ver art , CC Podem ser ainda: Art , CC. Puras e simples: institui herdeiro sem exigir nada em troca Condicionais: evento futuro e incerto; ver art. 121, CC Motivada: ex. Para retribuir uma dívida de gratidão. Modal: atender um desejo do testador. Ex. Para que construa uma casa para “x” Com encargo: contraprestação; ex. Para assegurar o estudo de determinada pessoa. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

3 Aula 13 A condição pode ser: Suspensiva: ex. Recebe o bem após se casar ou formar em algum curso Resolutiva: ex. Recebe a pensão até terminar a faculdade Positiva: ex. Cuidar do cachorro Negativa: ex. Enquanto não casar ou não sair do país Possíveis e impossíveis Potestativas: capricho do testador. ex. Casar com Maria (art. 122, CC) Causais: caso fortuito ou força maior. Ex. O país mudar para monarquia Mistas: ex. Auxiliar uma pessoa deste que esta concorde (3ª pessoa) Lícitas e ilícitas Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

4 As disposições não podem ser “por tempo”: art. 1.898, CC
Aula 13  As disposições não podem ser “por tempo”: art , CC A termo: a exceção é o fideicomisso  Pobres: art , CC  Erro sanável: art , CC Em princípio deveria ser anulada a disposição, mas o CC abre exceção, vai depender das circunstâncias.  Regras para partilha na nomeação de vários herdeiros: Partilha igual: Art , CC Partilha por quotas: Art , CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

5 Exclusão de patrimônio: art. 1.908, CC
Aula 13 Testamento parcial: Parte disponível não constante do testamento: art , CC Herdeiros com quotas determinadas e herdeiros sem quotas determinadas: art , CC Exclusão de patrimônio: art , CC  Clausulas especiais: art , CC Busca-se o cumprimento das disposições testamentárias através de ação judicial. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

6 INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO :
Aula 13 INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO : Buscar compreender o sentido das palavras e das expressões do testador para dar pleno cumprimento ao testamento. Ver art , CC. REGRAS: Busca da vontade (real) ou intenção do testador. Deve-se considerar o testamento em conjunto. Sempre buscar a eficácia do testamento quando houver duplo sentido. Cláusula obscura, truncada, sem interpretação, será considerada como não escrita. Se houver dúvidas, a preferência é da sucessão legítima. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

7 Revogação (próxima aula) Rompimento (próxima aula)
DAS CAUSAS DA INEXECUÇÃO OU INEFICÁCIA DO TESTAMENTO OU DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS Nulidade Anulação Revogação (próxima aula) Rompimento (próxima aula) Caducidade (próxima aula) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

8 REGRAS PERMISSIVAS E PROIBITIVAS :
Aula 13 REGRAS PERMISSIVAS E PROIBITIVAS : Nulidade do testamento: Art. 166 e 167, CC – nulidade de negócio jurídico Prazo para arguição: art , CC – cinco anos a partir do registro (exceção à regra do art. 169, CC). Legitimidade: qualquer interessado, Ministério Público ou ex officio pelo Juiz. Anulação do testamento: Art. 171, CC – anulação do negócio jurídico. Prazo para arguição: art , § único, CC – quatro anos do conhecimento do vício. Legitimidade: qualquer interessado. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

9 NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES:
Aula 13 NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES: ART , CC I) condição captatória II) pessoa incerta não determinável III) pessoa incerta a escolha de terceiro, deve ser interpretado em conjunto com a previsão do art , I, CC. IV) escolha do valor do legado por terceiro, deve ser interpretado em conjunto com a previsão do art , II, CC. V) que favorecer pessoas não legitimadas a suceder: arts e 1.802, CC. Prazo para arguição: ver art , CC. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

10 ANULABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES:
Aula 13 ANULABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES: ART , CC Erro, dolo ou coação: art , CC Prazo para arguição: art , § único, CC – quatro anos Eficácia das disposições testamentárias: art , CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

11 Aula 13 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

12 Bibliografia desta aula:
CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega


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