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CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIO DO DIREITO CONTRATUAL

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Apresentação em tema: "CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIO DO DIREITO CONTRATUAL"— Transcrição da apresentação:

1 CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIO DO DIREITO CONTRATUAL
Obras referenciais: FÁBIO ULHOA COELHO

2 CONCEITO DE CONTRATO CONTRATO consiste em “um 1) negócio jurídico 2) bilateral ou plurilateral 3) gerador de obrigações para uma ou todas as partes, 4) às quais correspondem direitos tutelados por elas ou por terceiros”. (COELHO, v. 3, p. 20)

3 ENTENDENDO O CONCEITO PELAS SUAS PARTES.
1) NEGÓCIO JURÍDICO – são as ações intencionais entre os homens objetivando produzir certo efeito previsto na norma jurídica. Ex.: Locação. O locador quer a renda mensal, o locatário o bem para usar ou gozar por algum tempo. A DECLARAÇÃO DE VONTADE é a conduta intencional das partes expressa em um contrato. Essa exteriorização da vontade pode variar, seja por via oral, por escrito ou por meio eletrônico. A declaração pode ser ainda obrigatória (contratos necessários) ou exigir outras ações além da manifestação das vontades como, por exemplo, a tradição da coisa de pequeno valor.

4 Validade do negócio jurídico - a validade do contrato está condicionado ao preenchimento dos requisitos dispostos no art. 104 do CC: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Por exemplo, é inválido o contrato atinente a herança de pessoa viva (art. 426), por ilicitude do objeto. Ou, fiança oral é inválida (art. 819), pois se exige forma escrita. Ou mútuo por menor sem assistência ou representação (art. 588).

5 2) BILATERAL OU PLURILATERAL – de acordo com o número de parte o negócio jurídico pode ser: unilateral (uma parte), bilateral (duas partes), ou plurilateral (3 ou mais partes). O contrato nunca é unilateral porque pressupõe ao menos duas partes manifestando interesses e objetivando o interesse comum. Se alguém se obriga a certa prestação, mas não manifestou a intenção de a assumir em negócio jurídico de que também o credor participa a origem da obrigação não é contratual. Provém da lei, por exemplo, obrigação alimentar ou declaração unilateral da vontade no caso de despedida do empregado ou promessa de recompensa.

6 3) GERADOR DE OBRIGAÇÕES PARA UMA OU TODAS AS PARTES – os negócios jurídicos geram obrigações negociais, inclusive declarações unilaterais de vontade, mas necessariamente não geram obrigações para todos os contratantes. O negócio jurídico nunca será unilateral, mas poderá gerar obrigações para somente uma das partes. Na doação pura, apenas o doador assume obrigações, porém não se constitui contra a vontade do donatário, pois é parte obrigatória do negócio jurídico. Sem a sua anuência não há contrato de doação pura, por mais que ocorra insistência por parte do doador.

7 Já no Testamento só o testador é parte do negócio jurídico não o beneficiário da declaração de última vontade. Por essa razão não é um contrato bilateral, mas um negócio jurídico unilateral, pois possui uma só parte. Contrato unilateral é aquele que gerará obrigações para um contratante apenas, mas continuará sendo negócio jurídico bilateral. Por exemplo, doação e venda em consignação.

8 4) Às quais correspondem direitos tutelados por elas ou por terceiros – em regra os contratantes estipulam direitos e obrigações recíprocos. Entretanto, se admite que os contratos gere direitos a terceiros estranhos à relação contratual, inclusive pessoas não identificadas desde logo ou passíveis de substituição. Ex.: Seguro de vida por morte, o beneficiário não integra a relação contratual estabelecida entre o segurado e a seguradora. (art. 436 e ss. Substituição)


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