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AGRIMENSURA LEGAL Parte III – Imóveis Urbanos - Introdução

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Apresentação em tema: "AGRIMENSURA LEGAL Parte III – Imóveis Urbanos - Introdução"— Transcrição da apresentação:

1 AGRIMENSURA LEGAL Parte III – Imóveis Urbanos - Introdução
Curso de Engenharia Cartográfica Prof João Fernando Custódio da Silva FCT/Unesp – Departamento de Cartografia Presidente Prudente – SP

2 Programa do curso em 4 partes
Parte I – Introdução Parte II – Imóveis rurais Parte III – Imóveis urbanos Parte IV – Perícia técnica

3 Parte III – Imóveis urbanos
12 A formação das cidades e os aspectos fundiários urbanos 13 Função social da propriedade urbana 14 O registro de imóveis e a documentação objetiva 15 Desmembramento, remembramento e desdobro 16 Estatuto da cidade. Plano diretor. Uso e ocupação do solo. Zoneamento, loteamento e parcelamento do solo. 17 Lei de parcelamento do solo; Legislação tributária; Cadastro técnico multifinalitário; Atualização cadastral e impostos. 18 Certidões e documentos para adquirir propriedade urbana. 19 Regularização fundiária urbana. Regularização da edificação. Usucapião administrativo. Contratos habituais.

4 Formação das cidades Antiguidade: primeiras aglomerações humanas permanentes Polis grega: cidade-estado, leis próprias Cidades medievais: muradas, festas e feiras e praças públicas Desenvolvimento do comércio: locais apropriados Cidades do renascimento Caem os muros, abre-se a comunicação, especializações Localizadas nas costas litorâneas e no interior próximas a rios e lagos

5 Raízes urbanas brasileiras
No Brasil, as áreas urbanas se originaram, na maioria das vezes, de títulos rurais, de modo que houve a delimitação de terras rurais que foram transformadas em urbanas. Com o povoamento inicialmente as áreas urbanas eram denominadas de corrutelas; com as melhorias e crescimento tornaram-se em vilas e algumas destas cresceram a ponto de serem cidades.

6 Cidades (sedes de municípios) no Brasil
As primeiras, no litoral Crescimento no entorno das igrejas Sistema viário adaptado à topografia Modelo urbano europeu, ruas estreitas e edificações conjugadas Ciclos econômicos (ouro, pedras preciosas, borracha, café etc): as populações se deslocam para o interior – novas cidades Sem planejamento urbano, problemas... Regularização fundiária urbana é um deles. O planejamento urbano define o modelo de desenvolvimento da cidade

7 Agrimensura Legal no Espaço Urbano
Agrimensura Legal é o ramo da agrimensura que trata da medição, demarcação e divisão legal da propriedade, mediante o uso de métodos de levantamento geodésico ou topográfico, de acordo com as prescrições legais, normas técnicas e administrativas em vigor, além da documentação legal e oficial referente ao domínio da propriedade. Entendemos que a Agrimensura Legal submete o levantamento topográfico e cadastral dos imóveis à aplicação da legislação fundiária para fins dos registros imobiliários. Esta definição foi usada na parte rural e deve ser adaptada aos imóveis e logradouros urbanos cuja especialização requer precisão maior do que a dos imóveis rurais.

8 Da gleba ao lote As cidades tiveram origem em um título de uma gleba
porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento, ie, jamais foi loteada ou desmembrada sob a égide da Lei 6.766/99. Lote Quinhão de terra, parte do solo para edificação que foi parcelado, que tem frente para via pública ou que tem algum acesso para a via. Uma gleba com infraestrutura básica, já sob a consideração das leis federais e estaduais, estando em conformidade com o Plano Diretor do município, passa a ser denominada de lote.

9 Prédio do latim praedium
Toda espécie de bem de raiz ou de bem imóvel. BENS DE RAIZ. (Código Civil) Compreendem-se o solo e sua superfície com acessórios e adjacências naturais; edifícios e construções e tudo o mais que ao imóvel for acrescentado voluntariamente para fins de exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

10 Matrícula No registro de imóveis é realizada a matrícula, o registro e a averbação de atos ou direitos relacionados aos imóveis. Em outras palavras, atualmente, qualquer ato que venha a transferir domínio ou mesmo instituir ônus reais é considerado objeto de registro. A matrícula é um ato cadastral realizado pelo Registro de Imóveis com o propósito de identificar com precisão um imóvel que terá um número de ordem (sequencial) para ser identificado, sem que sejam criados, conferidos ou modificados direitos.

