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PUC/RS - FFCH Curso de Filosofia Filosofia e Bioética Prof. Nereu R

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Apresentação em tema: "PUC/RS - FFCH Curso de Filosofia Filosofia e Bioética Prof. Nereu R"— Transcrição da apresentação:

1 PUC/RS - FFCH Curso de Filosofia Filosofia e Bioética Prof. Nereu R
PUC/RS - FFCH Curso de Filosofia Filosofia e Bioética Prof. Nereu R. Haag Turma AB-CD /I Aluna: Erika dos Santos Seabra. TEMA: Inseminação Artificial. Apresentado na aula em: 16/06/2012.

2 Inseminacão Artificial
Pontifïcia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Inseminacão Artificial Nome: Erika dos Santos Seabra

3 Conceito A inseminacão artificial é uma técnica de reproducão assistida através da qual utiliza espermatozóides,previamente recolhidos e tratados ,transferindo-os para o interior do aparelho genital feminino por meio de uma cânula. História Em 1799 obteve-se êxito na primeira inseminacão artificial; Em 1884 ocorreu a primeira inseminacão assistida; A partir de 1890 a inseminacão ja era utilizada em larga escala; E a partir de 1978 aconteceu o nascimento do primeiro bebê de proveta e assim a inseminacão passou a fazer parte do quotidiano das pessoas.

4 Pelo âmbito jurídico a) a Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde disciplina-se o direito à igualdade e à dignidade da pessoa humana, prevendo ainda o direito de fundar uma família, nos artigos III, VII e XVI, 1; b) a Constituição Brasileira de 1988, donde extrai-se o direito à procriação das normas de inviolabilidade do direito à vida (caput do art. 5º), do incentivo e da liberdade de expressão à pesquisa e ao desenvolvimento científico (art. 218), da liberdade de consciência e crença ( inciso VI do art. 5º) e ainda da previsão do planejamento familiar como livre decisão do casal ( §7º do art. 226).

5 Tendo em vista que a Constituição Federal Brasileira prevê que o Estado:
a) promova e incentive o desenvolvimento científico, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico (artigo 218); b) proteja a família (caput do artigo 226); c) propicie recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar (§7º do artigo 226); De acordo com as partes tanto jurídica e pela constituição federal conclui que: A procriação artificial é de fato uma ato lícito ,pois não há proibição legal expressa e específica ,sendo visto que são válidas para solucionar a infertilidade humana.

6 Pelo âmbito religioso De acordo com o Padre Pio XII:“Não podemos deixar passar esta ocasião de indicar brevemente em suas grandes linhas o juízo moral que se impõe nesta matéria”. 1) A prática da fecundação artificial, uma vez que se trate do homem, não pode ser considerada nem exclusivamente, nem mesmo principalmente, do ponto de vista biológico e médico, deixando-se de lado o da Moral e do Direito. 2) A fecundação artificial fora do matrimonio é condenada pura e simplesmente como imoral. De fato, segundo a lei natural e a lei divina positiva, a procriação de nova vida não pode ser fruto senão do matrimônio. Só o casamento salvaguarda a dignidade dos esposos (principalmente da mulher no caso presente), dignidade que constitui um direito pessoal. De si, só o matrimônio provê ao bem e à educação da criança. Por conseguinte, divergência alguma de opinião é possível entre católicos sobre a condenação de uma fecundação artificial fora da união conjugal. O filho concebido nessas condições será, pelo fato mesmo, ilegítimo.

7 3) A fecundação artificial centro do matrimonio, mas produzida pelo elemento ativo de um terceiro, é igualmente imoral e, como tal, deve ser reprovada sem apelo. Só os esposos possuem direito recíproco sobre os corpos em vista da procriação de uma vida nova, direito exclusiva, incindível, inalienável. E isso deve ser assim, também em consideração da criança. A quem quer que dê a vida a um ser, impõe a natureza, exatamente em virtude desse laço, o encargo da sua conservação e educação. Ora entre o esposo legítimo e a criança, fruto do elemento ativo de um terceiro (ainda que com o consentimento do esposo), não existe laço algum de origem, laço algum moral e jurídico de procriação conjugal. 4)Quanto a liceidade da fecundação artificial no casamento, basta-nos por ora lembrar os seguintes princípios de Direito natural: o simples fato de ser atingido por essa via o resultado que se visa, não justifica o emprego do meio em si mesmo; nem o desejo, por si muito legítimo, dos pais de ter filhos é suficiente para provar a legitimidade do recurso à fecundação artificial, que realizaria esse desejo. Seria falso pensar que a possibilidade de recorrer a esse meio tornaria válido o matrimônio entre pessoas ineptas a contraí-lo em virtude do impedimento de impotência (para gerar).

8 Obrigada….


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