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PublicouJonathan Paiva Alterado mais de 6 anos atrás
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Curso para Diretor Geral de CFC Noções de direito administrativo
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Curso: Noções de Direito Administrativo
Estrutura do Componente Unidade 1 – Instituições de Direito Público e Privado. Unidade 2 – Exigências e Responsabilidades das entidades credenciadas pelas autoridades de trânsito e os atos normativos relativos à atuação do CFC. Unidade 3 – Relações de Trabalho e Prestação de Serviço.
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Curso: Noções de Direito Administrativo
UNIDADE 1 – Instituições de Direito Público e Privado
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Unidade 1. Instituições de Direito Público e Privado
Objetivos Entender a diferença entre Direito Público e Direito Privado; Conhecer os elementos relativos ao Direito Público; Conhecer as características das entidades que se subordinam a um ou outro ramo do Direito. 4
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Unidade 1. Instituições de Direito Público e Privado
Introdução O Estado é uma entidade criada pelo Direito para desenvolver determinadas funções de organização, a fim de possibilitar a convivência de um grupo social. As suas funções essenciais demandam que lhe sejam aplicadas regras diferenciadas, tanto para lhe conferir o necessário poder, como para tornar mais transparente e confiável as atividades que ele desempenha em nome da coletividade. 5
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Unidade 1. Instituições de Direito Público e Privado
Ramo do Direito composto de normas jurídicas tratando: das relações do Estado com os indivíduos; da organização do próprio Estado, através da divisão de competências entre vários agentes e órgãos; das relações entre Estados. 6
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Regime Jurídico Administrativo
Unidade 1. Instituições de Direito Público e Privado Regime Jurídico Administrativo O Estado trata da regulação dos interesses da sociedade como um todo e, por isso, ele detém algumas prerrogativas que o situam em posição de superioridade jurídica sobre o particular. Assegura-se, com isso, a prevalência dos interesses coletivos sobre interesses particulares. Esses poderes e prerrogativas, todavia, não são ilimitados, sendo condicionados e controlados pelas próprias normas jurídicas que os concederam ao Estado. 7
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Direito Público X Direito Privado
Unidade 1. Instituições de Direito Público e Privado Direito Público X Direito Privado Normas de direito público: conferem ao Estadouma posição de autoridade, consistente no poder de impor deveres a um outro sujeito, independente da concordância deste. Regras de direito privado: têm como objetivo a regulação dos interesses individuais, de maneira que as relações por elas regidas são tratadas em termos de igualdade. 8
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Direito Público X Direito Privado
Unidade 1. Instituições de Direito Público e Privado Direito Público X Direito Privado Direito Público Direito Privado Interesses Públicos Interesses Particulares Autoridade Igualdade Verticalidade Horizontalidade Legalidade Autonomia da vontade Formalismo Informalismo 9
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Instituições de Direito Privado
Unidade 1. Instituições de Direito Público e Privado Instituições de Direito Privado São instituições de direito privado todas aquelas que realizam atividades que não sejam de prestação exclusiva do Estado Ser uma instituição de direito privado significa sujeitar-se a regras dos diversos ramos do direito que compõem esse campo, notadamente: Direito Civil; Direito Comercial; Direito do Consumidor; Direito do Trabalho. 10
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Curso: Noções de Direito Administrativo
UNIDADE 2 – Exigências e responsabilidades das entidades credenciadas pelas autoridades de trânsito e os atos normativos relativos à atuação do CFC
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Objetivos Conhecer a legislação aplicável ao credenciamento dos CFC;
Unidade 2. Exigências e responsabilidades das entidades credenciadas pelas autoridades de trânsito e os atos normativos relativos à atuação do CFC Objetivos Conhecer a legislação aplicável ao credenciamento dos CFC; Entender as exigências para credenciamento dos CFC junto ao Detran; - Conhecer as responsabilidades dos CFC no desempenho de suas atividades. 12
