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Phelippe Toledo Pires de Oliveira

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Apresentação em tema: "Phelippe Toledo Pires de Oliveira"— Transcrição da apresentação:

1 A visão da PGFN sobre os métodos alternativos de resolução de conflitos tributários
Phelippe Toledo Pires de Oliveira Procurador-Chefe da Defesa da 3ª Região Fiesp Setembro/2018

2 Introdução Competências da PGFN
Representação judicial da União em matéria tributária; Cobrança administrativa e judicial da DAU (art. 131, § 3º, CF/88); e Consultoria jurídica no âmbito do MF.

3 Introdução (cont.) Nova Concepção de Fazenda Pública
mudança paradigma nos últimos 10 anos; vanguarda e inovação na defesa e cobrança judicial; busca pela racionalidade e eficiência; fim de uma cultura de recorrer por recorrer

4 Introdução (cont.) Nova Concepção de Fazenda Pública (cont.)
a) Na Representação Judicial: a1) Lei n /2002 (art. 18 e 19) – alterada pela Lei nº /2013 a2) Portaria PGFN nº 294/2010 a3) Portaria PGFN nº 502/2016: hipóteses de dispensa de contestação e interposição de recursos bastante abrangentes; b) Na Gestão e Cobrança da DAU: b1) RDCC: suspensão de EF de valor inferior a R$ 1 milhão; e b2) ajuizamento seletivo: EF condicionada a: -diligências patrimoniais; indícios de bens úteis à satisfação crédito

5 Contencioso Tributário Federal
Administrativo (CARF) - 144 Conselheiros; - 2017: R$ 614 bilhões em discussão; - 119 mil processos (800 processos representam 70% do valor discutido); - 14 mil julgados; - volume crescente que chega das DRJs; - sem monocrática e sem sistema de precedentes => congestionamento

6 Contencioso Tributário Federal (cont.)
2) Judicial 2.1. Execução Fiscal: - 2017: R$ 2 trilhões em DAU - 6 milhões de EF da PGFN; - taxa de congestionamento de 95% - 2016: 1,5 milhões arquivadas com o RDCC; - fortalecimento da cobrança administra e ajuizamento seletivo de novas EFs; - aumento significativo na arrecadação de 2016 para 2017 (400%)

7 Contencioso Tributário Federal (cont.)
2) Judicial 2.2. Processo de Conhecimento: - 1,1 milhão de processos contra a União (PGFN); - processos chegam a 20 anos de duração; - recursos e decisões diferentes para o mesmo assunto em que pese a força dos precedentes do nCPC/2015;

8 Contencioso Tributário Federal (cont.)
Diante desse cenário: o que fazer?

9 Uma solução viável Prevenção e/ou resolução alternativa de controvérsias “O advogado do futuro é aquele que evita o litígio” (Min. Luís Roberto Barroso)

10 Síntese 1) O modelo de cobrança e discussão judicial estão saturados;
2) A sistemática de precedentes foi importante, mas não o suficiente; 3) Precisamos de alternativas: meios alternativos de solução de controvérsias; 4) Transação e arbitragem tributária podem ser alternativas viáveis

11 Transação Tributária 1) Contextualização:
Instrumento utilizado em outros países: França, Itália, EUA Previsto no ordenamento brasileiro como causa de extinção do crédito tributário (art. 156, III, do CTN); Permite participação efetiva do contribuinte/jurisdicionado; Em consonância com nova tendência do Direito Tributário contemporâneo: “Contratualismo Fiscal” (permite negociação e participação efetiva do contribuinte);

12 Transação Tributária 2) Requisitos:
Requisitos estabelecidos para a transação em matéria tributária (art. 171 do CTN): Lei autorizadora Concessões mútuas Terminação do litígio

13 Transação Tributária Lei autorizadora:
- Controvérsia: lei específica ou genérica que permita a transação e estabeleça parâmetros para a sua realização? - Existem críticas no que se refere à lei genérica: excessos de discricionariedade da autoridade quando da celebração de eventual transação tributária; - Deverá ela prever as situações e condições em que a Administração Tributária poderá celebrar a transação; deve conter alguns parâmetros;

14 Transação Tributária Concessões mútuas:
- Ambas as partes devem abrir mão de, ao menos, uma parcela de suas respectivas pretensões; - A reciprocidade é que diferencia a transação de outros institutos jurídicos, notadamente a renúncia ao próprio direito ou a submissão ao direito alheio; - Concessão por parte do Fisco é a redução de multas e juros incidentes em razão do não recolhimento do tributo; - Pode ser considerado como concessão, por parte do contribuinte, a renúncia à discussão administrativa ou judicial sobre a legitimidade do tributo.

15 Transação Tributária Terminação do litígio:
- Um dos pressupostos da transação é que ela importe em (de)terminação do litígio (conflito de interesses); - Deve colocar fim ao conflito de interesses existente entre as partes; - Pode ser aplicada tanto aos conflitos na fase judicial como na fase administrativa; - A transação tributária teria uma amplitude menor que a transação civil:, cabimento da transação somente terminativa; - Art. 171 do CTN: trata a transação como forma legal de extinção do crédito;

16 Transação Tributária Situação atual da transação tributária:
- Existe em tramitação, na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei Geral de Transação em Matéria Tributária e também Projeto de Lei Complementar, que faz algumas alterações no CTN; - PL n° 5.082/2009 e PLC n° 469/2009 - Se aprovado trará vantagens para a relação Fisco-contribuinte; e - Limites da transação tributária (multa, juros, encargos, etc).

17 Arbitragem tributária
Contextualização: Lei nº 9.307/96 permite a arbitragem; Requisitos para a utilização da arbitragem: 1) ser pessoa capaz; e 2) o direito em jogo seja patrimonial disponível Discussão sobre se violava princípio da inafastababilidede do poder judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88); STF entendeu válida (SE 5.206)

18 Arbitragem tributária
2) Arbitragem pela Administração Pública: A Lei nº /2015 previu expressamente a possibilidade da Administração Pública utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Possui dois requisitos essenciais: será sempre de direito; e respeitará o princípio da publicidade (Art. 37, caput, da CF) A /2015 autorizou U, E, M, DF a criar câmaras de prevenção e resolução de conflitos no âmbito dos órgãos da advocacia pública, inclusive com particulares. A possibilidade de composição com particulares e a celebração de TACs não se aplica em relação aos tributos administrados pela SRB ou créditos inscritos em DAU (art. 38)

19 Arbitragem tributária
Hoje a arbitragem não consta entre as causas de extinção do crédito tributário (art. 156 CTN); PLC nº 469/2009 inseria o laudo arbitral como hipótese de extinção do crédito; Nenhum dos DTCs celebrados pelo Brasil adota arbitragem para resolução de controvérsias;

20 Arbitragem tributária
4) Pontos para reflexão: Necessidade de lei complementar: 1) art. 146, III, b CF/88: normas gerais em matéria tributária em relação à obrigação, lançamento, crédito= LC; 2) art. 31 da Lei 9.307/96 equipara a sentença arbitral à sentença judicial; Necessidade de fazer constar que o início do procedimento arbitral dá ensejo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN); Como escolher as Câmaras arbitrais: inexigibilidade/dispensa de licitação?

21 Conclusão 1) O Poder judiciário se encontra abarrotado;
2) A transação e a arbitragem são alternativas importantes para a resolução de conflitos tributários; 3) A PGFN tem buscado maior eficiência e redução de litígio e está aberta ao debate sobre meios alternativos de solução de controvérsias; e 4) Importância da cooperação entre o poder público e a sociedade.

22 FIM Phelippe Toledo Pires de Oliveira


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