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DAS PENAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

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Apresentação em tema: "DAS PENAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO"— Transcrição da apresentação:

1 DAS PENAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

2 CONCEITO DE PENA: É a sanção imposta pelo Estado, através da execução de uma sentença, ao autor de uma infração penal, buscando a ressocialização e a reintegração do mesmo, para que não volte a delinqüir.

3 FINALIDADE DA PENA Retributiva: Consiste na retribuição ao autor de um crime, pelo mal por ele causado. Logo, a pena, aqui, representa um castigo, uma punição ao agente criminoso. Preventiva: Pode ser Geral e Especial - Geral: Dirige-se á todos os indivíduos, destinatários da norma penal, intimidando-os a não praticarem delitos. - Especial: Dirige-se ao autor do delito, retirando-o do meio social e ressocializando-o, para que não volte a delinqüir.

4 CARACTERÍSTICAS DA PENA:
Legalidade: A pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo que seja cominada por ato normativo infralegal (art. 1º CP, art. 5, XXXIX CF) Anterioridade: A lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (art. 1º CP, art. 5, XXXIX CF) Personalidade: A pena não pode passar da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF) Individualidade: A sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (art. 5º, XLVI, CF) Inderrogabilidade: Salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada. Proporcionalidade: A pena deve ser proporcional ao crime praticado (art. 5º, XLVI e XLVII, CF) Humanidade: Não são admitidas as penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (art. 5º, XLVII, CF e art. 75 do CP)

5 FINALIDADE DA PENA NODIREITO PENAL BRASILEIRO
A pena tem dupla finalidade: castigo + ressocialização: Art. 59 CP: “O juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”; Art. 10 LEP: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”; - Art. 22 LEP: “A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-lo para o retorno à liberdade”.

6 FUNDAMENTOS DA PENA Denúncia: faz com que a sociedade desaprove a prática do crime; Dissuasão: Desaconselha as pessoas de um modo geral e, particularmente o próprio criminoso, à prática delitiva; Incapacitação: Protege a sociedade do criminoso, retirando-o de circulação; Reabilitação: reeduca o ofensor da lei penal; Reparação: Proporciona alguma recompensa à vítima; Retribuição: Dá ao condenado uma pena proporcional ao delito cometido.

7 MOVIMENTOS PENAIS: 1º) Abolicionismo Penal (Direito Penal Mínimo):
■Extremista (Radical): Prega a total e completa abolição da pena privativa de liberdade. ■Minimalista: Prega: - Descriminalização: Abolição de vários tipos penais. - Despenalização: Substituição da pena privativa de liberdade por outras penas, como as restritivas de direitos. - Desinstitucionalização: Transferência do conflito para os sujeitos envolvidos (transação).

8 MOVIMENTOS PENAIS: 2º) Intervencionismo Penal (Direito Penal Máximo):
- Movimento Mãos Limpas: Itália - Movimento Tolerância Zero: EUA - Movimento da Lei e da Ordem: Brasil: Prega: - Criação de novos tipos penais: Incriminar novas condutas hoje atípicas e aceitas pela sociedade. - Endurecimento das penas já existentes: EX: redução da maioridade penal de 18 para 16 anos; ampliação do tempo máximo de cumprimento de prisão em 40 anos e não mais em 30; aumento das penas privativas de liberdade conforme a gravidade do crime; diminuição e extinção de benefícios penais, etc).

9 CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS
Penas Privativas de Liberdade (Prisão) Penas Restritivas de Direitos Penas Pecuniárias (Multa)

10 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão Detenção Prisão Simples (Contravenções Penais – Decreto lei 3.688/41)

11 DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO:
Reclusão: Admite regime inicial fechado, semi aberto e aberto. Detenção: Admite regime inicial semi-aberto ou aberto, jamais fechado (salvo regressão á regime mais gravoso).

12 ESPÉCIES DE REGIMES PENITENCIÁRIOS
Fechado: Cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média (Penitenciária). Semi-aberto: Cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. Aberto: Cumpre pena em Casa do Albergado ou estabelecimento similar.

13 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
Regime Aberto: Pena de até 4 anos. Regime Semi-aberto: Pena superior á 4 e não excedente a 8 anos. Regime Fechado: Pena superior á 8 anos.

14 SISTEMAS PENITENCIÁRIOS
Filadélfia (Estado Americano da Pensilvânia): O sentenciado cumpre a pena na cela, sem sair, salvo em casos esporádicos. Auburn (Estado Americano de Nova Iorque): Durante o dia o sentenciado trabalha em silencio junto com os outros presos, havendo isolamento durante a noite. Inglês ou Progressivo (Inglaterra): Há um período inicial de isolamento. Após, o sentenciado passa a trabalhar junto com os outros presos. Na última fase é posto em liberdade condicional. Sistema adotado pelo CP Brasileiro: Sistema Progressivo (Reforma Penal de 1984), visando à ressocialização do criminoso. Art. 33, § 2º do CP: “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado”.

