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PublicouDANIELA GOMES Alterado mais de 6 anos atrás
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Panorama geral de legislação de alimentos e competências de atuação da Vigilância Sanitária Letícia C. Teixeira – Médica Veterinária Divisão de Alimentos - Diretoria de Vigilância Sanitária
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SEGURANÇA ALIMENTAR (FOOD SECURITY) X SEGURANÇA DO ALIMENTO (FOOD SAFETY) SEGURANÇA ALIMENTAR Segurança Alimentar e Nutricional é a garantia do direito de todos ao acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em práticas alimentares saudáveis e respeitando as características culturais de cada povo, manifestadas no ato de se alimentar. Esta condição não pode comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, nem sequer o sistema alimentar futuro, devendo se realizar em bases sustentáveis. É responsabilidade dos estados nacionais assegurarem este direito e devem fazê-lo em obrigatória articulação com a sociedade civil, dentro das formas possíveis para exercê-lo.
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SEGURANÇA ALIMENTAR (FOOD SECURITY) Dá origem a diversas interpretações de origem POLÍTICA: Países ricos produtores agrícolas (barreiras ás importações) Países pobres populistas (tabelam os preços) Interesses particulares para justificar a destruição do meio ambiente, uso de agrotóxicos, etc). QUALIDADEACESSOQUANTIDADEREGULARIDADE ALIMENTOS SOBERANIA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL INSPEÇÃO DE ALIMENTOS – VISA
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Missão da Diretoria de Vigilância Sanitária Promover e proteger a saúde da população por meio de ações integradas e articuladas de coordenação, normatização, capacitação, educação, informação, apoio técnico, fiscalização, supervisão e avaliação em Vigilância Sanitária. Estabelece os parâmetros necessários à saúde pública, regulando os processos e produtos que interferem na saúde das pessoas e quando necessário usa o poder de polícia sanitária por meio da fiscalização e do monitoramento, aplicando infrações e intimações, interditando estabelecimentos, apreendendo produtos e equipamentos, entre outras ações.
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Fiscalização de alimentos de origem animal MARCOS LEGAIS Federais: SAÚDE - DECRETO-LEI nº 986, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas em todo território nacional, pelas disposições dêste Decreto-lei. - LEI nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. - CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 - artigo 200. - LEI 8080 DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. - LEI nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 - artigo 200.
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Regulamenta as ações e os serviços destinados a promover, proteger ou recuperar a saúde. Vigilância Sanitária: Conjunto de ações capaz de eliminar ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços e interesse da saúde. Lei Orgânica da Saúde(SUS) Lei 8080/90:
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Inspeção, fiscalização, regulação; Atendimento e investigação de denúncias; Prevenção da ocorrência de Doenças Transmissão Hídrica e Alimentar; Investigação de Surtos de DTHA; Promoção: Educação Sanitária Comunicação de risco e prevenção de agravos. Ações da Vigilância Sanitária de Alimentos
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COMPETÊNCIA ESTADUAL - Coordenar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária dos Alimentos; - Executar em conjunto com as Regionais de Vigilância em Saúde, ações de Vigilância Sanitária de alimentos de forma suplementar e/ou complementar; - Participar da implementação das políticas estaduais na área de alimentos; - Capacitar fiscais de vigilância sanitária do estado e municípios; - Normatizar e regular a nível estadual as ações relacionadas a alimentos. Competências de atuação de Vigilância Sanitária
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COMPETÊNCIA MUNICIPAL - Coordenar o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária ; -Executar ações de vigilância sanitária no comércio e transporte de alimentos conforme a CIB 30/2004 e nas indústrias de alimentos conforme pactuação CIB 250/2008; - Coletar amostras de alimentos; -Investigar em conjunto com a Vigilância Epidemiológica os surtos de Doenças Transmissão Hídrica e Alimentar - DTHA; -Participar da implementação das políticas municipais, estaduais e nacionais na área de alimentos; -Normatizar a nível municipal as ações relacionadas a alimentos. Competências de atuação de Vigilância Sanitária
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Diretorias de Vigilância Sanitária Estaduais Regionais de Saúde Vigilâncias Sanitárias Municipais Anvisa
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Fiscalização de alimentos de origem animal MARCOS LEGAIS ESTADUAIS: SAÚDE - LEI nº. 6.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983 - Dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências. -DECRETO N° 23.663, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984 –Regulamenta os artigos 51 a 76 da Lei n° 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências. - DECRETO ESTADUAL n° 31.455/1987. Regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei no. 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre Alimentos e Bebidas.
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Fiscalização compartilhada entre órgãos da agricultura e saúde Marcos legais: AGRICULTURA - Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950. Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. - Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências. - Decreto Estadual nº 3.748, de 12 de julho de 1993. Aprova o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de Origem Animal. Fiscalização de alimentos de origem animal Objetivo comum: Segurança do alimento
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Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 “ Art. 3° A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; f) nas propriedades rurais; g)nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
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Art. 4º - São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989) a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989) b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989) c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas comércio municipal; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989) d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º. (Incluído pela Lei nº 7.889, de 1989)
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Art. 4º - São competentes para realizar a fiscalização: Órgãos de saúde pública nos atacados e varejos ( Fiscalização no comércio) Fiscalização de alimentos de origem animal Inspeção de POA FEDERAL - SIF ESTADUAL SIE MUNICIPAL SIM SISBI
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INSPEÇÃO MAPA/ CIDASC/ SIM Fiscalização de alimentos de origem animal FISCALIZAÇÃO Vigilância Sanitária -Produto - PEMQSA/PARA -Estabelecimento – Fiscalizações de rotina, denuncia Produto final
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MAPA Produção Primária Controle das empresas beneficiadoras de produtos de origem vegetal e indústrias de bebidas Controle das indústrias de processamento de produtos de origem animal SNVS Controle dos estabelecimentos comerciais: serviços de alimentação, supermercados, açougues, dentre outros Controle das indústrias processadoras de alimentos de origem vegetal e mineral. (amendoins e derivados, água mineral natural, conservas vegetais, gelados comestíveis, sal para consumo humano, dentre outros). Controle de todos os produtos alimentícios expostos à venda CONTROLE SANITÁRIO DE ALIMENTOS Competências Compartilhadas
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RTIQ – Regulamento técnico de identidade e qualidade
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Onde encontrar as legislações de alimentos?
