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Ministério publico.

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Apresentação em tema: "Ministério publico."— Transcrição da apresentação:

1 Ministério publico

2 O Ministério Público teve seus contornos bem definidos na Constituição da República de A Instituição está disciplinada nos artigos 127 a 130-A da Carta Maior. A atuação no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude está regulada pelos artigos 200 a 205 do Estatuto. Além disso, o Ministério Público está regulado por sua Lei Orgânica, Lei n° 8.625/1993 Rol de atribuições O artigo 201 apresenta um elenco de atribuições do Ministério Público. O rol, embora extenso, não é exaustivo

3 Art. 201

4 Uma importante atribuição do Ministério Público é a concessão de remissão extraprocessual, prevista no inciso I do artigo 201. Nesse caso, a concessão da remissão tem como objetivo impedir a instauração da ação socioeducativa - a remissão é forma de exclusão do processo. Vale lembrar que, após a instauração do processo, cabe à autoridade judiciária conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção. Além disso, o Ministério Público é o responsável pela instaura­ção de inquérito civil e pela propositura de ação civil pública para tutela de direitos infanto-juvenis (art. 201, inc. V), sejam interesses individuais, difusos ou coletivos. O Ministério Público é reconhecido como guardião dos direitos indisponíveis. Por isso, embora mais comumente a defesa do direito individual esteja mais ligada à Defensoria Pública, o Estatuto prevê expressamente a atuação do MP e a jurisprudência dos Tribunais Superiores chancela plenamente a atuação do órgão ministerial.

5 Atuação do Ministério Público na Justiça da Infância e juventude
Os processos que tramitam na Justiça da Infância e da Juventude tem participação obrigatória do Ministério Público. Sua atuação pode-se dar de duas formas, como parte ou como custos legis. A atuação como parte se verifica, por exemplo, na propositura da ação socioeducativa e, também, na ação de destituição do poder familiar. Quando não figurar no polo ativo da demanda, o Ministério Público tem atuação como fiscal da lei (art. 202). A falta de participação do órgão ministerial acarreta nulidade absoluta do processo, declarável de ofício (art. 204)

6 Prerrogativas Como forma de bem desem penhar suas atribuições, goza de duas importantes prerrogativas. A primeira é a intimação pessoal prevista no artigo 203. A segunda é a contagem em dobro de prazos processuais. Tal previsão não consta do Estatuto da Criança e do Adolescente, e sim do Código de Processo Civil (art. i88), mas é plenamente aplicável a todos os processos que contam com a participação do órgão ministerial.

7 Advogado

8 ADVOCACIA O advogado é considerado, pela Constituição da República, como "indispensável à administração da justiça" (art. 133). O advogado é o instrumento de garantia de nosso regime democrático e republicano. Trata- se do profissional que detém o conhecimento técnico apto a garantir e fazer valer os direitos dos cidadãos. No Estatuto da Criança e do Adolescente, está previsto nos artigos 206 e 207. Esses dispositivos trazem importantes características da atuação do advogado na Justiça da Infância e da Juventude e representam profundo avanço nas conquistas dos direitos infanto-juvenis. É que o regramento anterior deixava muito a desejar no ponto que tratava da defesa técnica por advogado.

9 No parágrafo ú nico do artigo 206, prevê-se a assistência jurídica integral e gratuita ao hipossuficiente. Esse dispositivo está em consonância com a previsão do art. 5°, inciso LXXIV da Constituição da República. A amplitude da previsão supera o patrocínio por advogado particular para abranger também a atuação da Defensoria Pública, a quem compete prestar assistência jurídica ao hipossuficiente (CR, art. 134). O Estatuto prevê a possibilidade de nomeação de defensor pelo juiz para acompanhar todos os atos processuais (art. 207, § 2°). Busca-se garantir, aqui, o contraditório e a ampla defesa. Por fim, peculiaridade importante do Estatuto diz respeito à possibilidade dispensa de outorga de mandato por escrito. O advogado pode ser constituído como mandatário da parte oralmente na presença da autoridade judiciária (art. 207, § 3°).

10 TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

11 Os artigos 208 a 224 dispõem acerca da proteção de direitos individuais e coletivos (lato sensu) das crianças e adolescentes. Ao longo do Estatuto, foram elencados diversos direitos infanto-juvenis (art. 53 e outros) e impostos vários deveres a particulares e ao Estado (art. 54 e outros). Em caso de lesão ou ameaça de lesão aos direitos das crianças e adolescente, cabe às instituições a atuação para contornar a situação.

12 Legitimidade A tutela dos direitos de crianças e adolescentes pode ser feita de forma individual - através de uma demanda movida pelo próprio adolescente, devidamente assistido ou representado - ou coletiva, através principalmente da ação civil pública, movida por quaisquer de seus legitimados, com destaque para o Ministério Público e a Defensoria Pública. Em relação à Defensoria Pública, o Estatuto não prevê expressamente sua legitimação para tutela de direitos coletivos (art. 210), tendo em vista que a Lei foi promulgada em No entanto, há a previsão de aplicação subsidiária da Lei de Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85), que teve seu artigo 5° alterado pela Lei n° /2007 para incluir essa Instituição no rol de legitimados. Portanto, a defesa de direitos meta individuais de crianças e adolescentes pode ser feita também pela Defensoria Pública.

13 Quanto à legitimidade de associações (art
Quanto à legitimidade de associações (art. 210, III), é preciso atentar para seus requisitos: (i) constituição há pelo menos um ano; (ii) previsão de defesa de direitos das crianças e adolescentes entre seus fins institucionais; e (iii) autorização estatutária para propositura de demandas coletivas ou autorização assemblear.

14 Competência De acordo com o art. 209, é competente o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão. Em outras palavras, a competência é fixada no local onde surgir a lesão ou a ameaça de lesão ao direito da criança ou do adolescente. Trata-se de competência territorial absoluta, ressalvadas apenas a competência da Justiça Federal e a originária dos Tribunais Superiores. Litisconsórcio de Ministérios Públicos Está previsto no art. 210, § lº. É sempre facultativo, nunca obrigatório.

15 Amplitude de instrumentos processuais
Dentro do espírito de proteção integral da criança e do adolescente, o Estatuto traz previsões para tutela ampla e total dos direitos dos jovens. É cabível a propositura de qualquer tipo de ação que seja apta a solucionar a lesão ou a ameaça de lesão (art. 2 12). Contra atos ilegais e abusivos do Estado, cabe ação mandamental (art. 212, § 2°). Privilegia-se a tutela específica das obrigações (art. 213), em detrimento das indenizatórias, sendo possível a concessão de liminar e a fixação de astreinte, multa diária (art. 213, §§ lº e 2°). Especificamente em relação à multa, sua exigibilidade surge após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento (art. 213, § 3°).


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