15 FUNCIONAMENTO DE CADA REGIME PENITENCIÁRIO
Regime Aberto Regime Semi-aberto Regime Fechado

16 REGRAS DO REGIME FECHADO
Local de Cumprimento da pena: O condenado cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, ficando sujeito a isolamento no período noturno e trabalho no período diurno (art. 34, §1º, CP). É a penitenciária, alojando o condenado em cela individual, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com salubridade e área mínima de 6m quadrados (arts. 87, 88 LEP). Segundo a lei, não se cumpre pena em cadeia pública, destinada a recolher unicamente os presos provisórios (art. 102 LEP).

17 Trabalho Interno: - Fica sujeito ao trabalho interno durante o dia, de acordo com suas aptidões ou ocupações anteriores à pena. - O trabalho do condenado é remunerado, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo (arts. 39 do CP e 29 da LEP). - O trabalho interno é um dever do preso (arts. 31 e 39, V da LEP) e a recusa constitui falta grave (art. 50, VI da LEP), o que o impedirá de conseguir benefícios. - A jornada normal de trabalho não será inferior a 6, nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados (art. 33 da LEP). - A cada 3 dias de trabalho, o preso tem direito de descontar 1 dia de pena (Remição – art. 126 LEP).

18 Trabalho Externo: - É admissível o trabalho fora do estabelecimento carcerário, em serviços ou obras públicas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina (arts. 34, § 3º do CP e 36 da LEP). O limite máximo de presos corresponderá a 10% do total dos empregados da obra (art. 36, § 1º da LEP). O trabalho externo confere os mesmos direitos do trabalho interno. - Exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - aptidão; - disciplina - responsabilidade - cumprimento de 1/6 da pena

19 REGRAS DO REGIME SEMI-ABERTO
Local de Cumprimento da pena: O condenado cumpre a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, 1º, b, CP), ficando sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno (art. 35, §1º, CP), podendo, ainda, realizar trabalho externo, inclusive na iniciativa privada, admitindo-se, também, a freqüência a cursos de instrução ou profissionalizantes (art. 35, §2º, CP).

20 Trabalho Externo: - O trabalho externo é admissível, embora nos mesmos termos do previsto para o regime fechado, ou seja, sob vigilância. - As saídas temporárias sem fiscalização direta somente poderão ser feitas para a freqüência à curso supletivo profissionalizante, ou de instrução, de segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução (art. 122, II, LEP). Podem se dar, ainda, para visitas à família ou para participação em atividades concorrentes para o retorno ao convívio social.

21 Falta de vagas no regime semi-aberto
Deve o condenado aguardar no regime fechado, pois a sociedade não pode correr os riscos por ineficiência do Estado. Deve o condenado aguardar a vaga no regime aberto, pois a ineficiência do Estado em gerar espaço no semi-aberto não pode ser atribuída ao individuo.

22 REGRAS DO REGIME ABERTO
Local de Cumprimento da pena: - O Condenado ficará recolhido em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado durante o período noturno e nos dias de folga, devendo trabalhar, freqüentar curso ou praticar outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância (art. 36, §1º, CP). - O detento somente poderá ingressar neste regime se estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo, apresentar mérito para a progressão e aceitar as condições impostas pelo juiz (arts. 113, 114, 115 da LEP).

23 Casa do Albergado: Trata-se de um prédio situado no centro urbano, sem obstáculos físicos para evitar fuga, com aposentos para os presos e local adequado para cursos e palestras (arts. 93 a 95 LEP). Tendo em vista a inexistência de Casas do Albergado, consolidou-se a utilização do regime de “Prisão Albergue Domiciliar” (PAD). Prisão Albergue Domiciliar: Por ser uma exceção, somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 117 da LEP: - Condenado maior de setenta anos; - Condenado acometido de grave doença; - Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; - Condenada gestante.

24 Condições para se obter o Regime Aberto:
Obrigatórias (art. 115 LEP): São elas: a)Permanecer no local que for designado durante o repouso e nos dias de folga; b)Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c)Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; d)Comparecer à juízo para justificar suas atividades quando assim determinado. Facultativas (art. 116 LEP): O juiz poderá, a seu critério, fixar outras condições. EX: proibição de freqüentar determinados lugares (bares), ou de sair depois de certo horário.

