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UNIDADE I PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "UNIDADE I PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 UNIDADE I PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Nívea Cordeiro 2016

2 Princípios do Direito Processual do Trabalho
1. Proteção. 2. Jus Postulandi. 3. Jurisdição normativa. 4. Oralidade. 5. Identidade Física do Juiz. 6. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

3 Princípios do Direito Processual do Trabalho
7. Conciliação. 8. Imparcialidade. 9. Juiz Natural. 10. Contraditório e Ampla Defesa. 11. Proibição de Prova ilícita. 12. Duplo Grau de Jurisdição. 13. Motivação das decisões judiciais.

4 1.1 - Proteção Cuida o processo do trabalho de concretizar o direito material indiscutivelmente protecionista e,

5 No Direito Processual Trabalhista, assim como na estrutura do processo trabalhista, existem normas e procedimentos visando compensar a inferioridade econômica do trabalhador, que também se reflete na relação processual uma vez que no processo do trabalho o demandante normalmente é o empregado, pessoa hipossuficiente da relação de emprego e o demandado, regra geral, é o patrão, aquele que, via de regra, detém o poder econômico.

6 O maior Princípio do Direito Processual do Trabalho é o PRINCÍPIO PROTECIONISTA ou como menciona Amauri Mascaro Nascimento o “PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL”.

7 Ao aplicarmos o princípio da proteção no processo do trabalho amenizamos esta diferença econômica entre os litigantes. CONTUDO.... A Reforma Trabalhista que veio no bojo da Lei /2017, ampliou este princípio, que agora é direcionado às PARTES.  Podemos demonstrar a aplicação deste princípio na seara processual trabalhista nos seguintes exemplos contidos na CLT:

8 Art Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                             § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.                   § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.                

9 § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.    (Redação dada pela Lei nº , de 2017) § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.    (Incluído pela Lei nº , de 2017) TETO: R$ 5.645,80 x 40% = 2.258,32

10 Honorários Periciais Art. 790-B CLT
TEMA TRABALHISTA MUDANÇAS COM A LEI /2017  (NOVAS REGRAS) Pontos Inovadores Honorários Periciais Art. 790-B CLT A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

11 Art O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.  (Redação dada pela Lei nº , de 2017) § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº , de 2017) § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.  § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  (Incluído pela Lei nº , de 2017)

12 LEI Nº , DE 13 DE JULHO DE 2017. “Art   § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

13 Depósito Recursal VALORES
TABELA DE VALORES DE DEPÓSITOS RECURSAIS RECURSO ORDINÁRIO RECURSO DE REVISTA EMBARGOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA DEJT/TST A R$ 9.513,16. R$ R$ ,32 R$ ,32

14 1.2 - Jus Postulandi Art. 791 da CLT:
Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

15 Essa expressão “até o final” era interpretada por grandes doutrinadores como até o Tribunal Superior do Trabalho: “Logo, em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, mesmo nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho ” (Renato Saraiva)

16 Art A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

17 Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, ganhou força o entendimento de que  o art. 791 da CLT não estaria mais em vigor, devido a incompatibilidade com o art. 133 que prevê a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça.

18 Porém, em 06/10/1994, julgando a ADI nº 1
Porém, em 06/10/1994, julgando a ADI nº , O STF concedeu liminar no sentido de que a atuação de advogado não é imprescindível na Justiça do Trabalho, bem como nos Juizados Especiais e na Justiça de Paz.

19 Em 30 de abril de 2010, o TST divulga a Súmula 425:
“O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

20 Para processos anteriores a 11/11/2017
Súmula nº 219 do TST Para processos anteriores a 11/11/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

21 II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.  III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.  IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 

22 V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

23 Súmula nº 329 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

24 Honorários Advocatícios após a Reforma Trabalhista
Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

25 1.3 - Jurisdição Normativa
Consiste no Poder que o Judiciário Trabalhista tem para elaborar normas jurídicas por meio das Sentenças Normativas. As categorias em conflito por não chegarem a um consenso em torno de normas para regular as relações individuais (Convenção Coletiva) podem propor em conjunto o Dissídio Coletivo para que a Justiça do Trabalho edite regras que sejam observadas nas contratações individuais.

26 A Sentença Normativa substitui a Convenção Coletiva, que seria o instrumento normativo fruto do consenso. Editando a Sentença Normativa, o Judiciário trabalhista exercita poder legislativo e não jurisdicional.

27 1.4 - Oralidade O princípio da oralidade não é um princípio de processo, mas de procedimento processual. Não há no CPC e na CLT uma norma expressa sobre esse princípio em tela. No processo do trabalho o princípio da oralidade tem ampla utilização: Vejamos a CLT

28 Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

29 Art Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

30 Art Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. o juiz pode interrogar (oralmente) os litigantes

31  Art Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.  § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

32 Art Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

33 1.5 - Identidade Física do Juiz
Dizia a SÚMULA Nº 136 do TST: Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (cancelada).

