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CONTRATO DE TRABALHO Nº 03 – AULA

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Apresentação em tema: "CONTRATO DE TRABALHO Nº 03 – AULA"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRATO DE TRABALHO Nº 03 – AULA
Andréia Maria Lima Whatsapp:

2 Relação de Trabalho A expressão Relação de Trabalho tem caráter genérico. Todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano (toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível), em troca de um valor pecuniário ou não-pecuniário, consiste numa relação de trabalho.

3 Relação de Emprego Relação de Emprego, por sua vez, é espécie de relação de trabalho, firmada por meio de contrato de trabalho. Compõe-se da reunião dos elementos fático-jurídicos e Requisitos.

4 Contratos de Trabalho CONCEITO LEGAL: É um acordo Expresso ou Tático, correspondente à relação de emprego entre o Empregado e Empregador, no qual o primeiro se compromete a trabalhar para o segundo, que o remunera. Contrato Tático Contrato Expresso Contrato de Trabalho por Prazo Determinado Contrato de Experiência Contrato de Trabalho por Obra Certa Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado Aviso prévio Tipos de Modalidades

5 Contratos de Trabalho CONTRATO TÁTICO: São aqueles que são ajustados verbalmente. A tática ocorre quando alguém presta serviços não eventuais a outrem, sob dependência deste e mediante salário, muito embora não tenham partes envolvidas, externado de forma explicita e clara esta vontade. CONTRATO EXPRESSO: É aquele em que as partes estipulam as condições da prestação de serviços de forma clara, podendo ser celebrado de forma verbal ou escrito.

6 Contratos de Trabalho CONTRATO COM TEMPO DETERMINADO: É o que estipula o termo inicial do trabalho e o termo final do mesmo. O empregado ao ser admitido já tem conhecimento prévio de duração do pacto laboral. CONTRATO DE EXPERIENCIA: É uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

7 Contratos de Trabalho CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA: É também considerado uma modalidade de contrato por prazo determinado, em que o empregado é admitido para trabalhar enquanto a obra durar. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO: Não existe período pré-definido, normalmente, quando acaba a vigência do contrato de experiência, não havendo dispensa por parte do empregador, nem o desejo de ser dispensado por parte do empregado, entra-se no período de contrato por tempo indeterminado.

8 Contratos de Trabalho AVISO PRÉVIO: É dado ao empregador quando o mesmo decide rescindir o contrato, assim o aviso prévio é considerado uma maneira de notificar o empregado ou empregador da sua saída do serviço.

9 Jornada de Trabalho É tempo em que o empregado permanece em seu local de trabalho, ou à disposição de seu empregador. Sua jornada não poderá ultrapassar oito horas diárias ou 44 horas semanais. PERIODO DE DESCANSO: Em qualquer trabalho continuo, cuja duração exceda de 6 horas, é OBRIGATÓRIA a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação.

10 Vale transporte O vale-transporte constitui beneficio que o empregador ANTECIPARÀ ao trabalhador para utilização efetiva em DESPESAS DE DESLOCAMENTO (residência-trabalho e vice-versa). FÉRIAS: O direito a férias anuais remuneradas é garantido a todo trabalhador pela CLT. esse período de descanso e lazer é concedido ao cidadão após um ano de vigência do contrato de trabalho.

11 ABONO PECUNIÁRIO: É “facultativo” ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Parágrafo 1: O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. 13º SALARIO: É um salário extra, oferecido ao trabalhador no final de cada ano, calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria do cidadão.

12 ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: É o tempo trabalhado além da jornada normal pelo empregado, que não pode ser obrigado a cumpri-las, a não ser nos casos de necessidade imperiosa, quando há necessidade de se terminar um serviço já iniciado. ADICIONAL NOTURNO: Jornada de trabalho que acontece entre as 22horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte.

13 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Uma atividade INSALUBRE é aquela na qual o empregado trabalha diariamente na presença de agentes nocivos à sua saúde. ADICIONAL PERICULOSIDADE: Atividades PERIGOSAS são aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

14 FGTS: (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) tem o objetivo de auxiliar o trabalhador, caso esse seja demitido em qualquer hipótese de encerramento da relação de emprego. SEGURO DESEMPREGO: É uma assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa.

15 Requisitos da relação de emprego
EMPREGADO Requisitos da relação de emprego (art. 3º da CLT)

16 RELAÇÃO ESTATUTÁRIA: Regida pela Lei 8112/90, que não possui natureza contratual, mas de vínculo estável entre o servidor público e o órgão estatal, no qual ocupa cargo ou função para a prestação de serviço público.

