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DIREITO DO CONSUMIDOR Aula 3 Relação de Consumo Prof. Wander Garcia.

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Apresentação em tema: "DIREITO DO CONSUMIDOR Aula 3 Relação de Consumo Prof. Wander Garcia."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DO CONSUMIDOR Aula 3 Relação de Consumo Prof. Wander Garcia

2 1. Elementos da relação de consumo
1.1. Subjetivos a) consumidor: pessoa física ou jurídica (art. 2º) b) fornecedor: (art. 3º) - pessoa física ou jurídica - pública ou privada - nacional ou estrangeira - bem como entes despersonalizados - que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

3 1.2. Objetivos a) produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, § 1º) b) serviço: (art. 3º, § 2º) - qualquer atividade fornecida no mercado de consumo - mediante remuneração - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista

4 1.3. Finalístico: aquisição ou utilização do produto ou serviço como destinatário final . Teorias sobre o requisito finalístico: - Teoria finalista ou subjetiva: consumidor é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final fático e econômico; STJ aplica essa teoria - compra para revenda ou como insumo: não há relação - Teoria maximalista: consumidor é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final fático; ex: taxista; empresa que toma crédito para investir no negócio - Teoria intermediária: consumidor é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final fático e econômico, podendo-se aplicar o CDC em caso de comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Ex: microempresas e empresários individuais – (Inform. 441 do STJ, máquina de bordar; Inform. 383 do STJ, caminhoneiro)

5 2. Consumidores equiparados
2.1. Consumidor “standard”: pessoa que adquire ou utiliza produto/serviço como destinatário final (art. 2º) 2.2.Equiparado a consumidor 1: coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único) 2.3. Equiparado a consumidor 2 (“bystander”): vítimas do evento decorrente de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 17). Ex: vítima terrestre de acidente aéreo 2.4. Equiparado a consumidor 3: pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais de oferta, publicidade, práticas abusivas, cobranças de dívidas e bancos de dados e cadastros de consumidores (art. 29). Ex: telespectadores de televisão que assistem à propaganda; negativados no Serasa

6 3. Não há relação de consumo:
a) entre condomínio e condôminos b) na locação de imóveis c) entre o Fisco e os contribuintes de impostos e taxas d) entre o INSS e seus segurados e) na atividade profissional desenvolvida pelo advo- gado (REsp , DJ 15/03/12); aplica-se a Lei 8.906/94

7 4. Há relação de consumo: a) na alienação fiduciária b) no leasing c) no contrato bancário (Súmula 297 do STJ) d) na previdência privada (Súmula 321 do STJ) e) nos planos de saúde (Súmula 469 do STJ) f) nos contratos de transporte aéreo e) quanto ao beneficiário de serviço público que não seja daqueles que só o Estado pode prestar, como segurança pública, justiça etc. Ex: consumidor de água, luz, energia f) doação de sangue para entidade que o cobra depois g) entre os torcedores e as entidades do esporte (Estatuto do Torcedor)

8 Assinale a alternativa correta:
a) o consumidor pode ser tanto pessoa jurídica, como pessoa física, ao passo que o fornecedor é sempre pessoa jurídica ou ente despersonalizado b) toda prestação de serviço oferecida por uma empresa caracteriza relação de consumo, caso o adquirente seja destinatário final c) as vítimas de acidente de consumo são consideradas consumidores d) as instituições financeiras não se submetem ao CDC, pois, segundo a Constituição, somente por lei complementar é possível regular suas atividades


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