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CASOS CONCRETOS DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA

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Apresentação em tema: "CASOS CONCRETOS DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA"— Transcrição da apresentação:

1 CASOS CONCRETOS DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA

2 RGPS-PRINCIPIOS BASICOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL- L.8.213/91
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

3 PRINCIPIOS - Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados. Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

4 Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes,

5 DEPENDENTES ECONOMICOS
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº , de 2015)          (Vigência) II - os pais; III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;                (Redação dada pela Lei nº , de 2015)       (Vigência) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     (Redação dada pela Lei nº , de 2015)  (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.                    (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.  

6 PERÍODO DE GRAÇA – ART 15 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

7 Acumulo de beneficios Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - duas ou mais aposentadorias; II - mais de uma aposentadoria;        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.      (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

8 CASO CONCRETO – PENSÃO E DIREITO ADQUIRIDO
JL., Viúvo de Segurada de RPPS , após o novo casamento, requereu pensão por morte de ex-cônjuge. Questão: haverá dependência econômica daquela ?Terá direito adquirido à pensão previsto no Regulamento de RPPs?

9 CASO CONCRETO – VINCULO – FILIAÇAO
Maria,contribuiu 25 anos ao RGPS como empregada , e após esse período , ingressou no serviço público federal vindo a contribuir somente para o RPPS. Questões : 1-Maria,irá se aposentar em qual Regime previdenciário ? 2-Maria, poderá contribuir para os dois regimes distintamente? 3-Maria poderá completar o tempo faltante no RGPS ? 4-Maria poderá contribuir como segurado facultativo ao RGPS ? 5-Como será a renda de aposentadoria de Maria ?

10 CASO CONCRETO IDOSO COM 75 ANOS , DIVÓRCIADO,APOSENTADO PELO INSS POR INVALIDEZ, BENEFÍCIO DE 1 .S.M. Em 2005 OCORREU O ÓBITO DE EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA PENSÃO POR MORTE DO FILHO DE AMBOS DESDE 1995. A-PODERÁ RECEBER PENSÃO POR MORTE DE FILHO? B-TERÁ DIREITO À REVERSÃO DA QUOTA PARTE DA PENSÃO POR MORTE DO FILHO ? C-PODERÁ ACUMULAR PENSÃO COM APOSENTADORIA? D-TERÁ DIREITO AO BPC?

11 João possui duas atividades laborais
João possui duas atividades laborais. A primeira sujeita à contribuição ao Município e a segunda celetista. Questões : A)-Qual será seu regime de previdência ? B) Se ele recebe Reais na primeira atividade e mil na segunda, como será seu regime contributivo e alíquota? C) Terá direito a duas aposentadorias ?

12 ANTONIO, aposentado do RGPS, exerce atividade de servidor Comissionado e incapacitou-se .
A) Terá direito a nova aposentadoria? B) Qual regime contributivo aporta ? C) Pode requerer auxilio- doença e acumular com aposentadoria ? ( art.124,L )

13 QUESTÃO Segurado que exercer várias atividades e a incapacidade se der em apenas uma delas deverá se afastar de todas ?

14 O principio da Segurança jurídica protege expectativa de direito previdenciário ?

15 CASO CONCRETO Poderá ter direito adquirido à aposentadoria servidora pública com 22 anos de contribuição?

16 QUESTÃO Há direito adquirido à Regime Jurídico Tributário ou a Regime Previdenciário ?

17 CASOS CONCRETO   A-JOAO, 57 ANOS,DESEMPREGADO, VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM MARIA. MARIA , BENEFICIÁRIA DO BPC, FACE DEFICIENCIA COMPROVADA. MARIA FALECE. QUAIS DIREITOS SECURITÁRIOS TERÁ JOÃO? 1-APOSENTADORIA ? POR QUÊ ? 2-PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DO ÓBITO DE MARIA ? 3-BPC ASSISTENCIAL? 4-OUTROS BENEFÍCIOS ? QUAIS?

18 QUESTÕES 1- PODE HAVER ACUMULAÇAO DE SALÁRIO DECORRENTE DE EMPREGO PÚBLICO COM APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO RGPS? 2- BENEFICIÁRIA DO EXTINTO “ FUNRURAL”, APOSENTADA, E ATUALMENTE SEGURADA DO RGPS. PODERÁ ACUMULAR BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA E DA ASSISTENCIA SOCIAL ? (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL , ART. 124/L.8213/91 C.C. ART. 201,§5º.

19 3-UMA MULHER DEFICIENTE PODERÁ OBTER O DIREITO A RECEBER DO INSS O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, CORRESPONDENTE À RENDA MENSAL DE 1 (UM) S.M.? ELA RESIDE COM A MÃE, DESEMPREGADA, OS AVÓS, APOSENTADOS COM RENDA PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A 2 SM, E UMA TIA QUE RECEBE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 1 SM ; -CONCEITO DE FAMÍLIA ASSISTIDA? -QUEM TERÁ DIREITO AO BPC DA A.S.? - QUAIS SÃO OS BENEFICIÁRIOS ? FUNDAMENTAÇÃO: ART.203/CF C.C. A LEI N.8.742/93 (ART.20 )


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