17 Trabalhador é a pessoa física que, mediante seu esforço físico ou intelectual, oferece um serviço ou obra a outrem, seja pessoa física ou jurídica, de forma remunerada ou graciosa

18 Tipos de Trabalhadores
Relação de emprego (art. 3º, CLT) Trab. Autônomo Trab. Eventual Trab. Doméstico – Lei 150/2015 Trab. Em Domicílio – art.6º.CLT Estagiário – Lei /08 Aprendiz – art. 402 / 403º. CLT Tipos de Trabalhadores

19 Segue abaixo algumas espécies de trabalhadores:
Empregado: Aquele que presta serviços de natureza continuada a empregador, tanto público quanto privado, sob dependência deste e mediante salário.

20 Avulso: Aquele que através de mediação de terceiro agenciador dos serviços, presta serviços de curta duração, mediante remuneração paga basicamente em forma de rateio procedimento pelo agenciador dos serviços. Rural - (Lei 5889/73): Aquele que presta serviços de natureza não eventual em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

21 Empregado doméstico (Lei nº 150/2015) Aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família no âmbito residencial destas

22 DIREITOS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS
O salário-mínimo; A jornada de trabalho; A hora extra; O banco de horas; A remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço; O intervalo para refeição ou descanso; O adicional noturno; O repouso semanal remunerado; Os feriados civis e religiosos; As férias; O 13º salário; A licença-maternidade; O vale-transporte; A estabilidade em razão da gravidez; O FGTS; O seguro-desemprego; O salário-família; O aviso-prévio.

23 Estagiário - (Lei /2008): Características básicas é uma modalidade especial de contrato de qualificação profissional com objetivos pedagógicos e de formação de profissional nas diferentes áreas de conhecimento. Trata-se de uma relação jurídica triangular que tem como centros de imputação da norma jurídica o estagiário, a instituição escolar , a empresa concedente. Assim denominada aquela em que o estágio é feito quando participa da aproximação entre o estagiário e a empresa concedente, o agente de integração (CIEE).

24 DIREITOS DO ESTAGIÁRIOS :
Duração máxima: 2 anos Exceção: estagiários portadores de deficiência!!!! Jornada de trabalho: 6 horas diárias reduzidas para 4 horas diárias para estudantes da educação especial e os anos finais do ensino fundamental. É firmado um termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando. DIREITOS DO ESTAGIÁRIOS : Se o estágio tiver duração de pelo menos um ano, recesso anula remunerado de 30 dias. Auxílio transporte Seguro contra acidentes pessoais Bolsa ou outra contraprestação ajustada com o estagiário. Inscrição facultativa no INSS Seguindo a política de proteção aos portadores de deficiência, a nova lei fixou cotas de 10% das vagas de estagiários para deficientes.

25 Não há relação de emprego!!!!
TRABALHO VOLUNTÁRIO - Lei 9608/98: É aquele prestado sem fins lucrativos, gratuito, sem salário, e para fins cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social. Não há relação de emprego!!!!

26 Poder de Direção - Empregador
Empregador – Art.2º.CLT Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Poder de Direção - Empregador É a forma como o empregador define como serão desenvolvidas as atividades do empregado decorrentes do contrato de trabalho. Poder de Organização Poder de Controle Poder Disciplinar

27 Empregador – Art.2º.CLT EMPREGADOR EMPRESA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 2º, §1º, CLT = Equiparam-se ao empregador, os profissionais liberais, instituições de beneficência, as associações recreativas, outras instituições sem fins lucrativos 27

28 CONCLUSÃO/AVALIAÇÃO O Direito do Trabalho surgiu para transformar o trabalho em emprego e dar condições mínimas e protetoras aos trabalhadores, para que tivessem a oportunidade de terem uma vida digna. Após muita luta da classe operária, que foi aos poucos conquistando direitos através de leis esparsas, em 1943 houve a Consolidação das Leis Trabalhistas, que veio regulamentar a relação empregatícia. É indispensável à proteção do trabalhador. A proteção a sua saúde e a sua integridade física e psíquica no trabalho, sua honra e imagem, lhe cercando de garantias mínimas, sendo a sua preservação necessária para possa crescer fisicamente, culturalmente e psicologicamente como pessoa digna.

29 CONCLUSÃO/AVALIAÇÃO Entretanto estamos vivenciando uma crise do desemprego, avanço acelerado da globalização e da tecnologia e com isso as nossas normas trabalhistas não estão dando conta de acompanhar, em razão de ter sido elaborada em outra época, do seu caráter protetor excessivo o que dificulta as relações empregatícias. Os maiores custos dos empresários são com os empregados, e no momento de crise, acabam sendo obrigados a reduzirem despesas e a dispensarem os seus empregados, o que causa inúmeros problemas para o país.

30 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei n , de 24.jul.91. Disponível em Acesso em 21.ago.2006. BRASIL. Medida Provisória n. 316, de 11.ago Disponível em Acesso em 21.ago.2006. BRASIL. Decreto n , de 5.jul.99. Disponível em Acesso em 21.ago.2006. BRASIL. Ministério da Previdência Social. Exposição de Motivos n. 33, de 9.ago Disponível em Acesso em 21.ago.2006. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 6a. edição. São Paulo: LTr, 2005.


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