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ISENÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO RESOLUÇÃO-RDC No- 27, de 6 de agosto de 2010 RESOLUÇÃO-RDC No- 23, de 6 de agosto de 2000
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ISENÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO RESOLUÇÃO-RDC No- 27, de 6 de agosto de 2010 RESOLUÇÃO-RDC No- 23, de 6 de agosto de 2000
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RESOLUÇÃO - RDC 23/2000
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Anexo X
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Orientação da DIVS: Solicitar cópia do rótulo do produto junto com o Anexo X (avaliação prévia do rótulo ≠ aprovação de rótulo). Verificar se a categoria está enquadrada corretamente de acordo com o rótulo e ingredientes. Verificar se a indústria atende as BPF e possui alvará sanitário!
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Objetivo: Minimizar a exposição da população a riscos associados ao consumo de alimentos por meio de ações de gerenciamento de risco adotadas a partir da comunicação rápida e efetiva entre as esferas do SNVS e outros órgãos que atuam no controle sanitário de alimentos. REDES DE COMUNICAÇÃO DE RISCO EM ALIMENTOS
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Na era da internet, trabalhar em Redes se tornou algo evidente e cotidiano, representando um poderoso mecanismo para compartilhar informações e conhecimentos. Trata-se de uma alternativa prática, capaz de apresentar resultados às demandas de flexibilidade, conectividade e descentralização das ações. Os benefícios de sua utilização configuram-se como um importante instrumento de apoio às ações de controle sanitário, superando as barreiras da distância e permitindo a transferência de grandes volumes de informação e a participação de um elevado número de pessoas (OPAS, 2008). Seguindo as tendências internacionais de modernização do sistema de controle de inocuidade de alimentos, a Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) reorganizou seus procedimentos fundamentais, buscando o aprimoramento dos instrumentos e mecanismos de regulação e de seu papel coordenador e articulador do SNVS, determinando como um de seus projetos prioritários, o desenvolvimento de Redes de Comunicação de Alimentos. REDES DE COMUNICAÇÃO DE RISCO EM ALIMENTOS
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RASFF - Sistema de Alerta Rápido para alimentos e Rações da Comunidade Européia. (Ponto focal: ANVISA). INFOSAN - Emergências da Rede Internacional de Autoridades em Inocuidade de Alimentos da Organização Mundial de Saúde (Ponto focal: ANVISA). REALI - Rede de Alerta e Controle de Riscos em Alimentos- Para inocuidade de alimentos em geral. (Ponto focal: Visas Estaduais). No estado a rede de comunicação é utilizada via Regionais que devem repassar as informações às Visas Municipais (Ponto focal: Regionais) Regional identificar Ponto Focal nas Visas Municipais! – Ideal: Autoridade sanitária concursada que atua em alimentos! REDES DE COMUNICAÇÃO DE RISCO EM ALIMENTOS
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Recolhimento de alimentos que possam oferecer algum risco a população Publicações de recolhimento de alimentos em Diário Oficial -Interdição como medida cautelar -Apreensão e inutilização
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ORGANIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS -Cadastrar e atualizar os estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária no sistema pharos -Elaborar os relatórios de inspeção no sistema pharos. Como escrever um relatório de inspeção? -Solicitar os equipamentos mínimos necessários para executar as atividades da área de alimentos. -Organização os documentos em pastas físicas por estabelecimento. Na inspeção: ESTUDAR! - Documento de identificação do fiscal, -Jaleco descartável ou pelo menos 2 jalecos brancos, toucas e luvas, -Autos de infração, intimação e coleta; adesivos de interdição, rascunho para anotação, legislação sanitária estadual e outras.
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MATERIAL PARA COLETA DE AMOSTRA Caixas Cooler ou Isopor de 12 ou 24 litros cada. Lanternas m é dias com bateria recarreg á vel. Termômetros pistola “ mimipa MT350 ” Infra Vermelho Termômetros de introdu ç ão “ mimipa ”. Aventais descart á veis brancos. Pares de luvas descart á veis. M á scaras descart á veis. Toucas descart á veis. Sacos pl á sticos esterilizados m é dios de 500g (quinhentas gramas) para coleta de alimentos. Sacos pl á sticos esterilizados grandes de 1Kg para coleta de alimentos. Sacos pl á sticos esterilizados grandes de 2Kg para coleta de alimentos. Rolos de sacos pl á sticos est é reis medindo 34/44 cm - capacidade 2Kg para coleta de alimentos. Sacos pl á sticos est é reis grandes resistentes medindo 45/80 cm para coletar o “ garrafão de á gua mineral de 20 litros ”. Lacres Bloco de Auto de Coleta. Bloco de Auto de Intima ç ão e Infra ç ão
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