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Marco Legal Sistema Inclusivo Escola Especial Classe Especial.

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Apresentação em tema: "Marco Legal Sistema Inclusivo Escola Especial Classe Especial."— Transcrição da apresentação:

1 Marco Legal Sistema Inclusivo Escola Especial Classe Especial

2 CF de 1988 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [.....] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal- 1-pl.html capturado em 5 nov.2018

3 Lei nº 9.394/1996– LDB Título III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar. Art. 4° - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:.......... III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino. (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013)

4 Lei nº 9.394/1996– LDB Art. 58. Entende-se por educação especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013).

5 § 1° Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2° O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. (grifos nossos) Art. 58.

6 § 3° A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4° e parágrafo único do art. 60 desta Lei.(Redação dada pela Lei 13.632, de 2018) Art. 58.

7 Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

8 Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013) Art. 60.

9 Plano Nacional de Educação Lei 13.005, de 2014 Meta 4 : universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente, na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. http://www.observatoriodopne.org.br/uploads/reference/file/439/documento-referencia.pdf capturado em 5. nov. 2018

10 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Art. 24) Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:

11 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência -O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; - O desenvolvimento máximo possível da personalidade e dos talentos e criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais [...]

12 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Lema: Nada sobre nós sem nós. Artigo 3°, Dentre os princípios: a todas as pessoas com deficiência devem ser garantidos: a)O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

13 Lei 13.146, de 2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

14 Sistema Educacional Inclusivo Para se promover a igualdade, os desiguais devem ser tratados desigualmente. (Boaventura de Souza Santos, 2003):

15 Nosso entendimento O Sistema Educacional Inclusivo contempla diversos espaços, cenários, desenhos, serviços e possibilidades para a promoção da educação do público alvo da educação especial, em todas as etapas, níveis e modalidades de escolarização, incluindo a educação e aprendizagem ao longo da vida. Do sistema educacional inclusivo, fazem parte escolas comuns, com classes comuns e especiais e escolas especiais.


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