11 “Matrículas mãe e filhas”
Evidentemente, cada data, lote, parcela urbana deve ser registrada e gerar uma matrícula em cartório de registro de imóveis da comarca onde se encontra geograficamente localizada a propriedade. A cada nova divisão e subdivisão, dentro do que a lei permite(*), é preciso o registro em cartório, e dessa forma para cada uma das novas parcelas é necessário uma nova matrícula, que citará a de origem. (*) “lote mínimo”: testada e área mínimas.

12 Certidão vintenária ou de cadeia dominial
Tal exigência de matrículas para cada lote ou parcela acarreta uma sucessão de referências aos registros anteriores, Tal que o documento que as expressa é chamado de certidão vintenária ou certidão de cadeia dominial.

13 Matrículas de edificações
Gleba, parcelamento do solo, loteamento, terrenos (lotes) Construções de casas e edifícios Unidades residenciais ou comerciais em edifícios (apartamentos) Cada unidade construída deverá ser registrada em CRI e receber uma matrícula que fará parte da cadeia dominial.

14 Tal qual o imóvel rural, o imóvel urbano requer:
Contrato particular de compra e venda Escritura pública Matrícula Averbação Registro Retificação de área e limites Registros e averbações indispensáveis

15 Posicionamento, caracterização e representação geográfica do imóvel
Análise da documentação de imóveis SGB. SCN. CONCAR. IBGE. INDE. Base cartográfica: cartografia fundamental, topográfica e cadastral Execução de levantamento topográfico – NBR Rede de referência cadastral – NBR Métodos de levantamento topográfico para a divisão de imóveis e localização de estremas (marco divisório) Unidades de medida: ( adiante ) Cadastro Técnico (rural + urbano = territorial, fundiário) Geoprocessamento: aquisição e uso de informações espaciais, imagens de satélites e aéreas (aerofoto, vants e drones) e automatização destes processos SIG. Projeto, estabelecimento e administração de sistemas de informações geográficas e a coleta, armazenamento e análise de geoinformações SINTER – Sistema de informações territoriais Normas técnicas...

16 Fundiário é... Adjetivo do Latim fundus: “vasto, fundo, a parte de baixo, alicerce, área de terra, daí a propriedade constituída de terras”; Fundiário refere-se às terras, todas as terras, rurais e urbanas, portanto, por extensão, a terrenos também não importando o tamanho.

17 Evolução legal da estrutura fundiária no Brasil, o registro e o cadastro das propriedades
Capitanias hereditárias, Sesmarias, Registro do vigário, Ocupação efetiva dos solos, Lei das Terras, 1850, Regime hipotecário, Registro Geral Período republicano Decreto-lei 311, 1938 – divisão territorial do Brasil Lei dos Registros Públicos, 1973 Parcelamento do Solo Urbano, 1979 Pós CF-88 CF, Da Política Urbana Estatuto da Cidade, 2001 Lei 13465/17 Decreto 9310/18 - REURB SINTER – Sistema Nacional de Informações Territoriais

18 Decreto-lei 311, 1938 – divisão territorial do Brasil
Os municípios compreendem um ou mais distritos e formam área contínua A sede do munícipio tem categoria de cidade e lhe dá o nome Os limites inter-municipais (distritais tb) definidos segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais Distrito serão criados com no mínimo 30 moradias e município com no mínimo 200 moradias, com os quadros urbanos e plantas

19 CF, Da Política Urbana Plano diretor – cidades com mais de habitantes Função social da propriedade urbana deve atender às exigências de ordenação da cidade ditada no plano diretor Solo urbano não edificado pode sofrer sanções do Poder Público Usucapião – posse mansa e pacífica de área de até 250 m2 por 5 anos ininterruptos com finalidade de moradia própria; o posseiro poderá obter o domínio da respectiva área

20 Lei 6766/1979. Parcelamento do Solo Urbano
Cap I – Disposições preliminares Cap II – Dos requísitos urbanísticos para loteamentos Cap III – Do projeto de loteamento Cap IV – Do projeto de desmembramento Cap V – Da aprovação do projeto de loteamento e desmembramento Cap VI – Do registro do loteamento e desmembramento Cap VII – Dos contratos Cap VIII – Disposições gerais Cap IX – Disposições penais Cap X – Disposições finais

21 Lei 6766/1979. Parcelamento do Solo Urbano
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 55 artigos que devem ser lidos e estudados por quem interesse tiver no assunto.

