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PublicouCLAUDIA SILVA CLAUDIA Alterado mais de 5 anos atrás
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Michel Oliveira Gouveia Michel Gouveia Prof. Michel Gouveia Professor Michel Gouveia / Previtube michelogouveia michel@michelgouveia.adv.br
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CNIS O que é? Cadastro Nacional de Informações Sociais. Objetivo? Simplificar a concessão dos benefícios previdenciários
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http://www5.dataprev.gov.br/cnisinternet/faces/pag es/index.xhtml
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CNIS
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A ideia do CNIS surgiu em 10/07/89. Um banco de dados do governo federal que armazena as informações trabalhistas e previdenciárias. O decreto 97.936/89, institui o Cadastro Nacional do Trabalho, conhecido como CNT.
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CNIS O mesmo Decreto criou a DIS, que era conhecido como Documento e Informações Social. Antes do CNIS, tínhamos o CNT e a DIS. A sigla CNIS é a junção do CNT+DIS.
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Decreto nº 97.936 de 10/07/1989; Lei nº 8212 de 24/07/1991; Decreto nº 3048 de 06/05/1999; Lei Complementar nº 128 de 19/12/2008; Decreto nº 6722 de 30/12/2008; Instrução Normativa nº 77 de 21/01/2015.
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CONCEITO Base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações, com objetivo de resguardar os direitos trabalhistas e previdenciários. Base integrada – CNT – Cadastro Nacional do Trabalhador – Decreto 97.936/89 – Consórcio entre Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego e CEF – Com a lei nº 8.212/1991 assumiu a denominação de CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
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BASE DE DADOS Gestor: CEF – PIS e FGTS; Gestor: Banco do Brasil – PASEP; Gestor: MPS – Contribuinte Individual e CEI; Gestor: MPS, MTE e CEF – RAIS; Gestor: SRFB – Cadastro Geral Contribuintes e GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social; Gestor: MTE - CAGED
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OBJETIVOS Celeridade no atendimento ao público; Inibir fraudes; Controlar a arrecadação dos tributos; Simplificar os procedimentos para informações sociais; Fiscalizar e autuar os empregadores que não cumprem com suas obrigações,
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OBJETIVOS Atender com maior eficácia, os direitos dos trabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre sua vida laboral e liberando-os gradualmente do ônus da prova; inibir fraudes e desvios na concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas mediante o cruzamento das informações administradas pelos vários sistemas governamentais; buscar o gerenciamento racional e coordenado de informações dispersas em sistemas de diversos órgãos governamentais; Manter informações confiáveis dos estabelecimentos empregadores, permitindo um maior controle sobre a arrecadação e um direcionamento mais eficaz da fiscalização trabalhista e previdenciária; simplificar e reduzir os procedimentos e os custos de coleta de informações sociais impostos aos estabelecimentos empregadores e à sociedade; Instrumentalizar as instituições governamentais com informações sociais confiáveis como forma de subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas; e contribuir para a integração das informações administradas por outras instituições governamentais no âmbito da Seguridade Social.
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BASES QUE COMPÕEM O CNIS O CNIS é composto de 4 bases da dados: Cadastro de Trabalhadores; Cadastro de Empregadores; Cadastro de Vínculos Empregatícios/Remunerações do Trabalhador Empregado e Recolhimentos do Contribuinte Individual; Agregados de Vínculos Empregatícios/ Remunerações por Estabelecimento Empregador.
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BASES QUE COMPÕEM O CNIS O CNIS traz, automaticamente, os dados referentes aos vínculos desde 1976. As remunerações a partir de 1990.
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CNIS PROVA PLENA Lei Complementar nº 128 de 19/12/2008; Decreto 6.722 de 30/12/2008; Prova Plena – Vínculos, Remunerações e Contribuições.
