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CONDOMÍNIO PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZ

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Apresentação em tema: "CONDOMÍNIO PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZ"— Transcrição da apresentação:

1 CONDOMÍNIO PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZ www.denis-souza.blogspot.com.br

2 CONDOMÍNIO

3 O condomínio é uma exceção à exclusividade do direito de propriedade. Não chega, porém, a constituir uma espécie nova de direito real – é o mesmo direito de propriedade, cuja titularidade é plural. CONDOMÍNIO

4 CONCEITO DE CONDOMÍNIO ►Verifica-se condomínio quando mais de uma pessoa tem o exercício da propriedade sobre determinado bem. ►São vários os sujeitos ativos em relação ao direito de propriedade que é único. ►A propriedade é total e única, o que justifica as denominações co-propriedade e compropriedade.

5 Teoria da propriedade integral ou teoria individualista: Cada condômino é proprietário de toda a coisa e o exercício desse direito de propriedade é limitado pelos direitos dos outros condôminos. Teoria coletivista ou das propriedades plúrimas parciais: O condomínio é uma espécie de soma intelectual de propriedades. Sistema adotado pelo direito germânico. NATUREZA JURÍDICA

6 A) Indivisibilidade: aspecto objetivo. B) Comunhão: aspecto subjetivo. Fração Ideal: É a fração ideal que, no bem indiviso, pertence a cada consorte. NOÇÕES ELEMENTARES AO CONDOMÍNIO

7 CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OBJETO Condomínio universal: aquele que abrange todos os bens, inclusive frutos. Condomínio parcial: aquele que abrange apenas parte dos bens.

8 CLASSIFICAÇÃO À NECESSIDADE Condomínio transitório; Condomínio permanente.

9 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA Comunhão de direito, de fato cada condômino exerce a propriedade sobre certa parte do bem. Delimitação do local (posse).

10 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA Todos os condôminos exercem de fato e de direito a propriedade sobre o todo. Comunhão de direito e de fato.

11 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORIGEM CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO (CONVENCIONAL) ☞ Decorre do acordo de vontade dos condôminos, ou seja, se nascer de um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. ☞ Ex. Três amigos que compram um terreno para investimentos em comum. ☞ No silêncio do instrumento de instituição (contrato), presume-se que a propriedade estará dividida em partes iguais.

12 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORIGEM CONDOMÍNIO INCIDENTE (EVENTUAL) ☞ Surge por motivos estranhos à vontade dos condôminos. ☞ Ex. Duas pessoas recebem determinado bem em razão de falecimento do proprietário ( herança), ou, por doação.

13 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORIGEM CONDOMÍNIO NECESSÁRIO (FORÇADO)  Surge por determinação legal, ou seja, quando for consequência inevitável do estado de indivisão da coisa.  Nasce dos direitos de vizinhança tal como na hipótese de paredes, muros, cercas e valas (art. 1.327 do CC).

14 –Alienar sua parte ideal, a título oneroso ou gratuito. –Gravá-la de ônus real. –Reivindicá-la de terceiro e defender sua posse.(CC, 1.314, § único e 1.323). DIREITOS DOS CONDÔMINOS SOBRE A COTA-PARTE

15 »Usar livremente a coisa conforme seu destino e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão. »Praticar atos que dependem, em sua maioria, do consentimento dos outros, ou de deliberação da maioria. DIREITOS DOS CONDÔMINOS SOBRE A COISA COMUM

16 ✓ Contribuir, na proporção de sua parte, para as despesas de sua conservação e divisão. ✓ Saldar as dívidas contraídas em proveito da coisa comum, na proporção de seus quinhões. ✓ Despesas com a conservação da coisa = natureza real. ✓ Satisfação de dívidas contraídas por um dos condôminos ou pelo administrador em proveito da coisa comum = natureza pessoal. OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS

17  Quando o uso comum for impossível ou inconveniente, por circunstâncias de fato ou desacordo a coisa deverá ser administrada ou locada.  Decisão de maioria calculada pelo valor dos quinhões.  Condômino ou estranho. Responde pela gestão e tem a incumbência de partilhar os frutos da coisa comum. ADMINISTRAÇÃO

18 LOCAÇÃO DA COISA COMUM DECISÃO DE MAIORIA DIREITO DE PREFERÊNCIA EM FAVOR DOS CONDÔMINOS

19  DIVISÍVEL: qualquer condômino pode exigir a sua divisão, se não acordado que permaneça indivisa por certo tempo, não superior a cinco anos.  INDIVISÍVEL: qualquer condômino pode exigir que seja vendida para repartição do preço. ESPÉCIE QUANTO À DIVISÃO

20  A lei o estabelece em relação a certos bens cuja divisão deve ser permanentemente mantida.  Natureza especial, seus bens não são suscetíveis de divisão. As partes ideais dos diversos condôminos não podem ser transferidas isoladamente. ➩ Ex: Condomínio em paredes, cercas, muros. (direito de vizinhança). Edifícios de apartamentos em relação ao solo e às partes que se destinam à utilidade comum. CONDOMÍNIO FORÇADO

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