22 Parcelamento de terras urbanas
Loteamento: nas cidades – o parcelamento de áreas de terras. Dentro dos limites de um loteamento são destinadas áreas para as vias e espaços públicos (ruas, avenidas, calçadas, praças, parques e reservas ambientais), que são espaços para o bem estar público. São reservadas também áreas para as moradias, que também são parceladas e geram os lotes (datas). E ainda as áreas institucionais para escolas, hospitais, creches etc., além daquelas destinadas à indústria e comércio.

23 Estatuto da Cidade, L /2001 Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: ... VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

24 Art. 4o Para os fins da Lei (10267), serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; g) planos, programas e projetos setoriais; IV – institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; V – institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; ... i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; ... q) regularização fundiária; r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; u) legitimação de posse.

25 LEI Nº / 11 DE JULHO DE 2017 Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; - institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , 13.001, de 20 de junho de 2014 , 11.952, de 25 de junho de 2009, , de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973,12.512, de 14 de outubro de 2011 , 10.406, de 10 de janeiro de (Código Civil), , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), , de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, , de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, , de 10 de julho de 2001, , de 25 de maio de 2012, , de 30 de dezembro de 2015,9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a , de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº , de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.

26 Decreto 9310 de 15 março 2018 Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o diposto na Lei nº /2017, e nos art. 37, art. 38, art. 39 e art. 40, caput e § 1º a § 4º, § 41, § 42, § 44 e § 47 a § 52, da Lei nº 6.766/1979, DECRETA: ... Seguem 110 artigos.

27 Art. 1º Ficam instituídos as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - Reurb, a qual abrange as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes.

28 Art. 3º Para fins do disposto na Lei nº 13
Art. 3º Para fins do disposto na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto, considera-se: I - núcleo urbano - assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; II - núcleo urbano informal - aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; III - núcleo urbano informal consolidado - aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal; IV - demarcação urbanística - procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos titulares de direitos inscritos nas matrículas ou nas transcrições dos imóveis ocupados para possibilitar a averbação nas matrículas da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município ou do Distrito Federal; ...

29 Art. 3º Para fins do disposto na Lei nº 13
Art. 3º Para fins do disposto na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto, considera-se: ... V - Certidão de Regularização Fundiária - CRF - documento expedido pelo Município ou pelo Distrito Federal ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos; VI - legitimação de posse - ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto, e do qual conste a identificação de seus ocupantes, o tempo da ocupação e a natureza da posse; VII - legitimação fundiária - mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto de Reurb; VIII - ocupante - aquele que mantenha poder de fato sobre o lote ou a fração ideal de imóvel público ou privado em núcleos urbanos informais.

30 Revisão da introdução parte urbana
Parte III – Imóveis urbanos Conceito de Agrimensura e Agrimensura Legal Do rural ao urbano (Evolução da estrutura fundiária no Brasil) Surgimento das cidades Legislação brasileira: CF/88, Estatuto da Cidade, Parcelamento do Solo Urbano, Reurb Matrículas e certidão vintenária (cadeia dominial) Posicionamento, caracterização e representação geográfica do imóvel Em geral, medidas em metros (1.234,56 m) e precisões maiores do que as rurais

31 Referências CASTILHO, J. R. C. Coletânea de legislação de Interesse Cartográfico. Apostila. FCT/UNESP. Presidente Prudente, 2005. CASTILHO, J.R.C. O Direito na Cartografia. Apostila. FCT/UNESP. Presidente Prudente, 2001. MICHELINI, C. R. Legitimidade da propriedade urbana: a engenharia na legalização e legitimação da propriedade urbana e na garantia de investimentos urbanos. Cuiabá: Carlini & Caniato Legislação explicitada e citada nas telas da apresentação.


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