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CNIS PROVA PLENA As informações constantes do CNIS como prova plena. O critério de prova plena veio com a LC 128/08, sendo regulamentada pelo Decreto 6.722/08. A LC 128/08, acrescentou o artigo 29-A a Lei 8.213/91:
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CNIS PROVA PLENA Art. 9 o O art. 29-A da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações: art. 29-A da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991 “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.............................................................................................. § 2º§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
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CNIS PROVA PLENA Art. 9 o O art. 29-A da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações: art. 29-A da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991 § 3 o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4 o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5 o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.”
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CNIS PROVA PLENA O Decreto 6.722/08, regulamentando o disposto na LC 128/08, por sua vez, alterou a redação do artigo 19 do Decreto 3.048/99, dispondo que: Art. 19.Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. § 3 o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados: I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação; II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado: a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
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CNIS PROVA PLENA IN 77 - Art. 58 - A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722 30/12/2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
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CNIS PROVA PLENA Art. 681. Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude. (IN 77/2015)
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CNIS PROVA PLENA Art. 66. (IN 77/2015) - Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que: § 3º Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir de abril de 1973 para os empregados domésticos, e a partir de setembro de 1973 para os autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.
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CNIS PROVA PLENA Art. 170. (IN 77/2015) Serão utilizadas, a qualquer tempo, as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS para fins de formação do PBC e de apuração do salário de benefício. O salário de benefício será calculado com as informações do CNIS, por isso que muito importante observar as remunerações e contribuições registradas no CNIS.
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MARCAS DO CNIS PEXT – Pendência de vínculo extemporâneo não tratado. AEXT-VI – Acerto de vínculo extemporâneo indeferido PVIN-IRREG – Pendência de Vínculo Irregular PREM-EXT – Indica que a remuneração da competência do CI prestador de serviço é extemporânea.
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MARCAS DO CNIS AEXT-VT – Acerto de vínculo extemporâneo validado totalmente; ILEI123 – Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código da Lei Complementar 123/2006. (Plano simplificado de Previdência); IMEI – Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI. (Microempreendedor individual); IEAN (15, 20 ou 25) – Indica exposição à agentes nocivos. ITR – Indicativo de Reclamação Trabalhista
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MARCAS DO CNIS EXT-NT: Extemporâneo não tratado PEND: Para períodos de Segurado Especial pendentes AEXT-DT: Extemporâneo Deferido Totalmente AEXT-PV: Extemporâneo Deferido Parcialmente AEXT-IT: Extemporâneo Indeferido PVIN-IRREG: Para vínculos irregulares NEGAT: Para períodos de Segurado Especial negativos
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MARCAS DO CNIS ACNISVR - Acerto de Vínculo pelo CNISVR AVRC - Acerto de Vínculo pelo Requerimento do Portal CNIS IRECOL - Indica que a contribuição da competência foi efetuada por guia de recolhimento. IRECOL/GFIP - Indica que na competência existe contribuição somada a remuneração do CI prestador de serviço declarada em GFIP. ISALMIN - Indica que a contribuição da competência foi limitada ao salário mínimo.
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ANÁLISE DO EXTRATO DO CNIS Fique atento na análise do extrato de CNIS: Vínculos que não constam no CNIS; Vínculos com registro extemporâneo; Vínculos sem data final de encerramento; Vínculo com registro divergente ao efetivamente trabalhado; Vínculo com regime previdenciário errado; Cargos em comissão ou RPPS; Vínculo originário de reclamatória trabalhista.
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AUSÊNCIA NO CNIS Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
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EXTRATO DO CNIS Não é necessário agendamento prévio junto ao INSS, é só dirigir-se a uma das Agências da Previdência Social no território brasileiro. No caso de terceiro é necessário procuração; CADSENHA – Agendamento Prévio junto ao INSS – Acesso com NIT e senha especifica: http://www5.dataprev.gov.br/cnisinternet/faces/pages /index.xhtml http://www5.dataprev.gov.br/cnisinternet/faces/pages /index.xhtml Correntistas Banco do Brasil e CEF. https://meu.inss.gov.br/central/index.html
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