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1. Bem jurídico penal “O bem jurídico deve ser avaliado à luz da Constituição Federal e, somente encontrando fundamento nos valores e preceitos nela consagrados.

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1 1. Bem jurídico penal “O bem jurídico deve ser avaliado à luz da Constituição Federal e, somente encontrando fundamento nos valores e preceitos nela consagrados é que deverá ser analisado no campo próprio da dogmática penal” Exemplo: vida; b) patrimônio; c) honra;

2 2. Mandados constitucionais:
Texto constitucional obriga, EXPRESSA, ou IMPLICITAMENTE, à criminalização: Expressos; I – racismo - (art. 5º, XLII) – (orientação sexual, doenças graves) II – tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo (art. 5º, XLIII) III – ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV) (tipo? – Novo CP) IV – retenção dolosa do salário do trabalhador (art. 7º, X) (tipo? 168 e 171!!!!!)

3 V – condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (art. 225, § 3º)
VI – abuso, violência sexual e a exploração sexual da criança e do adolescente (art. 227, § 4º) b) Mandados implícitos: Ligados a valores (vida, honra, saúde, etc.) Exemplo: Vida (121 a 127 – crimes dolosos contra a vida) Revogação seria inconstitucional (desrespeita mandado implícito de criminalização)

4 Dos crimes contra a pessoa
3. TÍTULO I (CP) Dos crimes contra a pessoa Capítulo I – dos crimes contra a vida; Capítulo II – das lesões corporais; Capitulo III – Da periclitação da vida e da saúde; Capítulo IV – da rixa; Capítulo V – dos crimes contra a honra; Capítulo VI – dos crimes contra a liberdade individual;

5 - Vítima = Pessoa humana Vítima - Pessoa Jurídica (exceção) exemplo:
Difamação; (139) correspondência comercial; (152)

6 3.1 – Dos crimes contra a vida
Bem jurídico tutelado Vida b) Crime em espécie: homicídio (121); Infanticídio (122); Suicídio (123); Aborto (124 a 128);

7 3.2 – Homicídio: Doloso ou culposo 3.2.1 – Homicídio doloso: Três modalidades: Simples (art. 121, caput) Privilegiado (121, § 1º) Qualificado (121, § 2º)

8 Eliminação da vida humana extrauterina; provocada por outra pessoa;
Conceito: Eliminação da vida humana extrauterina; provocada por outra pessoa; por animal bravio atiçado por pessoa; pessoa valendo-se de inimputável; homicídio simples – detectado por exclusão; (não for privilegiado nem qualificado) Art. 121, caput – Matar alguém Pena – Reclusão, de 6 a 20 anos

9 (antes do nascimento é aborto)
Objetividade jurídica Vida humana extrauterina. (antes do nascimento é aborto) Crime simples (atinge um único bem jurídico – inclusive qualificado) crime de dano (exige efetiva lesão ao bem jurídico)

10 ação livre = qualquer meio de execução
Meios de execução: Conduta típica matar - admite qualquer meio de execução (disparos de arma de fogo, facadas, atropelamento, emprego de fogo, asfixia, etc.) ação livre = qualquer meio de execução homicídio por omissão: (autoria) “mãe, querendo a morte do filho pequeno, deixa de alimentá-lo” (crime comissivo por omissão – mãe tinha dever jurídico de evitar o resultado)

11 3.2.4.2. homicídio por omissão (participação)
“policial, ao dobrar uma esquina, vê um homem estrangulando uma mulher. Ele está armado e pode evitar o resultado, tendo, inclusive, o dever jurídico de fazê-lo. Contudo, ao perceber que a vítima é uma pessoa que ele não gosta, resolve se omitir, permitindo que o homicídio se consume” I – desconhecido = autor de homicídio; II – policial = partícipe por omissão (tinha dever jurídico)

12 3.2.5. Crime impossível – absoluta ineficácia do meio:
Tentativa: 1. meio executório poderia produzir a morte (art. 17) 2. munição e arma antiga (apta mas apresente um defeito) - crime tentado. Crime impossível: (exemplos) 1. arma de brinquedo - (art. 17 – absoluta ineficácia do meio) 2. arma descarregada e munição deflagrada (crime impossível)

13 3.2.6 - esquema ARMA DE BRINQUEDO, DESCARREGADA OU DEFEITUOSA
MEIO ABSOLUTAMENTE INEFICAZ CRIME IMPOSSÍVEL. CONDUTA ATÍPICA ARMA OU PROJETIL QUE FALHA MEIO RELATIVAMENTE INDEFICAZ TENTATIVA DE HOMICÍDIO