34 O princípio da identidade física do juiz estava previsto no artigo 132, do CPC (sem correspondente no Novo CPC) e determina que o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória fica vinculado ao processo, devendo, assim, ser o prolator da sentença, exatamente porque estará em melhores condições para analisar a questão, uma vez que colheu as provas. Carlos Henrique Bezerra Leite

35 Com o cancelamento da Súmula 136 houve fim ao entendimento de não aplicação ao Processo do Trabalho do Princípio da Identidade Física do juiz. Este princípio espelha a vinculação do juiz ao processo, notadamente com a instrução que haja realizado.

36 Isso significa que o juízo que colher as provas deverá ser o mesmo que irá julgar o processo.
Contudo, entende-se que a aplicação do princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho trará benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade.

37 1.6 - Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias
No Processo do Trabalho prevalece o Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias.

38 Deste modo, há a devida concretização da celeridade processual, o que permite que o princípio constitucional da razoável duração do processo seja efetivamente observado. A base legal desse princípio no direito processual do trabalho está no art. 893, §1º da CLT:

39  § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

40 Carlos Henrique B. Leite
As decisões interlocutórias do juiz, dentro do processo, não são recorríveis de imediato. Ademais, o mérito da decisão interlocutória somente será apreciado no recurso da sentença definitiva, e para tanto, também é necessário que a parte interessada manifeste sua insatisfação de forma oportuna no processo, sob pena de preclusão.

41  Assim, em uma audiência de instrução na Vara do Trabalho, se o juiz simplesmente diz que não quer ouvir uma das testemunhas de qualquer das partes, por entender que já formou o seu convencimento acerca do mérito da causa, caberá à parte prejudicada aduzir o seu protesto antipreclusivo na própria audiência, logo após o juiz ter indeferido o depoimento da testemunha.

42 Esse PROTESTO irá constar na ata da audiência e em caso de derrota no processo da parte que teve sua testemunha indeferida, esta poderá interpor o recurso ordinário para a instância superior (TRT) da respectiva região. No recurso ordinário, antes de entrar no mérito existem as chamadas preliminares, que traz a oportunidade de ataque a esses vícios processuais, como no exemplo acima, um caso de cerceamento de defesa.

43 1.7 - Conciliação O princípio da conciliação, na justiça do trabalho, está esculpido no art. 764, caput, da CLT, que prevê: Art Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.         § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.      § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.         § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

44 No procedimento ordinário do processo trabalhista
A proposta de conciliação é feita pelo juiz laboral em dois momentos distintos: na abertura da audiência, conforme previsão do art. 846 da CLT que assim prevê: “aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”;

45 No procedimento ordinário do processo trabalhista
antes da sentença, após as razões finais, conforme preceitua o art. 850, caput, da CLT, que diz: “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”

46 No procedimento sumaríssimo
Segundo o art. 852-E da CLT, a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase da audiência, como se verifica a seguir: “Aberta a sessão, o juiz esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão, para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência”.

47 A não observância, pelo juiz, da proposta de conciliação acarretará nulidade dos atos posteriores praticados no processo.

48 Na Justiça do Trabalho o termo de conciliação é irrecorrível e tem força de coisa julgada, conforme entendimento do art. 831, parágrafo único, da CLT que diz: “no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.

49 1.8 - Imparcialidade O Juiz deve desempenhar a função jurisdicional sem tendências que possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em detrimento da outra.

50 Art. 801, CLT: O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d)interesse particular na causa.

51 “Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal, e que, sem essa imparcialidade não há, para as partes, garantia de justiça.” Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem Sérgio Saad

52 Dentro do processo, o juiz, como autoridade prolatora da sentença, não poderá agir de forma tendenciosa, mas deverá cumprir seu mister de modo imparcial. Para preservar o princípio da imparcialidade, a Constituição Federal, em seu art. 95, I a III, garante aos magistrados as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.

53 O Código de Processo Civil, em seu art
O Código de Processo Civil, em seu art. 145, prevê os casos em que o juiz deve declarar-se suspeito (caso o juiz não faça, a parte interessada poderá provocar a exceção de suspeição – art. 146 do Novo CPC):

54 Art Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

55 Art Há suspeição do juiz: III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

56 Art Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

57 Art Há suspeição do juiz: § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

58 1.9 - Juiz Natural Tratando-se de imparcialidade, e segurança jurídica contra as possíveis arbitrariedades impostas pelo Estado, este princípio, previsto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, traz consigo a possibilidade de um judiciário mais justo e seguro para os jurisdicionados.

59 Diz o Artigo 5º, incisos , XXXVII e LII:
XXXVII - Não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

60 Assim, pode-se entender que Juiz Natural é aquele previamente constituído, como competente para julgar determinadas causas abstratamente previstas. 