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Unidade 2. Exigências e responsabilidades das entidades credenciadas pelas autoridades de trânsito e os atos normativos relativos à atuação do CFC Introdução O Código de Trânsito Brasileiro – CTB tem como um de seus objetivos padronizar as atividades de trânsito em todo o território nacional. Esse diploma atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito, o CONTRAN, a competência para regulamentar o credenciamento das entidades destinadas à formação de condutores e as exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. 13
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Unidade 2. Exigências e responsabilidades das entidades credenciadas pelas autoridades de trânsito e os atos normativos relativos à atuação do CFC Legislação A principal norma que regula o credenciamento de instituições ou entidades para exercer a atividade de formação de condutores é a Resolução n° 358 de 2010 do CONTRAN. Exigências e os procedimentos necessários para o credenciamento. Segundo essa norma, o órgão responsável por efetuar o credenciamento de instituições ou entidades para executar atividades previstas na legislação de trânsito é o Detran de cada Estado ou do Distrito Federal. 14
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Unidade 2. Exigências e responsabilidades das entidades credenciadas pelas autoridades de trânsito e os atos normativos relativos à atuação do CFC Legislação Os Detrans de cada Estado ou do Distrito Federal podem estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle. Assim, para solicitar o credenciamento, é preciso verificar em cada unidade da federação se há alguma exigência complementar. 15
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Três categorias de credenciamento, conforme tabela abaixo:
Unidade 2. Exigências e responsabilidades das entidades credenciadas pelas autoridades de trânsito e os atos normativos relativos à atuação do CFC Credenciamento Três categorias de credenciamento, conforme tabela abaixo: Categoria Atribuição A Ensino teórico técnico B Ensino prático de direção AB Ensino teórico técnico e de prática de direção. 16
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O CFC continue cumprindo suas obrigações, e
Unidade 2. Exigências e responsabilidades das entidades credenciadas pelas autoridades de trânsito e os atos normativos relativos à atuação do CFC Credenciamento O credenciamento será realizado por período determinado, podendo ser renovado por igual período, desde que: O CFC continue cumprindo suas obrigações, e apresente índices de aprovação de seus candidatos, de no mínimo, 60% nos exames teóricos e práticos realizados nos 12 meses anteriores ao da renovação. 17
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Unidade 2. Exigências e responsabilidades das entidades credenciadas pelas autoridades de trânsito e os atos normativos relativos à atuação do CFC Exigências A Resolução nº 358 de 2010 do CONTRAN define uma série de exigências mínimas em relação a: Infraestrutura Recursos Didáticos-pedagógicos Recursos Humanos Veículos e equipamentos de aprendizagem O artigo 8º da Resolução nº 358 de 2010 do CONTRAN apresenta com detalhes as exigências comentadas acima. 18
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Etapas para o credenciamento
Unidade 2. Exigências e responsabilidades das entidades credenciadas pelas autoridades de trânsito e os atos normativos relativos à atuação do CFC Etapas para o credenciamento O processo para o credenciamento dos CFC seguirá as seguintes etapas: Apresentação de requerimento e documentação Assinatura do termo de credenciamento Publicação do ato de credenciamento e registro do CFC Participação do corpo funcional do CFC em treinamentos efetivados pelo Detran 19
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Unidade 2. Exigências e responsabilidades das entidades credenciadas pelas autoridades de trânsito e os atos normativos relativos à atuação do CFC Boas Práticas Promover a qualificação e atualização de seu quadro profissional em relação à legislação de trânsito vigente; Manter seus veículos destinados à instrução prática de direção sempre cadastrados junto ao Detran e em conformidade com os requisitos necessários; Divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo Detran; Contribuir para a construção do comportamento seguro no trânsito. 20
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Curso: Noções de Direito Administrativo
UNIDADE 3 – Relações de trabalho – Relação de emprego e contratos de prestação de serviços.
