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01/04/2017
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7.1. Fundamentos e âmbito da proteção possessória. Histórico:
– a proteção dada pelo ordenamento ao estado de aparência e ao estado de fato; – as ações petitórias (petitorium iudicium), em que se levava em conta exclusivamente o direito de propriedade;
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– a posse defendida por dois interditos de duas categorias no Direito romano:
– interdicta retinendae possessionis: visavam manter a posse molestada. – interdicta recuperandae possessionis: visavam recuperar posse perdida. – no direito brasileiro as ações possessórias são ações reais, aplicando-se a proteção tanto aos imóveis, quanto aos móveis;
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“Possessória – Bem móvel – Aplicação do procedimento especial das ações possessórias tanto para os bens imóveis quanto para os móveis, desde que intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho – Recurso parcialmente provido para sua adoção, cabendo ao juiz decidir a respeito da concessão da liminar’’ (1o TACSP – AI /00, , 1a Câmara – Rel. Paulo Razuk).
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7.2. Legítima defesa da posse.
Desforço imediato: – a autotutela, sob certas circunstâncias, permitida pela lei (art , § 1o); – o requisito da imediatidade em descaracterização ao exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
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7.3. Interditos possessórios.
Ações possessórias no Código de Processo Civil: – as disposições gerais da matéria nos arts. 920 a 925 do CPC; – a manutenção da posse disciplinada nos arts. 926 a 931 do CPC; – o interdito proibitório tratado nos arts e 933 do CPC.
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7.3.1. Ação de esbulho ou de indenização movida contra terceiro:
– o fato da posse se traduz em direito próximo à seqüela; – a origem da posse viciada acarretando ao detentor ciente a legitimidade passiva na ação possessória.
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7.3.2. Fungibilidade das ações possessórias:
– a mutabilidade do estado de fato que torna imprecisa a ofensa sofrida à posse; – a proteção possessória geral pedida ao juízo, autorizando-o a decidir o pleito possessório dentro da tríplice divisão.
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7.3.3. Aplicação das ações possessórias às coisas móveis:
– a proteção possessória indistintamente conferida aos móveis e aos imóveis no estatuto processual (arts. 920 ss CPC).
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7.3.4. Ação real ou ação pessoal:
– a necessidade da presença dos cônjuges na ação real, com a causa versando sobre imóvel; – a posse como estado de fato na ação pessoal; – a disciplina do art. 10, § 2o, do CPC.
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7.3.5. Cumulação de pedidos nas ações possessórias:
– a cumulação de pedidos permitida pelo ordenamento processual, art. 921; – a imposição de cominação disciplinada nos arts. 644 e 645 do CPC.
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7.3.6. Natureza dúplice da ação possessória:
– a duplicidade das ações possessórias prevista no art. 922 do CPC; – a natureza de reconvenção do art do CPC.
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Exceção de domínio: – a discussão do domínio em sede possessória quando duvidosa a posse alegada.
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7. 3. 8. Ações de força nova e de força velha
Ações de força nova e de força velha. A medida liminar nas ações possessórias: – o art. 924 do CPC disciplina o ajuizamento das ações possessórias no ano e dia da turbação e esbulho; – o prazo de ano e dia permite a expedição do mandado liminar (art do CPC).
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7.3.8.1. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora:
– a manutenção da coisa ao detentor, com a preponderância dada pela lei ao corpus (art do Código).
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7.3.9. Carência de idoneidade financeira do autor beneficiado pela liminar:
– a caução na forma dos arts. 826 a 830 do CPC, resguardando o réu de prejuízos, na hipótese de alterar-se o estado da posse em decisão final.
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7.4. Interdito proibitório:
– o caráter preventivo do interdito proibitório (art. 932 do CPC); – o justo receio previsto na lei civil, art
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7.5. Manutenção de posse: – a ação de manutenção exige a prova da posse, a turbação e a data de seu início e a continuação da posse embora turbada (art. 927 do CPC).
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7.6. Reintegração de posse:
– o possuidor despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa, no pedido de reintegração de posse.
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7.7. Embargos de terceiro: – a proteção a turbação ou esbulho de bens por atos constritivos judiciais (art ss do CPC).
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7.8. Nunciação de obra nova:
– a referência à posse na ação de nunciação de obra nova (art. 934, I, do CPC).
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7.9. Ação de dano infecto: – o procedimento para esta ação nos arts. 826 ss do CPC; – o justo receio de dano no imóvel por ruínas ou obras vizinhas.
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7.10. Imissão de posse: – a ação de imissão na posse excluída do atual estatuto processual como procedimento especial; – as regras gerais do poder de cautela do juízo (arts. 796 ss do CPC).
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7.11. Servidões e proteção possessória:
– a proteção possessória concedida pela lei civil as servidões aparentes (art do Código); – a exteriorização do domínio como regra geral da proteção possessória.
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