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IMPORTÂNCIA DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

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Apresentação em tema: "IMPORTÂNCIA DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS"— Transcrição da apresentação:

1 IMPORTÂNCIA DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
Prof. Rafael Niebuhr Maia de Oliveira

2 TERCEIRO SETOR

3 TERCEIRO SETOR ONG? ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS

4 TERCEIRO SETOR PAPEL ATIVO COMO AGENDE DE MUDANÇA SOCIAL.
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE FORMA DIRETA, PARA ALÉM DO VOTO.

5 O LUCRO NAS ASSOCIAÇÕES
O LUCRO NÃO É VEDADO! O QUE SE VEDA É SUA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS, COMO OCORRE EM UMA SOCIEDADE EMPRESARIAL, POR EXEMPLO.

6 O LUCRO NAS ASSOCIAÇÕES
FONTES DE RENDA? NÃO HÁ LIMITAÇÃO, DESDE QUE LÍCITA. TRANSFERÊNCIA DE VERBA PÚBLICA: APENAS NO CASO DE OSCIP.

7 REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES
LEI /15 – POSSIBILITOU A REMUNERAÇÃO, SOB ALGUMAS CONDIÇÕES: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº , de 2015)§ 4o A exigência a que se refere a alínea “a” do § 2o não impede: II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. 

8 REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES
LIMITAÇÕES: a) Impedimento de remuneração de cônjuge ou parente até 3º. Grau de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes; b) Limitação do total pago a dirigentes a cinco vezes o valor correspondente ao limite salarial individual.

9 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
Qualidade conferida à Associações que assim desejem, e que lhes permite prestar serviços em parceria com o Poder Público, inclusive mediante remuneração deste.

10 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei 9.790/1999.

11 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades características das OSCIP: II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

12 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
A qualificação das OSCIP, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

13 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

14 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação como OSCIP, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça.

15 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
AUMENTO DE RESPONSABILIDADE POSSIBILIDADE DE SER AUDITADO PELO TCE/TCU NECESSIDADE DE PRESTAÇÕES DE CONTAS

16 EXEMPLO DE ÁREAS DE ATUAÇÃO
Auxílio técnico para pessoas carentes que habitem em imóveis em situação de risco; Elaboração de laudos técnicos para processos judiciais em favor de partes que sejam carentes; Parcerias com outras Instituições do Terceiro Setor, como Escritórios Modelo de Advocacia.

17 MUITO OBRIGADO Rafael Niebuhr Maia de Oliveira @rafaelmaiaadv
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