A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITO PROCESSUAL PENAL I

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL PENAL I"— Transcrição da apresentação:

1

2 DIREITO PROCESSUAL PENAL I
TEMA 5 – A SENTENÇA E A COISA JULGADA DATA: PROF.º ANTONIO IANOWICH FILHO MARIA DO CARMO COTA

3 OBJETIVOS: ENTENDER O QUE É SENTENÇA PENAL, E AS SUAS MODALIDADES;
IDENTIFICAR A COISA JULGADA, COMO FIM DO PROCESSO, NA SUA FORMA MATERIAL E PROCESSUAL.

4 SENTENÇA CONDENATÓRIA
A SENTENÇA CONDENATÓRIA É A QUE ACOLHE TOTAL OU PARCIALMENTE O PEDIDO ACUSATÓRIO DO AUTOR DA AÇÃO PENAL. OCORRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANDO O FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL, FICA DEMONSTRADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.

5 REQUISITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES DEFINIDAS NO CÓDIGO PENAL, E CUJA EXISTÊNCIA RECONHECER; OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS E TUDO O MAIS QUE DEVA SER LEVADO EM CONTA NA APLICAÇÃO DA PENA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTS. 42 E 43 DO CÓDIGO PENAL;

6 REQUISITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
A QUANTIDADE DAS PRINCIPAIS E, SE FOR O CASO, A DURAÇÃO DAS ACESSÓRIAS; DECLARARÁ, SE PRESENTE, A PERICULOSIDADE REAL E IMPORÁ AS MEDIDAS DE SEGURANÇA QUE NO CASO COUBEREM;

7 REQUISITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
ATENDERÁ, QUANTO À APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA, AO DISPOSTO NO TÍTULO XL DESTE LIVRO; DETERMINARÁ SE A SENTENÇA DEVERÁ SER PUBLICADA NA ÍNTEGRA OU EM RESUMO E DESIGNARÁ O JORNAL EM QUE SERÁ FEITA A PUBLICAÇÃO (ART. 73, § 1O, DO CÓDIGO PENAL).

8 EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
CERTEZA DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO RESULTANTE DA INFRAÇÃO: NESTE PONTO A SENTENÇA, SEGUNDO FERNANDO CAPEZ (2006, P. 428), É MERAMENTE DECLARATÓRIA, UMA VEZ QUE A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO SURGE COM O CRIME, E NÃO COM A SENTENÇA; PERDA DE INSTRUMENTOS OU PRODUTOS DO CRIME;

9 EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
OUTROS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 92 DO CP.; PRISÃO DO RÉU; LANÇAMENTO NO ROL DOS CULPADOS: APÓS TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, POR FORÇA DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

10 PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
É RECEBIDA NO CARTÓRIO PELO ESCRIVÃO; SE, EM AUDIÊNCIA, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE TERMINAR DE SER DITADA PELO JUIZ.

11 INALTERABILIDADE OU RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA
APÓS A PUBLICAÇÃO, NÃO PODE MAIS O JUIZ ALTERAR A SENTENÇA POR ELE PROLATADA, TORNANDO-SE IRRETRATÁVEL, COM AS EXCEÇÕES LEGAIS: ATRAVÉS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS; PARA CORRIGIR ERROS MATERIAIS (PODENDO NESTE ÚLTIMO CASO, O JUIZ AGIR DE OFICIO);

12 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA O ESCRIVÃO, DENTRO DE 3 (TRÊS) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO, E SOB PENA DE SUSPENSÃO DE 5 (CINCO) DIAS, DARÁ CONHECIMENTO DA SENTENÇA AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CAPEZ, 2006, P.430).  O QUERELANTE OU O ASSISTENTE SERÁ INTIMADO DA SENTENÇA, PESSOALMENTE OU NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. SE NENHUM DELES FOR ENCONTRADO NO LUGAR DA SEDE DO JUÍZO, A INTIMAÇÃO SERÁ FEITA MEDIANTE EDITAL COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME (CAPEZ, 2006, P. 430).

13 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA I - AO RÉU, PESSOALMENTE, SE ESTIVER PRESO;
II - AO RÉU, PESSOALMENTE, OU AO DEFENSOR POR ELE CONSTITUÍDO, QUANDO SE LIVRAR SOLTO, OU, SENDO AFIANÇÁVEL A INFRAÇÃO, TIVER PRESTADO FIANÇA; III - AO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO RÉU, SE ESTE, AFIANÇÁVEL, OU NÃO, A INFRAÇÃO, EXPEDIDO O MANDADO DE PRISÃO, NÃO TIVER SIDO ENCONTRADO, E ASSIM O CERTIFICAR O OFICIAL DE JUSTIÇA;

14 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA IV - MEDIANTE EDITAL, NOS CASOS DO NO II, SE O RÉU E O DEFENSOR QUE HOUVER CONSTITUÍDO NÃO FOREM ENCONTRADOS, E ASSIM O CERTIFICAR O OFICIAL DE JUSTIÇA; V - MEDIANTE EDITAL, NOS CASOS DO NO III, SE O DEFENSOR QUE O RÉU HOUVER CONSTITUÍDO TAMBÉM NÃO FOR ENCONTRADO, E ASSIM O CERTIFICAR O OFICIAL DE JUSTIÇA; VI - MEDIANTE EDITAL, SE O RÉU, NÃO TENDO CONSTITUÍDO DEFENSOR, NÃO FOR ENCONTRADO, E ASSIM O CERTIFICAR O OFICIAL DE JUSTIÇA.

15 COISA JULGADA CAPEZ (2006, P. 381) DEFINE COISA JULGADA COMO “UMA QUALIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO FINAL, MARCADA PELA IMUTABILIDADE E IRRECORRIBILIDADE”. CARACTERÍSTICAS DA COISA JULGADA IDENTIDADE DE PARTES; IDENTIDADE DO PEDIDO; IDENTIDADE DO FUNDAMENTO.

16 CLASSIFICAÇÃO DA COISA JULGADA
COISA JULGADA FORMAL: É AQUELA QUE SE PERFAZ QUANDO ESTÃO ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS CABÍVEIS, ISTO É, TODAS AS DECISÕES TERMINATIVAS FAZEM COISA JULGADA FORMAL QUANDO EXTINTAS AS VIAS RECURSAIS. É A IMUTABILIDADE DA SENTENÇA COMO ATO PROCESSUAL, OPERANDO-SE SOMENTE DENTRO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE A DECISÃO FOI PROLATADA.

17 CLASSIFICAÇÃO DA COISA JULGADA
COISA JULGADA MATERIAL: SERÁ COISA MATERIAL, QUANDO NAS SENTENÇAS DE MÉRITO, ESTIVEREM ESGOTADOS OS RECURSOS; ASSIM, A COISA JULGADA MATERIAL É A IMUTABILIDADE DA SENTENÇA OU DE SEUS EFEITOS NÃO SÓ NO MESMO PROCESSO PORQUE EXTINGUIRAM-SE AS VIAS RECURSAIS, MAS TAMBÉM ACARRETANDO A PROIBIÇÃO DE OUTRA DECISÃO SOBRA A MESMA CAUSA EM OUTRO EVENTUAL PROCESSO.


Carregar ppt "DIREITO PROCESSUAL PENAL I"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google