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LEGISLAÇÕES VIGENTES 2013/2012/2011/2010/2009 Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição do Escolar Escola de Nutrição Universidade Federal de Ouro Preto.

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1 LEGISLAÇÕES VIGENTES 2013/2012/2011/2010/2009 Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição do Escolar Escola de Nutrição Universidade Federal de Ouro Preto Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

2 2006 Portaria Interministerial nº 1.010/2006. Institui as diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional. Considerando: Mudança no perfil Epidemiológico Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) Estratégica Global para Alimentação Saudável e Atividade Física e Saúde – OMS Programa Nacional de Alimentação Escolar Parâmetros Curriculares Responsabilidade Compartilhada Institui os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição do Escolar para prestar apoio técnico e operacional aos Estados e Municípios na implementação de alimentação saudável nas escolas

3 2009 Lei nº 11.947, de 16/6/2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.

4 2009 Resolução nº 38, 16/7/2009. REVOGADA Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, incluindo as modalidades de ensino de educação de jovens e adultos (EJA); Reafirma a necessidade das ações de Educação Nutricional no ambiente escolar; A coordenação das ações da Alimentação Escolar deverá será realizada pela nutricionista, que deverá assumir a responsabilidade Técnica do programa; Os alimentos adquiridos deverão ser previamente submetidos ao Controle de qualidade; Altera a composição do CAE, assim como o tempo de mandato. Reafirma de que 30% dos recursos repassados do FNDE, deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do empreendedor rural

5 Lei nº 18.372, de 04 de setembro de 2009. 2009/MG

6 Lei nº 18.372, de 04 de setembro de 2009. Acrescenta dispositivo à Lei nº. 15.072, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino. Art1. Os lanches e as bebidas fornecidos e comercializados nas escolas das redes pública e privada do Estado serão preparados conforme padrões de qualidade nutricional compatíveis com a promoção da saúde dos alunos e a prevenção da obesidade infantil. § 1º - São vedados, nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, o fornecimento e a comercialização de produtos e preparações com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes, nos termos de regulamento.

7 2010 Resolução CFN nº 465/2010. Dispõe sobre as competências do nutricionista e estabelece a execução do Programa de Alimentação Escolar (PAE) nos estados, municípios, Distrito Federal e escolas federais, inclusive escolas filantrópicas e comunitárias da respectiva rede de ensino.

8 2011/MG Decreto nº 45.549, de 11.02.2011 - DOE MG de 12.02.2011. Saída, em operação interna, de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de Ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16.06.2009. A aplicação da isenção fica condicionada a que: a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF); b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

9 2011 Protocolo ICMS 19, de 1º de abril de 2011. Altera o Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/nfe/  O projeto tem como objetivo a alteração da sistemática atual de emissão da nota fiscal em papel, por nota fiscal de existência apenas eletrônica. NFs Modelos 1 e 1A

10 2011 Resolução nº 44 de 25 de agosto de 2011. Altera a forma de movimentação dos recursos federais transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Devem ser observadas as seguintes alterações: – Contas correntes específicas abertas pelo FNDE em bancos oficiais federais com os quais o FNDE mantenha parcerias, quais sejam: o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. – Movimentação das contas correntes dos programas e ações do FNDE exclusivamente por meio eletrônico, para que sejam identificados os beneficiários dos pagamentos realizados; – Não utilização de cheques para o pagamento das despesas dos programas e ações do FNDE; – Divulgação dos extratos das contas correntes, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos.

11 2012 Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012. Todas as prestações de contas com vencimento em 2012 deverão ser entregues por meio do módulo denominado PC Online, que poderá ser acessado a partir de fevereiro, no endereço: http://www.fnde.gov.br/sigpc. http://www.fnde.gov.br/sigpc A gestão dos processos de prestação de contas no SiGPC abrangerá: a elaboração, remessa e recebimento de prestação de contas, a análise financeira e técnica, a emissão de pareceres sobre as contas, inclusive pelos conselhos de controle social, a emissão de diligências, a elaboração de relatórios gerenciais e operacionais, o acompanhamento dos prazos e a recuperação de créditos, além de promover a transparência da aplicação dos recursos públicos.

12 2012 Resolução nº 8, de 14 de maio de 2012 - Altera os valores per capita da educação infantil PNAEResolução nº 8, de 14 de maio de 2012 - Altera os valores per capita da educação infantil PNAE. Art. 1o O inciso II do artigo 30 da Resolução no 38, de 16 de julho de 2009, com redação dada pela Resolução no 67, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: a) R$ 0,30 (trinta centavos de real) para os alunos matriculados no ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos (EJA); (NR) b) R$ 1,00 (um real) para os alunos matriculados nas creches; (NR) e) R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) para os alunos matriculados na pré-escola. (NR)" Art. 2o Os novos valores per capita da alimentação escolar entrarão em vigor a partir da parcela referente ao mês de junho de 2012.

13 2012 Resolução nº 25, de 4/7/2012 - Altera a redação dos artigos 21 e 24 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). “Art. 21. As entidades executoras deverão publicar os editais de aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para alimentação escolar em jornal de circulação local e na forma de mural em local público de ampla circulação e divulgar em seu sítio na internet, caso haja. Se necessário, publique-se em jornal de circulação regional ou estadual ou nacional, em rádios locais e no sítio eletrônico da Rede Brasil Rural. “Art. 24. O limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP/ano. (NR)”

14 2012 Decreto nº 7.794, de 20/8/2012 – Decreto nº 7.794, de 20/8/2012 – Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. “Art. 1. Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.

15 2013 Resolução nº 26, 17/6/2013 Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE O que mudou em relação a resolução 38?

16 2013

17 DÚVIDAS?


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