25 Hipóteses de Regressão do Regime Aberto a Regime mais Rigoroso
De acordo com o art. 36, § 2º do CP, o condenado será transferido do regime aberto (podendo ir para o semi-aberto ou mesmo diretamente para o fechado) se: - Praticar fato definido como crime doloso - Praticar Falta Grave: A principal delas é a fuga. - Frustrar os fins da execução penal: EX: deixar de trabalhar licitamente; abandonar o emprego; ausentar-se da Casa do Albergado durante o repouso noturno; fugir. - Sofrer condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111 LEP): EX: cumprindo 3 anos de reclusão em prisão albergue domiciliar, o condenado recebe nova pena de 6 anos de reclusão. As duas serão somadas, o que dará 9 anos, portanto, ficará incabível o regime aberto.

26 REGIME ESPECIAL De acordo com o art. 37 do CP “As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os direitos e deveres inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste capítulo”. No mesmo sentido os arts. 82, § 1º e 89 da LEP.

27 DIREITOS DO PRESO Preceitua o art. 38 do CP que: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.

28 AUTORIZAÇÔES DE SAÍDA DO PRESO
Permissão de Saída: Conforme art. 120 da LEP: “Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos”: - Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; - Necessidade de tratamento médico. Saída Temporária: Conforme art. 122 da LEP: “Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos”: - Visita á família; - Freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; - Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio

29 A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o MP e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: a) Comportamento adequado; b) Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário e ¼, se reincidente; c) Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, mas quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de segundo grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes (art. 124 LEP).

30 PROGRESSÃO DE REGIME Trata-se da passagem de um regime mais rigoroso de cumprimento de pena privativa de liberdade, para outro mais suave, desde que satisfeitas as exigências legais: - cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior. - Bom comportamento carcerário.

31 Progressão por Salto: Consiste na passagem direta do regime fechado para o aberto. Não é permitida pela LEP, a qual exige o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior. Por essa razão, a lei torna obrigatória a passagem pelo regime semi-aberto.

32 Progressão de regime nos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)
Antes de 29 de março de 2007: Não era possível a Progressão de Regime, devendo a pena ser cumprida integralmente em regime fechado. Após 29 de março de 2007: Passou a ser permitida a Progressão de Regime, em virtude da Lei /2007, desde que cumpridos os seguintes requisitos: - Cumprimento de 2/5 da pena se primário ou 3/5 se reincidente. - Bom comportamento carcerário.

33 REGRESSÃODE REGIME Pode-se passar diretamente do regime aberto para o fechado, o que não acontece com a progressão (do fechado tem que ir para o semi-aberto, nunca diretamente para o aberto). A regressão de regime ocorrerá nos seguintes casos: - Quando o condenado cometer um crime doloso ou falta grave; - Quando ele for condenado por crime anterior, cuja pena, adicionada ao restante daquela que está sendo executada, não permitir o regime atual; - Se o sentenciado frustrar os fins da pena.

34 REMIÇÃO DA PENA É o direito que o condenado em regime fechado ou semi-aberto tem de, a cada 3 dias de trabalho, descontar 1 dia de pena. Há um único caso em que o preso terá direito a remir o tempo de pena sem trabalhar: quando sofre um acidente de trabalho e fica impossibilitado de prosseguir (art. 126, § 2º LEP). Somente pode ser considerado, para fins de remição, a jornada completa de trabalho, ou seja, aquele que trabalhar menos de 6 horas em um dia não terá direito ao desconto; por outro lado, não é possível ao condenado aproveitar o que exceder a 8 horas de trabalho em um dia. O condenado que for punido por falta grave (ex: fuga) perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar (art. 127 LEP).

35 DETRAÇÃO PENAL É o desconto no tempo da pena ou da medida de segurança aplicada, do período de prisão ou de internação cumpridos antes da condenação.

36 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
São espécies de penas aplicadas em substituição à Pena Privativa de liberdade, desde que preenchidos os requisitos legais: - Condenação à Pena Privativa de Liberdade até 4 anos (salvo se o crime for culposo); - Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (salvo em crime culposo); - Não ser o réu reincidente em crime doloso - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta ou a personalidade ou ainda os motivos e circunstâncias recomendarem a substituição.

37 ESPÉCIES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Prestação de serviços à comunidade Limitação de fim de semana Interdição temporária de direitos Prestação pecuniária em favor da vítima Perda de bens e valores.