14 Sujeito Ativo: I - crime comum: (homicídio) - pode ser praticado por qualquer pessoa; Não exige qualidade especial; II – coatoria e participação: coautoria: Duas pessoas realizam atos executórios Exemplo: - Dois homens efetuam disparos contra a vítima;

15 b) Participação: Não realiza ato executório do homicídio de alguma forma colabora; Exemplo: - incentivar, emprestar arma;

16 3.2.8 – Sujeito passivo: Qualquer ser humano; após o nascimento com vida; Genocídio: Matar grupos, étnico, racial ou religioso há deslocamento do artigo 121 para Lei 2889/56

17 3.9. Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto:
Tentativa = ataque à pessoa viva; Crime impossível = ataque à pessoa sem vida; Exemplo: “alguém, simulando tratar-se de um presente, coloca uma caixa contendo uma bomba na porta da casa de uma pessoa que, minutos antes, havia morrido no interior de tal residência”

18 - Tempo do crime = momento da ação ou omissão. (art. 4º)
Exemplo 2 “há tentativa quando se prova que o agente colocou uma carta-bomba no correio (ato de execução de homicídio) quando a vítima ainda estava viva e que ela morreu por causas naturais no período posterior à postagem e anterior à entrega da carta em sua casa” - Tempo do crime = momento da ação ou omissão. (art. 4º)

19 (crime instantâneo de efeitos permanentes)
3.10. Consumação: No momento da morte; crime material = resultado morte crime instantâneo = morte ocorre em um momento exato; efeitos permanentes (morte é irreversível) (crime instantâneo de efeitos permanentes) 3.11. Prova da materialidade: Exame necroscópico 6 horas após o delito (162, CPP) exumação (163 a 164 CPP) corpo desaparecido (testemunha – 167 CPP)

20 3.12 – Tentativa: Exigidos três fatores (para reconhecimento da tentativa) I – prova inequívoca de que o agente queria matar a vítima: Diferença entre tentativa e lesão corporal é DOLO; Tentativa Intenção é matar; b) Lesão corporal: Intenção é ferir; Exemplo: - 2 Tiros desferidos e tinha 6 tiros a disposição.

21 II – que tenha havido início da execução do homicídio: (art
II – que tenha havido início da execução do homicídio: (art. 14, II, CP) Ato preparatório: Ação que não pode provocar, por si só, como consequência imediata, o resultado morte Exemplo: “indivíduo compra veneno para preparar bolo envenenado e dar de presente à vítima, mas o bolo estraga por ficar muito tempo no forno, temos mero ato preparatório. Não havia ação imprescindível para que o resultado morte ocorresse, o que ocorreria com a entrega do bolo, seria ato executório, logo, tentativa”

22 c) Outros Exemplos de atos preparatórios:
Comprar arma para matar a vítima; ficar aguardando a vítima passar em determinado local, mas não conseguir efetivar disparos; falta ação imprescindível para ter início a execução (disparo), poderia haver desistência. d) Início da execução: Arma de fogo = apertar o gatilho em direção à vítima; arma branca = movimento corpóreo para atingir vítima;

23 Jogar gasolina para atear fogo (gasolina é ato executório)
III – que o resultado morte não tenha ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente: Iniciada execução, haverá tentativa, desde que alheia à vontade do agente, a sobrevivência da vítima. Exemplo: - vítima que conseguiu se esquivar dos disparos ou facadas dados pelo agente; - vítima que foi jogada de um penhasco, mas ficou presa em árvore”

24 3.13 – Denúncia do MP: Demonstrar qual a circunstância alheia que impediu a morte. (tentativa) 3.14 – Desistência voluntária: (art. 15, 1ª parte) agente desiste voluntariamente de prosseguir na ação; responde pelos atos já praticados; deve haver início da execução Exemplo: - Preparo do bolo envenenado, mantendo o doce consigo, é caso de atipicidade.

25 Exemplo II “homicida possui seis cápsulas em seu revólver e, após efetuar um primeiro disparo e perceber que não atingiu a vítima de forma fatal, resolve não apertar o gatilho novamente, embora pudesse tranquilamente fazê-lo” - Se achar que a vítima estava morta, ao sair, responde por tentativa.

26 3.15 – Arrependimento eficaz:
Há realização dos atos executórios; se arrepende e pratica novo ato para salvar a vítima; ato voluntário do agente e ação tenha sido exitosa; somente responde por atos já cometidos. Exemplo: Agente atinge a vítima em área vital de seu corpo, mas a socorre de imediato, conseguindo salvá-la; agente dá veneno e logo a seguir o antídoto;

27 3.16 – Diferença: I - Arrependimento eficaz: Ação impeditiva do resultado; II – desistência voluntária: - Omissão no prosseguimento dos atos executórios.


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