61 Considerando o texto dado pela Constituição Federal de 1988, juiz natural é somente aquele integrado de forma legítima ao Poder Judiciário e com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Pode-se entender que somente são efetivamente Juízos e Tribunais, aqueles constitucionalmente previstos, ou, então, os que estejam previstos a partir e com raiz no texto Constitucional.

62 Assim, pode-se dizer que as garantias outorgadas constitucionalmente aos juízes, previstas no artigo 95 de CF/88, estão intrinsecamente ligadas ao livre exercício de sua profissão, sendo que esta liberdade propicia ao magistrado o dever de imparcialidade em seus julgamentos.

63  Isso permite um respaldo e garantia a todos os jurisdicionados brasileiros, garantia de serem processados e julgados por juízes previamente competentes, e competência advinda da Lei Maior, na forma da lei, esperando sempre que sejam imparciais, sendo proibido a designação de juízo ex post facto.

64 1.10 - Contraditório e Ampla Defesa
 O princípio do contraditório encontra-se estabelecido no art. 5º, LV, da CF, onde diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

65  Como visto anteriormente, as partes no processo do trabalho devem ser tratadas de maneira igualitária, pois ambas possuem direitos e obrigações iguais. Assim sendo, pode-se dizer que o princípio do contraditório é bilateral, ou seja, aplica-se tanto ao autor (reclamante) como ao réu (reclamado).

66 “a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.” Alexandre de Moraes

67  Este princípio, comporta exceção à regra, como, por exemplo, a concessão de liminares nas medidas cautelares sem, o juiz, ouvir a outra parte, sempre que houver o binômio fumus boni iuri e o periculum im mora.

68 Já o princípio da ampla defesa, também esculpido no art
 Já o princípio da ampla defesa, também esculpido no art. 5º, LV, da CF, é um desdobramento do princípio do contraditório. Diferente do princípio anterior, o princípio da ampla defesa é direcionado ao réu, sendo assim, regra geral, unilateral (exceto nos casos de reconvenção, quando o princípio da ampla defesa será aplicado também ao autor da ação).

69 Consiste este princípio em proporcionar ao réu as condições necessárias ao esclarecimento da verdade, permitindo ao réu que o mesmo se omita ou se cale perante o juízo, se assim lhe convir.

70 1.11 - Proibição de Prova ilícita
A Constituição Federal de 1988 consagrou como um de seus princípios mais importantes a vedação à utilização de provas obtidas por meios ilícitos no âmbito processual. O citado princípio encontra-se inserido no longo rol dos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no art. 5°, LVI, o qual prescreve: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

71 Como se sabe, a Constituição representa a norma fundamental, de modo que todo o ordenamento jurídico estará atrelado às disposições constitucionais, não podendo contrariá-las.  

72 Norberto Bobbio em sua obra:
Dado o poder constituinte como poder último, devemos pressupor, portanto, uma norma que atribua ao poder constituinte a faculdade de produzir normas jurídicas: essa norma é a norma fundamental. A norma fundamental, enquanto, por um lado, atribui aos órgãos constitucionais poder de fixar normas válidas, impõe a todos aqueles aos quais se referem as normas constitucionais o dever de obedecê-las.

73 Dessa forma, o sistema jurídico brasileiro, especialmente na seara processual, encontra-se de certa maneira preso a esse princípio, o qual deverá ser aplicado em todos os momentos processuais e pré-processuais, como durante o inquérito policial, por exemplo, que envolvam a produção de provas.

74 1.12 - Duplo Grau de Jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição versa, via de regra, sobre a possibilidade da parte de recorrer a uma instância superior quando a decisão atacada lhe for desfavorável. Quanto ao amparo legal, há divergência doutrinária acerca deste princípio, havendo duas correntes acerca do assunto.

75 Parte da doutrina entende que o princípio em tela está em patamar constitucional, apontando, para tal, o art. 5º, LV, que diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

76 A segunda corrente tem entendimento oposto, colocando este princípio como simples regra de organização judiciária.

77 São recorríveis todos os atos decisórios do juiz que prejudiquem a parte.
No processo do trabalho recorre-se apenas das sentenças, uma vez que não existe a figura do agravo retido.

78 1.13 - Motivação das Decisões Judiciais
Art. 93, inc. IX, CR/88: “todos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...).”

79 Art. 832, CLT: da decisão deverão constar o nome, partes, o resumo do pedido e da defesa, apreciação das provas, os fundamentos da decisão, e a respectiva conclusão.”

80 “A fundamentação analisa as questões de fato e de direito
“A fundamentação analisa as questões de fato e de direito. É a síntese do exame das provas e dos fatos alegados pelas partes, os quais são imprescindíveis para a formulação do convencimento do órgão jurisdicional.” Franciso Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante


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