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01/04/2017
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3.1. Defesa de um estado de aparência:
– a proteção do estado de aparência visando à adequação das relações sociais; – a aparência exteriorizada com relevância social e jurídica; – a proteção ao estado aparente pressupondo a compreensão e a definição legal de propriedade e dos direitos reais, e sua harmonização com a destinação econômica da coisa.
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3.2. Posse e propriedade. Juízo possessório e juízo petitório: – teoria objetiva de Ihering, adotada pelo Código Civil: apenas corpus; – teoria subjetiva de Savigny: corpus – poder físico sobre a coisa; animus – intenção de ter a coisa para si.
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3.3. Conceito de posse: corpus e animus. Detenção. Fâmulos da posse:
– corpus: a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade; – animus: o elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como se proprietário fosse.
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– a proteção do ordenamento à relação com a coisa;
– ausente a proteção jurídica, a mera detenção; – fâmulo da posse: a detenção da coisa em virtude de dependência econômica ou vínculo de subordinação (art , parágrafo único).
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3.4. Objeto da posse. Posse de direitos:
– todas as coisas que podem ser objeto de propriedade; – a proteção possessória a direitos incorpóreos.
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