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BACHARELADO EM DIREITO
Direito Tributário II MIQUEAS LIBORIO DE JESUS Auditor Fiscal do Município de Joinville – SC MBA em Direito Tributário - FGV
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Miqueas Liborio de Jesus
ADVERTÊNCIA Prezado Acadêmico, Os slides que seguem são orientações do Professor. Por tal razão, os mesmos contêm apenas tópicos. Portanto, faça os devidos apontamentos e ao estudar para as avaliações, Vossa Senhoria DEVE, necessariamente, se valer da bibliografia prevista na ementa da disciplina e naquela disponibilizada ao final da apresentação. Por vez ou outra serão disponibilizados, no Aluno-Net, outros materiais de apoio, os quais poderão ser cobrados nas avaliações. Atenciosamente; Miqueas Liborio de Jesus Professor. MLJ/.2
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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Legislação Tributária Normas Complementares Vigência da Legislação Tributária Aplicação da Legislação Tributária Interpretação e Integração da Legislação Tributária Aula 3 MLJ/.3
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MLJ/.4 Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. (Lei Federal nº 5.172/1966 – CTN) NOTA 1: Embora o artigo enumere uma pequena lista de atos normativos, devemos entender que a legislação compreende todo o ato normativo que disponha sobre matéria tributária, desde a própria Constituição Federal até os atos administrativos normativos emanados pelas autoridades tributárias.
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Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
MLJ/.5 Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução (...); III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal (...); IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
MLJ/.6 Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Nota: Os tratados e as convenções internacionais são acordos bilaterais ou multilaterais de vontades celebrados entre Estados soberanos que produzem efeitos jurídicos, criando direitos e obrigações. Um tratado internacional para entrar no ordenamento nacional, o mesmo fica condicionado a necessária aprovação pelo CONGRESSO NACIONAL e do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
MLJ/.7 Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. (CTN) Nota: Os decretos regulamentares são atos normativos infra legais emanados pelo Chefe do Poder Executivo. Tais atos normativos visam disciplinar o cumprimento da lei e, nos casos de leis não auto-executáveis, permitir que estas possam produzir efeitos a partir de sua regulamentação. Contudo não pode ampliar ou restringir o conteúdo das leis.
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Normas complementares
MLJ/.8 Normas complementares Art São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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Vigência da legislação tributária
MLJ/.9 Vigência da legislação tributária Art A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo. (CTN). Nota: O artigo estatui que, ressalvados os casos especiais previstos nos arts. 102 a 104 do CTN, a vigência da legislação tributária é regida pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral (Vide Lei de Introdução a Normas do Direito Brasileiro).
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Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
MLJ/.10 Art Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
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Vigência da legislação tributária
MLJ/.11 Vigência da legislação tributária Art Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. NOTA: Sobre o art. 104, há duas principais correntes: a) Esta norma permanece em vigor, dispondo sobre vigência; b) Esta norma não foi recepcionada pela CF/1988, face ao que dispõe o art. 150, III, “b” e “c” e 195, §6.
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MLJ/.12 Questão 67 – Lei federal referente ao imposto de renda publicada em 25/11/2014 introduziu majoração da alíquota do imposto, entretanto não dispôs sobre o início de sua vigência. Nessa situação hipotética, a nova norma teria eficácia a partir de: A) 23/2/2015, aplicando-se os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. B) 9/1/2015, aplicando-se o princípio da anterioridade anual e desconsiderando-se o princípio da anterioridade nonagesimal. C) 1.º/1/2016, aplicando-se o princípio da anterioridade anual a partir do início da vigência da norma. D) 1.º/1/2015, aplicando-se o princípio da anterioridade anual e sem se considerar o princípio da anterioridade nonagesimal. E 23/2/2015, aplicando-se o princípio da anterioridade nonagesimal e desconsiderado o princípio da anterioridade anual. NOTA: Concurso do TRF 1ª Região ( Juiz Federal Substituto – data da prova dia 21/06/2015) – Gabarito : D – Fundamento: art. 104, I – CTN.
