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PublicouRicardo Viegas Alterado mais de 5 anos atrás
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Lei 12.973/2014
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Receita Bruta
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Produto da venda de bens Preço da prestação de serviços Resultado auferido nas operações de conta alheia atividade objeto principal As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores Receita Bruta (art. 12, DL nº 1.598/1977)
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Receita Bruta (-) Devoluções/Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais Concedidos (-) Tributos sobre a Receita Bruta (-) Juros de AVP Receita Líquida
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Receita Bruta Exemplo: –Venda a prazo, no valor de R$ 1.000,00, com juros implícitos no valor de R$ 100,00 (valor à vista R$ 900,00). –Venda no final de P 0. Recebimento no final de P 2 (2 períodos).
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Receita Bruta IFRS D – Clientes.......................................................1.000,00 C – Juros a Apropriar.................................. 100,00 C – Receita..................................................... 900,00 IFRS D – Clientes.......................................................1.000,00 C – Juros a Apropriar.................................. 100,00 C – Receita..................................................... 900,00
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Receita Bruta IFRS D – Clientes.......................................................1.000,00 C – Juros a Apropriar.................................. 100,00 C – Receita..................................................... 900,00 IFRS D – Clientes.......................................................1.000,00 C – Juros a Apropriar.................................. 100,00 C – Receita..................................................... 900,00 Lei nº 12.973/2014 D – Clientes C – Receita Bruta.............................................1.000,00 D – Juros de AVP (resultado) C – Juros a Apropriar (ativo)......................... 100,00 Lei nº 12.973/2014 D – Clientes C – Receita Bruta.............................................1.000,00 D – Juros de AVP (resultado) C – Juros a Apropriar (ativo)......................... 100,00
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Receita Bruta DRE Receita Bruta1.000 (-) Juros de AVP(100) Receita Líquida 900 CMV(550) Lucro Bruto350 Despesas(150) LAIR200 Receita Bruta1.000 (-) Juros de AVP(100) Receita Líquida 900 CMV(550) Lucro Bruto350 Despesas(150) LAIR200 Lalur (ECF) Parte A LAIR200 Adição100 Lucro Real300 Parte BJuros de AVP100
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Receita Bruta IRPJ Lucro Presumido IRPJ Lucro Real CSLL LR/LP/LA PIS/Cofins Regime Não Cumulativo PIS/Cofins Regime Cumulativo Receita Bruta (art. 12, DL nº 1.598/1977) IRPJ Lucro Arbitrado
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Lei 12.973/2014 Juros sobre o Capital Próprio
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JCP Base de Cálculo do JCP (art. 9º, Lei nº 9.249/1977) Capital Social Reservas de Capital Reservas de Lucros Ações em Tesouraria Prejuízos Acumulados Instrumentos Patrimoniais Outorgados Transferidos Definitivamente
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JCP Base de Cálculo do JCP (art. 9º, Lei nº 9.249/1977) Inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei das S.A., ainda que contabilmente classificadas no passivo. O valor a ser considerado é o preço de emissão Inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei das S.A., ainda que contabilmente classificadas no passivo. O valor a ser considerado é o preço de emissão Capital Social
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Comentários Adicionais
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A dedução dos JCP somente poderá ocorrer no ano- calendário a que se refere o lucro do qual são decorrentes (§ 4º, art. 28, IN RFB nº 1.515/2014) Ajuste via Lalur, se não contabilizado como despesa (§ 6º, art. 28, IN RFB nº 1.515/2014).
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Lei 12.973/2014 Custos de Empréstimos
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Construção ou Produção do Ativo Uso e Realização do Ativo Empréstimo Juros e outros encargos
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Custos de Empréstimos Construção ou Produção do Ativo Uso e Realização do Ativo Empréstimo Juros e outros encargos Lucro Contábil Depreciação, amortização etc.
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Custos de Empréstimos Construção ou Produção do Ativo Uso e Realização do Ativo Empréstimo Juros e outros encargos Lucro Contábil Depreciação, amortização etc. Acréscimo decorrente da capitalização dos juros e outros encargos
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Custos de Empréstimos Construção ou Produção do Ativo Uso e Realização do Ativo Empréstimo Juros e outros encargos Lucro Contábil Depreciação, amortização etc. Acréscimo decorrente da capitalização dos juros e outros encargos Lucro Real Exclusão – ++++ Adição – – Lalur (controle na Parte B) Lalur (controle na Parte B)
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Lei 12.973/2014 Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
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Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de expansão das atividade industriais Lucro Contábil
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Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de expansão das atividade industriais Lucro Contábil Lucro Real Adição +++ Lalur (controle na Parte B)
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Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de expansão das atividade industriais Lucro Contábil Lucro Real Adição +++ Exclusão – Lalur (controle na Parte B) Quotas fixas mensais 5 anos (mínimo) ––– – Operação / Atividade
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Lei 12.973/2014 Contratos de Concessão
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Ativo Intangível Ativo Financeiro Regra Geral Tributação das receitas e/ou do resultado conforme a realização do ativo intangível. Regra Geral Tributação das receitas e/ou do resultado conforme a realização do ativo intangível. Regra Geral Tributação das receitas e/ou do resultado conforme o recebimento do ativo financeiro. Regra Geral Tributação das receitas e/ou do resultado conforme o recebimento do ativo financeiro. Concessão Administrativa (§ 2º, art. 2º, Lei nº 11.079/2004) Concessão Comum (Lei nº 8.987/1995) Fase de ConstruçãoFase de Operação Considerando a ICPC 01... Concessão Patrocinada (§ 1º, art. 2º, Lei nº 11.079/2004)
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Quando um Ativo Intangível é Reconhecido
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Quando é reconhecido um Ativo Intangível IRPJ/CSLL Lucro Real A tributação do resultado da fase de construção deverá ocorrer conforme a realização do ativo intangível (art. 35, Lei nº 12.973/2014) O resultado corresponde à diferença entre a receita líquida e os custos diretos e indiretos (§ 1º, art. 82, IN RFB nº 1.515/2014) Ajuste e Controle via Lalur (§ 2º, art. 82, IN RFB nº 1.515/2014). A receita da construção não integra a base de cálculo da estimativa mensal A amortização do intangível segue o critério contábil.