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Unidade 3. Relações de trabalho – Relação de emprego e contratos de prestação de serviços
Objetivos Conhecer a relação de emprego e distingui-la da relação de trabalho comum; Conhecer os sujeitos da relação de emprego e suas peculiaridades; - Conhecer os principais aspectos referentes à prestação de serviços. 22
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Unidade 3. Relações de trabalho – Relação de emprego e contratos de prestação de serviços
Introdução As relações de trabalho podem se dar de diversas maneiras. A mais comum, é a relação de emprego. Muitas pessoas, ao ouvirem falar de trabalho, automaticamente pensam na relação de emprego, porém, há muitas outras formas de contratação. 23
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Relação de Trabalho X Relação de Emprego
Unidade 3. Relações de trabalho – Relação de emprego e contratos de prestação de serviços Relação de Trabalho X Relação de Emprego A relação de trabalho pode ser entendida como um gênero, do qual faz parte a relação de emprego, além de outras, como o trabalho avulso, o autônomo e a representação comercial. A relação de emprego é um tipo específico de relação de trabalho, com algumas características particulares. Não existe, para a relação de emprego, um conceito definido. O seu conceito é obtido a partir de seus requisitos. 24
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Relação de Trabalho X Relação de Emprego
Unidade 3. Relações de trabalho – Relação de emprego e contratos de prestação de serviços Relação de Trabalho X Relação de Emprego Para caracterizar a relação de emprego, o empregado deve submeter-se ao poder diretivo do empregador, que é quem assume os riscos do negócio. A esse requisito se dá o nome de subordinação. Outro requisito é a pessoalidade. Isso quer dizer que o empregador, ao contratar o empregado, está interessado em uma pessoa específica, não podendo ocorrer a sua substituição por outra. 25
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Relação de Trabalho X Relação de Emprego
Unidade 3. Relações de trabalho – Relação de emprego e contratos de prestação de serviços Relação de Trabalho X Relação de Emprego Deve haver uma contraprestação. O empregado recebe salário pelos serviços prestados ao empregador e esta é uma condição inerente à relação estabelecida entre eles. Por fim, para que se configure a relação de emprego, é necessário que o serviço seja prestado em caráter habitual, ou seja, que a atividade desenvolvida pelo empregado faça parte do ciclo produtivo habitual do empregador. 26
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Sujeitos da Relação de Emprego
Unidade 3. Relações de trabalho – Relação de emprego e contratos de prestação de serviços Sujeitos da Relação de Emprego CLT, artigo 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. O conceito de empregado está relacionado aos requisitos da relação de emprego, vale dizer, se estiverem presentes todas as situações ou requisitos necessários à configuração da relação de emprego, o sujeito que dela participa no pólo passivo, será considerado empregado. 27
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Sujeitos da Relação de Emprego
Unidade 3. Relações de trabalho – Relação de emprego e contratos de prestação de serviços Sujeitos da Relação de Emprego CLT: É empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” O conceito de empregador é dado em função do de empregado. Equiparados e empregador: profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas e instituições sem fins lucrativos. 28
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Contratos de Prestação de Serviço
Unidade 3. Relações de trabalho – Relação de emprego e contratos de prestação de serviços Contratos de Prestação de Serviço Os contratos de prestação de serviços são aplicáveis aos casos em que não se configurar a relação de emprego. Disciplina jurídica definida pelo Código Civil, nos artigos 593 a 609. A disciplina dos contratos de prestação de serviço é dada em linhas gerais, dando margem à manifestação da autonomia da vontade das partes. 29
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Contratos de Prestação de Serviço
Unidade 3. Relações de trabalho – Relação de emprego e contratos de prestação de serviços Contratos de Prestação de Serviço Nesses contratos, não há qualquer subordinação entre prestador e tomador de serviços, de maneira que há ampla liberdade para a negociação das condições mais favoráveis à ambos. Disciplina: Objeto lícito, podendo configurar-se em objeto material ou imaterial. Forma: confirmação do contrato pode se dar mediante assinatura a rogo com duas testemunhas, caso uma das partes não saiba nem ler e nem escrever. Para os demais casos, a forma é livre. 30
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Contratos de Prestação de Serviço
Unidade 3. Relações de trabalho – Relação de emprego e contratos de prestação de serviços Contratos de Prestação de Serviço Disciplina: Prazo máximo de duração de 4 anos. Rescisão: não havendo prazo fixado, qualquer das partes pode optar pela rescisão do contrato, desde que observado os prazos mínimos de aviso prévio definidos no parágrafo único do art. 599 do Código Civil. Mecanismos de solução de controvérsias relativas a esses contratos: o art. 596 estabelece que tais questões serão definidas mediante arbitramento, segundo os costumes do lugar. 31
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