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Prerrogativas do advogado - I Prof. Arthur Trigueiros

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Apresentação em tema: "Prerrogativas do advogado - I Prof. Arthur Trigueiros"— Transcrição da apresentação:

1 Prerrogativas do advogado - I Prof. Arthur Trigueiros
Ética Profissional Aula 4 Prerrogativas do advogado - I Prof. Arthur Trigueiros

2 Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I
1. O que são prerrogativas? São os DIREITOS conferidos ao ADVOGADO em virtude da FUNÇÃO que exerce. Não são, portanto, “privilégios pessoais”, mas uma garantia de que o advogado possa desempenhar seu papel de forma adequada e sem subserviência.

3 Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I
2. Há hierarquia entre juízes, promotores e o advogado? O advogado é INDISPENSÁVEL à administração da justiça (art. 133, CF). O EAOAB (art. 6º) assegura não existir HIERARQUIA ou SUBORDINAÇÃO entre juízes, membros do MP e advogados.

4 Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I
3. Prerrogativas do advogado (art. 7º, EAOAB) Rol exemplificativo! 3.1. Liberdade no exercício profissional Retrata o art. 5o, XIII, da CF, que prevê a liberdade para o exercício de ofícios ou profissões, mas desde que estabelecidas as qualificações que a lei exigir.

5 Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I
3.2. Inviolabilidade do escritório de advocacia - Não se admite o ingresso em escritório de advocacia sem o consentimento do advogado (garantia de manutenção do sigilo profissional e liberdade de exercício profissional). Por ORDEM JUDICIAL admite-se, contudo, a “quebra” da inviolabilidade, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

6 Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I
a. indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado; b. autoridade judiciária competente; c. decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão; d. que o referido mandado seja específico e pormenorizado; e. presença de representante da OAB; (***) f. vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

7 Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I
3.3. Comunicação reservada com o cliente Ainda que clientes estejam presos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, mesmo sem procuração, o advogado tem o direito de entrevistar-se reservadamente com eles. Trata-se não apenas de uma prerrogativa, mas da materialização do direito constitucional de ampla defesa.

8 Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I
3.4. Prisão em flagrante do advogado Por crime praticado no exercício da profissão, desde que inafiançável, o advogado poderá ser preso em flagrante delito; Durante a lavratura do auto será necessária a presença de um representante da OAB, que deverá ser avisada pela autoridade policial, sob pena de relaxamento (*** - STF!)

9 Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I
3.5. Prisão cautelar do advogado Antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, é direito do advogado ser mantido recolhido em SALA DE ESTADO MAIOR ou, à sua falta, PRISÃO DOMICILIAR; De acordo com o EAOAB, aludida SALA seria “controlada/fiscalizada” pela OAB, o que foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 1.127)

10 Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I
3.6. Liberdade de acesso do adv. a determinados locais a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

11 Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I
3.7. Liberdade de acesso do adv. a determinados locais c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais.

12 Aula 4 – Prerrogativas do advogado – parte I
3.7. Liberdade de acesso do adv. a determinados locais e) o de permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados anteriormente, independentemente de licença; f) o de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.


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