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Ponto 5-1: SUJEITOS DO PROCESSO: Juiz

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Apresentação em tema: "Ponto 5-1: SUJEITOS DO PROCESSO: Juiz"— Transcrição da apresentação:

1 Ponto 5-1: SUJEITOS DO PROCESSO: Juiz
Sujeitos do Processo: (partes); Juiz; Auxiliares; Ministério Público; Defensoria Pública. Advocacia Pública. Juiz: Órgão do Poder Judiciário, unipessoal ou coletivo, nos termos da Constituição e das leis.

2 JUIZ: Funções e Garantias
Sujeito (órgão) imparcial investido constitucionalmente na função de processar e decidir. Garantias constitucionais do Magistrado: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (CF, art. 95). O membro da Magistratura possui deveres funcionais e prerrogativas (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN – LC 35/79).

3 JUIZ: PERMANENTE E TEMPORÁRIO
JUIZ PERMANENTE: Juiz de Carreira do Judiciário, que possui as prerrogativas constitucionais da Magistratura. Juiz Togado (toga) Juiz de Primeiro Grau (Juiz de “Primeira Instância”): Vara. Desembargador: Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Trabalho etc. Ministro: Tribunais Superiores JUIZ TEMPORÁRIO: não integra a carreira do Judiciário, não possui vitaliciedade e atua por prazo determinado. Obs.: Na Justiça Eleitoral os Juízes são temporários.

4 JUIZ TEMPORÁRIO JUIZ LEIGO (JUIZADOS ESPECIAIS): De preferência advogados c/ 5 anos de experiência; geralmente remunerado; dirige audiências e profere decisão sujeita à homologação judicial. Pode ser árbitro nos Juizados. (art. 7º, Lei /95 e art. 98, I, CF). JURADO (TRIBUNAL DO JÚRI): Participa, após sorteio, do julgamento de crimes dolosos contra vida em sessão plenária. (art. 436 e ss., CPP). JUIZ MILITAR: Do Conselho da Justiça Militar (escabinado) para julgamento de crimes militares. (CPPM). JUIZ DE PAZ: Processo de habilitação e de casamento, além de outras atribuições conciliatórias nos termos da lei; remuneração, eleição e mandato de 4 anos (art. 98, II, CF).

5 JUIZ: Poderes/Deveres
Dirigir o processo; Assegurar às partes igualdade de tratamento; Velar pela duração razoável do processo; Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça; Indeferir postulações meramente protelatórias; Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive as que tenham por objeto prestação pecuniária; Promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (CPC, art. 139, Incisos I a V).

6 JUIZ: Poderes/Deveres
Dilatar os prazos processuais (somente antes de encerrado o prazo processual) e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; Determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; (CPC, art. 139, Incisos VI a VIII e p. ún.).

7 JUIZ: Poderes/Deveres
Determinar o suprimento de pressupostos e saneamento de outros vícios processuais; Oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei n /85 e o art. 82 da Lei n /90, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas; (CPC, art. 139, Incisos IX e X).

8 JUIZ: Provimentos Judiciais (art. 203-4, CPC)
DESPACHOS: Atos de mero expediente, sem aptidão para causar prejuízo, proferidos pelo juiz visando à movimentação processual. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: Atos processuais em que o juiz resolve uma questão ou um incidente processual. SENTENÇAS: Atos do juiz que finalizam o procedimento de primeiro grau, resolvendo ou não o mérito da causa. ACÓRDÃOS: Atos decisórios dos órgãos judiciais colegiados (tribunais), como no julgamento de recurso de apelação. São monocráticas as decisões dadas por um Relator ou outro Membro do Tribunal (incidentais e finais).

9 JUIZ: Julgamento (Princípios)
1) Fundamentação, cuja decisão deve ser exauriente e específica. Não se considerada fundamentada a decisão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador etc. (art. 489, § 1º, CPC)

10 JUIZ: Julgamento (Princípios)
2) Congruência: Proibição de sentença citra (incompleta), ultra e extra petita: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes...” (CPC, art. 141); “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, CPC); O tribunal pode “decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir” e decidir de imediato o mérito (art , CPC).

11 JUIZ: Julgamento (Princípios)
3) Obstar a colusão: Se Autor e réu praticam ato simulado ou com fim vedado por lei: o juiz decide impedindo os objetivos das partes, “aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé...” (CPC, art. 142); 4) Indeclinabilidade da Jurisdição: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico” (CPC, art. 140).

12 JUIZ: APLICAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO
1) Pode julgar por equidade: somente “nos casos previstos em lei” (CPC, art. 140, p. único). 2) Valores/princípios a serem atendidos: “fins sociais; exigências do bem comum; dignidade da pessoa humana; proporcionalidade; razoabilidade, legalidade... (art. 8º, CPC). 3) não deve decidir “com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”... (art. 20 e ss. da LINDB).  

13 JUIZ: no processo trabalhista
Poder/Dever do Juiz trabalhista: liberdade na direção do processo; velar pelo andamento rápido das causas; determinar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos (art. 765, CLT); manter “a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem” (art. 816, CLT).

14 JUIZ: no processo penal
Poder/Dever do juiz criminal: “formar a livre convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (art. 155, CPP); determinar produção da prova de ofício (art. 156, CPP); Princípio da Identidade Física do Juiz: “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença” (CPP, § 2º do art. 399).


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