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Ponto 3-2: Litisconsórcio (e sucessão processual)

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Apresentação em tema: "Ponto 3-2: Litisconsórcio (e sucessão processual)"— Transcrição da apresentação:

1 Ponto 3-2: Litisconsórcio (e sucessão processual)
CONCEITO: mais de um autor e/ou mais de um réu ingressam no processo. Pluralidade de litigantes; cumulação subjetiva processual. PRINCÍPIOS: economia (redução de gastos com nova demanda) e segurança jurídica (evitar decisões antagônicas). CLASSIFICAÇÃO: Quanto ao polo: Ativo, Passivo e Misto. Quanto à Obrigatoriedade: Necessário e Facultativo. Quanto ao resultado: Simples e Unitário. Quanto ao Momento: Inicial e ulterior. 1

2 1ª Classificação: QUANTO ao NÚMERO (polo ou posição): Litisconsórcio ATIVO: mais de um ator no mesmo processo; Litisconsórcio PASSIVO: mais de um réu; Litisconsórcio no mesmo processo; Litisconsórcio MISTO: mais de um autor e mais de réu. “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente...” (art. 113, CPC/2015).

3 2ª CLASSIFICAÇÃO Quanto à OBRIGATORIEDADE: Litisconsórcio FACULTATIVO: Não há obrigatoriedade da formação do litisconsórcio no processo. Litisconsórcio NECESSÁRIO: Obrigatoriedade de que se forme (o litisconsórcio) no processo.

4 Litisconsórcio FACULTATIVO
Não há obrigatoriedade; se não estiver presente um litisconsorte não há nulidade ou ineficácia do processo; deve existir um vínculo jurídico entre os litisconsortes (comunhão de direitos ou obrigações; conexão ou afinidade de questões). “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo...: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito” (art. 113, CPC/2015).

5 LIMITAÇÃO do Litisconsórcio
Facultativo: multitudinário; grande número de pessoas em conjunto ativa (ou passivamente); limitação pelo juiz; na fase de conhecimento, liquidação de sentença, execução (cumprimento da sentença). Motivos: quando muitos autores consorciados puderem: 1) comprometer a rápida solução do litígio ou 2) dificultar a defesa da parte; Efeitos: suspende o processo e os que saem da relação processual originária podem formar nova demanda, também limitada a certo número de litisconsortes.

6 Limitação do Litisconsórcio Facultativo no CPC
“O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença” (art. 113, § 1º).

7 Litisconsórcio NECESSÁRIO
Quando é obrigatória a presença de mais de um autor ou de mais de um réu no processo; por força da lei ou da natureza da relação jurídica; se não for formado no curso do processo, a sentença ou não terá validade ou não poderá prejudicar quem não integrou a relação processual.

8 Litisconsórcio NECESSÁRIO: Hipóteses
“O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” (art. 114, CPC).

9 Litisconsórcio Necessário: citação
Obrigatória: “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo” (art. 115, p. único, CPC).

10 3ª CLASSIFICAÇÃO Quanto ao RESULTADO (efeitos da decisão): Litisconsórcio UNIFORME (unitário): a decisão deve ser a mesma para os litisconsortes. Litisconsórcio SIMPLES: possibilidade de decisão diferente para cada litisconsorte;

11 Litisconsórcio UNIFORME:
A sentença deve ser igual para as pessoas consorciadas. “Quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes” (art. 116, CPC). As manifestações de um litisconsorte pode aproveitar o outro; não há independência entre os litisconsortes; Pode ser (uniforme) necessário ou (uniforme) facultativo; No (uniforme) necessário, a decisão sem a presença no processo de um litisconsorte será considerada nula em relação a todos.

12 Litisconsórcio UNIFORME
Necessário: “A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do litisconsórcio, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo” (art. 115, CPC).

13 Litisconsórcio SIMPLES:
A decisão judicial pode ser diferente para cada um dos litisconsortes; pode eventualmente ser igual, subsistindo a possibilidade de ser diferente; pode ser (simples) necessário e (simples) facultativo.

14 Litisconsórcio SIMPLES
NECESSÁRIO: “A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do litisconsórcio, será: II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados” (art. 115, CPC).

15 4ª Classificação: Quanto ao MOMENTO:
Litisconsórcio INICIAL: o processo já se inicia com mais de um autor e/ou com mais de um réu; Litisconsórcio ULTERIOR: a pluralidade se forma depois, no decorrer do processo. O litisconsórcio inicial pode ser ativo e passivo; o inicial ativo não pode ser necessário (corrente doutrinária majoritária), pq ninguém está obrigado a litigar. O litisconsórcio ulterior: pode ser necessário e facultativo; o facultativo pode dar ensejo à assistência litisconsorcial (intervenção de terceiros).

16 Independência do Litisconsórcio
Simples: “Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos” (“exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar”) - art. 117, CPC. “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos” (art. 118, NCPC).

17 OUTROS PONTOS: CPC Litisconsortes com advogados (e de escritórios) diferentes possuem prazo em dobro para praticar atos em autos físicos (art. 229); É necessário que todos os litisconsortes se manifestem sobre o desinteresse pela audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 6º); Quando o réu alegar sua ilegitimidade, “no prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu” (art. 339, § 2º); “A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes” (art. 391); “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (art ); Cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que faça a exclusão de litisconsorte no processo (art , VII)

18 CÔNJUGES/COMPANHEIROS: Litisconsórcios
No POLO PASSIVO, os cônjuges (ou pessoas em união estável) deverão estar obrigatoriamente no processo juntos em algumas situações: “Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges” (art. 73, § 1º, CPC).

19 SUCESSÃO PROCESSUAL SUCESSÃO: Substituição de litigante (ou de seu procurador) no curso do processo. Pode ser Voluntária (p. ex.: alienação da coisa litigiosa; contratação de novo advogado). Depende de previsão legal. Pode ser Obrigatória (p. ex.: morte do autor, do réu ou do procurador). No caso de parte, a substituição altera a legitimidade; na causa mortis promove-se a habilitação do espólio ou sucessores (art. 687 e ss, CPC), com suspensão do processo.

20 SUBSTITUIÇÃO (voluntária) DE PARTE POR ATO INTER VIVOS
A substituição de parte pode ser por causa mortis (obrigatória) ou por ato inter vivos (obrigatório ou voluntária). Alienação voluntária da coisa litigiosa por ato entre vivos (compra, doação): não altera a legitimidade das partes; é necessário o consentimento da parte contrária para o ingresso do cessionário (adquirente) no lugar do cedente (alienante); o adquirente (ou cessionário) pode ingressar no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente; a sentença proferida entre as partes originárias se estende ao adquirente ou cessionário.

21 SUCESSÃO PROCESSUAL: CPC
“A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes” (art. 109, caput, CPC). “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária” (§ 1º) “O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente” (§ 2º) “Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário” (§ 3º)

22 LEGITIMIDADE E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Legitimidade de Parte: Condição para que alguém promova uma ação. Legitimidade Ordinária: A parte ingressa em Juízo para proteger direito próprio. Legitimidade Extraordinária: Substituição processual: alguém em nome próprio intervém em Juízo para proteger direito alheio. “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17, CPC). “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18, CPC). “Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial” (p. un., art. 18 do CPC)


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