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Aplicação da Legislação Tributária
MLJ/.13 Aplicação da Legislação Tributária Art A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. (CTN) Nota: A regra é similar ao princípio da irretroatividade da lei constante no art. 150, III, “a” da CF/1988.
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Aplicação da Legislação Tributária
MLJ/.14 Aplicação da Legislação Tributária Art A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (CTN) I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Interpretação e Integração da Legislação Tributária
MLJ/.15 Interpretação e Integração da Legislação Tributária Art Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: (CTN) I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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MLJ/.16 ANALOGIA – técnica baseada no princípio da isonomia: tratamento semelhante (análogo) para situações semelhantes (análogas). PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - são aqueles específicos, como o da anterioridade, o da noventena, o da isonomia, o da capacidade contributiva, o do não-confisco, o da liberdade de tráfego, entre outros. PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PÚBLICO - são as diretrizes básicas válidas para os diversos ramos do direito público (administrativo, constitucional, processual, penal), como o da supremacia do interesse público sobre o privado, o da indisponibilidade do interesse público, o da segurança jurídica, o da ampla defesa, o do contraditório, o da unidade da jurisdição, o da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, entre outros. EQÜIDADE – trata-se de dar a solução mais consentânea com os ideais de justiça. Dar a solução mais adequada, de bom senso, para o caso concreto.
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Interpretação e Integração da Legislação Tributária
MLJ/.17 Interpretação e Integração da Legislação Tributária Art Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. (CTN) Nota: A regra do artigo 109 é direcionada ao aplicador da norma. A legislação tributária se vale de tais conceitos de direito privado (ex: pessoa natural, pessoa jurídica, obrigação, solidariedade, pagamento, compensação, transação, prescrição, etc.) sem explicá-los ou defini-los, justamente pelo fato de que os mesmos já se encontram definidos pelo direito privado, devendo lá ser buscados. Todavia, os efeitos tributários dos atos praticados não devem ser buscados no direito privado, mas na própria legislação tributária.
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Interpretação e Integração da Legislação Tributária
MLJ/.18 Interpretação e Integração da Legislação Tributária Art A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (CTN) Nota: Não é lícito a lei tributária expandir conceitos de direito privado adotados pela Constituição Federal para delimitar a competência tributária. Caso um ente político o faça, estará ampliando sua própria competência tributária por lei, determinando hipótese de incidência a qual não está autorizado a tributar (ex: um município, por lei, diz que o locatário de uma bem imóvel, equipara-se ao proprietário, para efeito da incidência do IPTU).
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Interpretação e Integração da Legislação Tributária
MLJ/.19 Interpretação e Integração da Legislação Tributária Art Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (CTN) I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Nota: Este artigo impõe que determinadas matérias tributárias devam ser interpretadas de forma literal, afastando as demais modalidades interpretativas. Em outras palavras, deve ser interpretado como está escrito.
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Interpretação e Integração da Legislação Tributária
MLJ/.20 Interpretação e Integração da Legislação Tributária Art A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: (CTN) I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Nota: O artigo estabelece que a legislação tributária deve sempre ser interpretada em favor do sujeito passivo acusado de cometer infrações à legislação tributária. Tal expediente somente se refere as leis que definem infrações ou cominem penalidades (jamais nas leis que disciplinam o próprio tributo) e em caso de dúvida nas matérias enumeradas. Trata do Princípio do in dúbio, pro reo – na dúvida, em favor do réu.
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BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2009. AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros Editores, CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiro Editores, 2004. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2005. CASSONE, Vitório. Interpretação do direito tributário – Teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2004. CONTI, José Mauricio. Federalismo Fiscal. Barueri: Manole, 2004. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direto Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, MARTINS, Ives Gandra da Silva. Uma teoria do tributo. São Paulo: Quartier latin, 2005. SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Direito tributário e financeiro. São Paulo: Atlas,
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