38 Prestação de serviços à comunidade
Consiste na atribuição de tarefas ao condenado, junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais; As tarefas não serão remuneradas, uma vez que se trata do cumprimento de substitutiva da pena principal (LEP, art. 30), e não existe pena remunerada; As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; Cabe ao juiz da execução designar a entidade credenciada junto à entidade onde o condenado deverá trabalhar (LEP art. 149, I); A entidade comunicará mensalmente ao juiz da execução, mediante relatório circunstanciado, sobre as atividades e o aproveitamento do condenado (LEP, art. 150);

39 Prestação pecuniária Consiste no pagamento em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, à seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos. O montante será fixado livremente pelo juiz, de acordo com o que for suficiente para a reprovação do delito, levando-se em conta a capacidade econômica do condenado e a extensão do prejuízo causado à vítima ou seus herdeiros. No caso de aceitação pelo beneficiário, a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza, como, por exemplo, entrega de cestas básicas a carentes, em entidades públicas ou privadas.

40 Perda de bens e valores Consiste na decretação da perda do patrimônio lícito do condenado (bens móveis, imóveis, etc.). Não se confunde com o “Confisco”, pois este é feito sobre o patrimônio ilícito do condenado (bens que ele adquiriu com o crime). Também não se confunde com a apreensão dos bens que constituírem instrumento do crime, pois isto é feito em qualquer crime, sendo obrigação da Polícia Civil. A perda de bens e valores pertencentes ao condenado, ressalvada a legislação especial, dar-se-á em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

41 Interdição temporária de direitos
Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (Crimes Funcionais); Proibição de freqüentar determinados lugares; Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo (Revogado pelo CTB – Lei 9.503/97).

42 PENA DE MULTA É uma pena correspondente ao pagamento ao FUNPEN, de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender principalmente a situação econômica do réu, podendo seu valor ser aumentado até o triplo, se o juiz considerar que é ineficaz, embora aplicada no máximo.

43 Não pagamento da Pena de Multa
Até o advento da lei 9.268/96, se a pena de multa aplicada não fosse paga, sendo solvente o condenado, a multa era automaticamente convertida em prisão. Atualmente, a multa não paga é considerada dívida de valor, devendo ser promovida sua execução pela Fazenda Pública, nos moldes da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Logo, não mais será possível convertermos a multa não paga em pena de prisão.

44 PENA DE MULTA EM LEIS ESPECIAIS
Pena de Multa na Lei de Tóxicos (Lei ): Art. 33. Comina pena de multa de 500 a dias-multa, sendo que o valor de cada dia-multa não poderá ser inferior á 1/30 do salário mínimo, nem superior á 5 vezes esse valor (art. 43). Pena de Multa no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965): Art Comina pena de multa de no mínimo 01 dia-multa e no máximo 300 dias-multa. O art. 286, § 1º, por sua vez, trata do valor do dia-multa, sendo que o valor do dias-multa não pode ser inferior a 1/30 do salário-mínimo, nem superior ao valor de 01 salário-mínimo. Pena de Multa na Lei Maria da Penha (Lei /06). Art. 17: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como, a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.

45 Conversão de Pena Restritiva de Direitos em Pena Privativa de Liberdade
Quando houver o descumprimento injustificado da restrição imposta; Quando o condenado praticar falta grave; Quando durante o cumprimento da pena alternativa, sobrevier condenação à pena privativa de liberdade.

46 MEDIDAS DE SEGURANÇA Constitui a resposta jurídico-penal apresentada pelo Estado aos atos praticados pelas pessoas que não possuem consciência acerca destes atos. Dispõe o Código Penal que as medidas de segurança aplicam-se aos inimputáveis e aos semi-imputáveis.

47 ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA
Detentiva: Consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Restritiva: Consiste em tratamento ambulatorial. Não é internação, pois o agente permanece livre, realizando tratamento em clinica psiquiátrica.

48 INIMPUTABILIDADE PENAL
É a incapacidade de se responsabilizar criminalmente uma pessoa que tenha delinquido, em virtude da mesma não possuir condições mentais suficientes de entender o que fez.

49 INIMPUTÁVEIS São aqueles que, por doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não eram, ao tempo do crime, inteiramente incapazes de compreender o caráter ilícito do fato e de agirem de acordo com tal entendimento.

50 ESPÉCIES DE INIMPUTÁVEIS
Doentes Mentais: Abrange uma série de debilidades mentais, como esquizofrenia, epilepsia, psicoses, personalidade ciclóide, transtorno bipolar, etc. Desenvolvimento Mental Retardado: - Oligofrênicos: Idiota, imbecil, débil mental. - Surdos-mudos: desde que não consigam exprimir suas vontades. ● Desenvolvimento Mental Incompleto: - Menores de 18 anos - Silvícolas: desde que não sejam “civilizados”.


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