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Diretores Clínicos e Técnicos Direitos e Deveres

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Apresentação em tema: "Diretores Clínicos e Técnicos Direitos e Deveres"— Transcrição da apresentação:

1 Diretores Clínicos e Técnicos Direitos e Deveres
Osvaldo Pires Simonelli Advogado Chefe do Depto. Jurídico do CREMESP

2 Conceitos – Diretor Clínico
Portaria ministerial n. 16 de 13 de dezembro de 1973: O Diretor Clínico é o antigo “Chefe do Corpo Clínico”, em trabalho realizado pelo Ministério da Saúde, que recebeu o nome de “Terminologia Hospitalar” e “Normas de Administração e Controle do Hospital”. “CONSIDERANDO que ao Diretor Clínico compete a supervisão da prática médica realizada na instituição” (Resolução CFM 1342/91).

3 Conceitos – Diretor Técnico
Resolução CFM n° 672/75, artigo 11: “11 – Compreende-se como diretor técnico, comumente designado diretor clínico nos hospitais, o médico que tem sob seu controle, todo o trabalho profissional de medicina da instituição, sendo o principal responsável, quer isoladamente, quer em conjunto com outros colegas, pelos aspectos éticos, normativos, fiscalizadores e executivos da assistência.” “CONSIDERANDO que ao Diretor Técnico compete assegurar condições adequadas de trabalho e os meios imprescindíveis ao exercício de uma boa prática médica, zelando, ao mesmo tempo, pelo fiel cumprimento dos princípios éticos;” (Resolução CFM 1342/91)

4 Atribuições – Diretor Clínico
Resolução CFM n. 1342/91: Artigo 3°. São atribuições do Diretor Clínico: a. Dirigir e coordenar o Corpo Clínico da instituição. b. Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição. c. Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição. Resolução CREMESP n. 134/06: 5.3. O Diretor Clínico se constitui em cargo de representação médica dentro da instituição, motivo pela qual deve ser eleito pelo próprio Corpo Clínico.

5 Atribuições – Diretor Técnico
Resolução CFM n. 1342/91: Artigo 2°. São atribuições do Diretor Técnico: a. Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor. b. Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição. c. Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica. Resolução CFM n. 134/06: O Diretor Técnico se constitui em cargo de confiança da Diretoria da Instituição, podendo ser nomeado médico não integrante do Corpo Clínico, posto que o Regimento Interno não pode criar obrigações que vinculem a administração do hospital.

6 Decreto Federal 20.931/32 “Decreto Federal 20.931/1932:
Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas. “Art. 28. Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o Exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal. No requerimento de licença para seu funcionamento, deverá o diretor técnico do estabelecimento enviar à autoridade sanitária competente a relação dos profissionais que nele trabalham, comunicando-lhe as alterações que forem ocorrendo no seu quadro. (...) Artigo 29 (...) O diretor técnico deverá facultar à autoridade sanitária a livre inspeção do estabelecimento sob sua direção, determinando o seu fechamento quando assim o exigir a autoridade sanitária, por motivo de conveniência pública ou de aplicação de penalidades dado, "Imposta por Infração dos dispositivos do regulamento sanitário. § 1.º - O diretor técnico, que requerer à autoridade sanitária a competente licença para abertura dos estabelecimentos citados nos artigos precedentes, deverá pedir baixa de sua responsabilidade sempre que se afastar da direção.”

7 Código de Ética Médica É vedado ao médico:
Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição. Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

8 Código de Ética Médica Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente se forem os únicos existentes no local. Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia. Art Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.

9 O Médico Diretor O Exercício Ilegal/Irregular da Medicina
Resolução CREMESP nº 139/06. Comissões Obrigatórias Comissão de Ética Médica; Comissão de Revisão de Prontuários Médicos; Comissão de Controle de Infecção Hospitalar; Comissão de Revisão de Óbitos.

10 Obrigado.... Osvaldo Pires Simonelli Livro: “Manual do Médico Diretor”

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