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Ponto 3-3: Litisconsórcio
CONCEITO: quando mais de um autor e/ou mais de um réu ingressam no processo. Pluralidade de litigantes; cumulação subjetiva processual. PRINCÍPIOS: economia processual (redução de gastos com nova demanda) e segurança jurídica (evitar decisões antagônicas). CLASSIFICAÇÃO: Quanto ao polo: Ativo, Passivo e Misto. Quanto à Obrigatoriedade: Necessário e Facultativo. Quanto ao resultado: Simples e Unitário. Quanto ao Momento: Inicial e ulterior.
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1ª Classificação: QUANTO ao NÚMERO (polo ou posição): Litisconsórcio ATIVO: mais de um ator no mesmo processo; Litisconsórcio PASSIVO: mais de um réu; Litisconsórcio no mesmo processo; Litisconsórcio MISTO: mais de um autor e mais de réu. “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente...” (art. 113, CPC/2015).
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2ª CLASSIFICAÇÃO Quanto à OBRIGATORIEDADE: Litisconsórcio FACULTATIVO: Não há obrigatoriedade da formação do litisconsórcio no processo. Litisconsórcio NECESSÁRIO: Obrigatoriedade de que se forme (o litisconsórcio) no processo.
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Litisconsórcio FACULTATIVO
Não há obrigatoriedade; se não estiver presente um litisconsorte não há nulidade ou ineficácia do processo; deve existir um vínculo jurídico entre os litisconsortes (comunhão de direitos ou obrigações; conexão ou afinidade de questões). “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo...: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito” (art. 113, CPC/2015).
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LIMITAÇÃO do Litisconsórcio
Facultativo: multitudinário; grande número de pessoas em conjunto ativa (ou passivamente); limitação pelo juiz; na fase de conhecimento, liquidação de sentença, execução (cumprimento da sentença). Motivos: quando muitos autores consorciados puderem: 1) comprometer a rápida solução do litígio ou 2) dificultar a defesa da parte; Efeitos: suspende o processo e os que saem da relação processual originária podem formar nova demanda, também limitada a certo número de litisconsortes.
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Limitação do Litisconsórcio Facultativo no CPC
“O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença” (art. 113, § 1º).
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Litisconsórcio NECESSÁRIO
Quando é obrigatória a presença de mais de um autor ou de mais de um réu no processo; por força da lei ou da natureza da relação jurídica; se não for formado no curso do processo, a sentença ou não terá validade ou não poderá prejudicar quem não integrou a relação processual.
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Litisconsórcio NECESSÁRIO: Hipóteses
“O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” (art. 114, CPC).
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Litisconsórcio Necessário: citação
Obrigatória: “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo” (art. 115, p. único, CPC).
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3ª CLASSIFICAÇÃO Quanto ao RESULTADO (efeitos da decisão): Litisconsórcio UNIFORME (unitário): a decisão deve ser a mesma para os litisconsortes. Litisconsórcio SIMPLES: possibilidade de decisão diferente para cada litisconsorte;
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Litisconsórcio UNIFORME:
A sentença deve ser igual para as pessoas consorciadas. “Quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes” (art. 116, CPC). As manifestações de um litisconsorte pode aproveitar o outro; não há independência entre os litisconsortes; Pode ser (uniforme) necessário ou (uniforme) facultativo; No (uniforme) necessário, a decisão sem a presença no processo de um litisconsorte será considerada nula em relação a todos.
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Litisconsórcio UNIFORME
Necessário: “A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do litisconsórcio, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo” (art. 115, CPC).
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Litisconsórcio SIMPLES:
A decisão judicial pode ser diferente para cada um dos litisconsortes; pode eventualmente ser igual, subsistindo a possibilidade de ser diferente; pode ser (simples) necessário e (simples) facultativo.
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Litisconsórcio SIMPLES
NECESSÁRIO: “A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do litisconsórcio, será: II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados” (art. 115, CPC).
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4ª Classificação: Quanto ao MOMENTO:
Litisconsórcio INICIAL: o processo já se inicia com mais de um autor e/ou com mais de um réu; Litisconsórcio ULTERIOR: a pluralidade se forma depois, no decorrer do processo. O litisconsórcio inicial: pode ser ativo e passivo; não pode ser necessário (corrente doutrinária majoritária): ninguém está obrigado a litigar; O litisconsórcio ulterior: pode ser necessário e facultativo; o facultativo pode dar ensejo à assistência litisconsorcial.
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Independência do Litisconsórcio
Simples: “Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos” (“exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar”) - art. 117, CPC. “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos” (art. 118, NCPC).
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OUTROS PONTOS: CPC Litisconsortes com advogados (e de escritórios) diferentes possuem prazo em dobro para praticar atos em autos físicos (art. 229); É necessário que todos os litisconsortes se manifestem sobre o desinteresse pela audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 6º); Quando o réu alegar sua ilegitimidade, “no prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu” (art. 339, § 2º); “A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes” (art. 391); “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (art ); Cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que faça a exclusão de litisconsorte no processo (art , VII)
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