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Roque Antonio Carrazza: RELEMBRANDO O PASSADO Roque Antonio Carrazza: “No passado, a tributação era realizada de modo tirânico: o monarca ‘criava’

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Apresentação em tema: "Roque Antonio Carrazza: RELEMBRANDO O PASSADO Roque Antonio Carrazza: “No passado, a tributação era realizada de modo tirânico: o monarca ‘criava’"— Transcrição da apresentação:

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RELEMBRANDO O PASSADO Roque Antonio Carrazza: “No passado, a tributação era realizada de modo tirânico: o monarca ‘criava’ os tributos e os súditos deviam suportá-los. Mesmo com o fim do feudalismo, quando ela passou a depender dos “Conselhos do Reino” ou das “Assembléias Populares”, os súditos não ficaram totalmente amparados contra o arbítrio.” “Foi só com o surgimento dos modernos Estados de Direito [...] que começaram a ser garantidos, de modo mais efetivo, os direitos dos contribuintes. A partir daí, o “poder de tributar” passou a sofrer uma série de limitações, dentre as quais destacamos a que exige seu exercício por meio de lei.” In: CARRAZZA, Roque Antônio.  Curso de direito constitucional tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p

6 RELEMBRANDO O PASSADO Marcos Aurélio Pereira Valadão: “A evolução das formas de Estado e a conformação do Estado moderno, cujo marco é a revolução francesa, fizeram-se acompanhar, também, do desenvolvimento das técnicas de tributação. As garantias individuais, os direito do homem, aplicam-se também à questão tributária, implicando, portanto, uma limitação ao poder de tributar do Estado, já que coíbem a arbitrariedade e a ilegalidade. Neste contexto, vale destacar que, em França, no ano de 1735, os estados gerais postularam a faculdade de postular impostos, e que esta regra integrou a Declaração de Direitos (1789) e a Constituição francesa de 1791.” In: VALADÃO, Marco Aurélio P. Limitações constitucionais ao poder de tributar.  Minas Gerais: Del Rey,  2000, p.  24.

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23 Princípio da Isonomia Tributária
O dever de discriminar: O princípio da isonomia deve ser analisado em seu duplo aspecto: de um lado, a proibição de distinguir entre os iguais; de outro lado, o dever de discriminar os desiguais. Isso não quer dizer tratamento absolutamente idêntico, mas sim tratamento diferenciado com base nas diferentes situações fáticas encontradas. A legislação não pode fazer discriminações sem fundamento. O princípio da isonomia já é uma exigência da Constituição desde o seu preâmbulo. NOTA: Relação com os princípios: da Capacidade contributiva; da Progressividade; da Seletividade.

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