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IRPJ/CSLL Lucro Presumido/Arbitrado Receita Bruta A Receita Bruta de construção não integra a base de cálculo (art. 44, Lei nº 12.973/2014) Quando é reconhecido um Ativo Intangível
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PIS/Pasep / Cofins Base de Cálculo (Regra geral) Receita Bruta A Receita Bruta de construção não integra a base de cálculo (VI, § 2º, art. 3º, Lei nº 9.718/1998; XI, § 3º, art. 1º, Lei nº 10.637/2002; X, § 3º, art. 1º, Lei nº 10.833/2003) Quando é reconhecido um Ativo Intangível
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PIS/Pasep / Cofins Créditos da Não Cumulatividade O intangível (direito de exploração) não gera créditos (§ 22, art. 3º, Lei nº 10.637/2002; § 30, art. 3º, Lei nº 10.833/2002) ; Os créditos gerados pelos serviços da construção serão aproveitados conforme a amortização do intangível (§ 21, art. 3º, Lei nº 10.637/2002; § 29, art. 3º, Lei nº 10.833/2002); A sistemática de desconto dos créditos em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo, de que tratam os incisos VI dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não sofreu alterações Quando é reconhecido um Ativo Intangível
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Quando um Ativo Financeiro é Reconhecido
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Quando é reconhecido um Ativo Financeiro IRPJ/CSLL Lucro Real O lucro decorrente da receita reconhecida na fase de construção poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento (art. 36, Lei nº 12.973/2014) O lucro corresponde à receita líquida deduzida dos custos diretos e indiretos (§ 1º, art. 83, IN RFB nº 1.515/2014) Ajuste e Controle via Lalur (§ 2º, art. 83, IN RFB nº 1.515/2014). Valor a ser Adicionado = LD x (R/V) Para fins da estimativa mensal, o montante efetivamente recebido poderá ser considerado como receita
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Quando é reconhecido um Ativo Financeiro IRPJ/CSLL Lucro Real Os valores decorrentes do AVP, realizado sobre as receitas da fase de construção, serão tributados conforme a tributação do lucro (efetivo recebimento das receitas) (art. 84, IN RFB nº 1.515/2014) Ajuste e Controle via Lalur (P. único, art. 84, IN RFB nº 1.515/2014).
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IRPJ/CSLL Lucro Presumido/Arbitrado receita bruta A receita bruta da fase de construção integra a base de cálculo no período em que é reconhecida (caixa ou competência); O coeficiente de presunção do lucro é de 32% (presumido) e 38,4% (arbitrado). Quando é reconhecido um Ativo Financeiro
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PIS/Pasep / Cofins Base de Cálculo (Regra geral) Receita Bruta A Receita Bruta de construção integrará a base de cálculo das contribuições à medida do seu efetivo recebimento (art. 56, Lei nº 12.973/2014) Quando é reconhecido um Ativo Financeiro
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PIS/Pasep / Cofins Créditos da Não Cumulatividade Os créditos gerados pelos serviços da construção serão aproveitados na proporção do recebimento da respectiva receita (§ 21, art. 3º, Lei nº 10.637/2002; § 29, art. 3º, Lei nº 10.833/2002); A sistemática de desconto dos créditos em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo, de que tratam os incisos VI dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não sofreu alterações Quando é reconhecido um Ativo Financeiro
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Adoção Inicial
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IRPJ/CSLL (art. 69 da Lei nº 12.973/2014) Resultado Tributável Acumulado até a Adoção Inicial (31/12) Métodos e Critérios Contábeis Vigentes em 31/12/2007 Disposições da Lei das S.A. RESULTADOS Diferença entre os RESULTADOS Ajustes via Lalur Quotas fixas mensais ao longo do prazo contratual remanescente
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Adoção Inicial PIS/Pasep / Cofins (art. 69 da Lei nº 12.973/2014) Valor a Pagar Acumulado até a Adoção Inicial (31/12) Métodos e Critérios Contábeis Vigentes em 31/12/2007 Disposições da Lei das S.A. VALORES A PAGAR Diferença entre os VALORES A PAGAR Ajustes via EFD Quotas fixas mensais ao longo do prazo contratual remanescente Determinação da Base de Cálculo Créditos a Descontar Determinação da Base de Cálculo Créditos a Descontar
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Comentários Adicionais
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Caso o ativo financeiro da concessão tenha sido, antes da adoção inicial, classificado como disponível para venda ou pelo valor justo por meio do resultado, as diferenças decorrentes da AVJ poderão se submeter ao tratamento geral previsto nos arts. 66 e 67 da Lei 12.973/2014. As diferenças verificadas para os demais ativos e passivos da concessionária, não vinculados diretamente aos contratos de concessão (ao resultado tributável), também sujeitar-se-ão à regra geral da adoção inicial
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OBRIGADO PELA ATENÇÃO! FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO 2015!!! UMA ADOÇÃO INICIAL TRANQUILA (SAÚDE, PAZ E UMA ADOÇÃO INICIAL TRANQUILA!)
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