HISTÓRICO Primeira concretização de proteção social: 1601, Inglaterra, com edição da Lei “Poor Relief Act (ato de auxílio aos pobres). Instituía contribuição.

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1 HISTÓRICO Primeira concretização de proteção social: 1601, Inglaterra, com edição da Lei “Poor Relief Act (ato de auxílio aos pobres). Instituía contribuição obrigatória para fins sociais. Noção de Seguridade Social como forma de proteção a todos os cidadãos: século XVIII, 1789, Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

2 HISTÓRICO 1883, Alemanha, por Otto Von Bismarck: copiando a iniciativa da Inglaterra, introduziu uma série de seguros sociais (ex. seguro de acidentes do trabalho e seguro doença). Em 1889 editou-se uma lei criando seguro invalidez e seguro velhice, custeados pelos trabalhadores, empregadores e Estado. Contributividade / Compulsoriedade Marco primeiro da Prev. Social no mundo

3 HISTÓRICO Início do século XX, 1907: Inglaterra inova e cria lei de reparação de acidentes de trabalho. 1911: cobertura de invalidez, doença, aposentadoria e desemprego. 1917 – Constituição Mexicana e 1919 – Constituição de Weimar/Alemanha – primeiras a inserir normas previdenciárias.

4 HISTÓRICO A partir do modelo de Bismark (1883), todo o mundo passou a adotar técnicas protetivas. Os planos, em regra, exigiam contribuição dos trabalhadores (poupança individual, obrigatória), em sistema de capitalização, apesar de geridos pelo Estado. Não existia proteção a todos, independente de contribuição e mantida pelo Estado. Não havia noção de solidariedade social. .

5 HISTÓRICO Noção de solidariedade social: surgiu nos Estados Unidos, após a crise de 1929. Franklin Roosevelt, preocupado com o desemprego, adotou o New Deal, política que inspirou uma doutrina do “Estado de Bem Estar Social” (Welfare State). Objetivo: dar ao trabalhador, dentre outros direitos, novos postos de trabalho e uma rede de previdência e saúde públicas.

6 HISTÓRICO 1935 – Estados Unidos: Social Security Act . Conhecido como a primeira citação feita à Seguridade Social. 1941/1942, Grã-Bretanha (inclui Inglaterra): os planos previdenciários existentes foram alterados pelo Plano Beveridge. Origem da Seguridade Social. Sistema universal; Saúde, Assistência e Previdência. Sistema de Repartição.

7 HISTÓRICO NO BRASIL 1888 – Decreto A: primeiro registro de Prev Social no Brasil (5 anos após Bismarck). Cria aposentadoria para empregados dos Correios. 1889 – Decreto : Fundo de Pensão do pessoal das oficinas da Imprensa Nacional. 1891 – Constituição Federal: primeira a conter a expressão “aposentadoria”. Invalidez, para funcionários públicos.

8 HISTÓRICO NO BRASIL 1919 – Lei 3.724: torna obrigatório o seguro contra acidentes do trabalho em determinadas atividades. Pagamento de indenização (única) pelo empregador. 1923 – Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682): cria Caixa de Aposentadoria e Pensões para empregados de cada empresa ferroviária. Marco inicial da Prev Social brasileira.

9 HISTÓRICO NO BRASIL Extensão da Lei Eloy Chaves:
1926: portuários e marítimos 1928: serviços telegráficos e radiotelegráficos 1930 – Época da Revolução: o sistema previdenciário deixa de ser organizado por empresa, passando a abranger categorias profissionais. Governo Getúlio Vargas.

10 HISTÓRICO NO BRASIL 1933: Instituto de aposentadoria e pensões dos marítimos. Foi o primeiro deles. 1934 – Constituição Federal: institui a forma tríplice de custeio. Primeira vez que utiliza o vocábulo “previdência”. IAP: comerciários, armazens, bancários, estivadores.

11 HISTÓRICO NO BRASIL 1936: IAPI (industriários).
1937 – Constituição Federal: Sem novidades. Primeira vez que utiliza a expressão “seguro social”. 1946 – Constituição Federal: expressão “previdência social”. Manteve forma tríplice de custeio.

12 HISTÓRICO NO BRASIL 1960 – Lei 3.807: Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) – unificou a legislação previdenciária existente. Era um passo para a unificação dos IAPs, que ocorreu em 1966. 1963 – Lei 4.214: criou o Funrural. 1966 – Criação do INPS.

13 HISTÓRICO NO BRASIL 1967 – Lei 5.316: integrou o seguro de acidentes de trabalho (SAT) à Prev Social, indo ao encontro das recomendações do Plano Beveridge (1941/1942). 1967 – Constituição Federal: previu o seguro-desemprego.

14 HISTÓRICO NO BRASIL 1988 – Constituição Federal: possui capítulo próprio sobre a Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência social). 1990 : criação do INSS (fusão do IAPAS e do INPS). 1991: Leis (custeio) e (benefícios)

15 HISTÓRICO NO BRASIL 1998 – Emenda Constitucional 20: reforma previdenciária. Extinção da ap. proporcional por tempo de serviço. 2003 – Emenda Constitucional 41: altera regras para aposentadorias de servidores públicos. 01/2005: criação da Secretaria da Receita Previdenciária.

16 HISTÓRICO NO BRASIL 2005 – Emenda Constitucional 47: altera regras para aposentadorias de servidores públicos. 03/2007 – Lei : criação da Receita Federal do Brasil.

17 Assistência Social Saúde SEGURIDADE SOCIAL Previdência Social

18 SAÚDE (CF, arts. 196/200) Erradicação, prevenção e tratamento de doenças Recuperação de pessoas debilitadas Manutenção do estado saudável da população (alimentação / higiene) Natureza gratuita Direito de todos / dever do Estado

19 SAÚDE Acesso universal e igualitário às ações e serviços
Regulamentação, fiscalização e controle por lei Execução direta ou por terceiros (ps física / jurídica privada) Sistema único – SUS Descentralização, com direção única em cada esfera de governo.

20 ASSISTÊNCIA SOCIAL CF/88, arts. 203/204
Provê o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos Natureza gratuita

21 ASSISTÊNCIA SOCIAL Objetivos
proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice; amparo a crianças e adolescentes carentes Promoção da integração ao mercado de trabalho habilitação e reabilitação de deficientes garantia de um salário mínimo aos deficientes e aos idosos.

22 ASSISTÊNCIA SOCIAL Benefício assistencial CF/88, art. 203, inciso V;
Lei nº 8.742/93 Deficientes (comprovação pela perícia do INSS) ou Idosos (65 anos) que comprovem não possuir meios de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família Renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo (R$ 127,49 ou menos).

23 TRF 3ª Região - 04/2010 11 – Segundo o art. 203 da CF/88, a assistência social será prestada: A quem dela necessitar, cf dispuser a lei, porém dependente de contribuição à seguridade social. A quem dela necessitar, independentemente de contr. à seg. social, e tem por exclusivo objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência. A quem dela necessitar, atendida a qualidade de segurado da previdência social e as condições previstas em lei.

24 TRF 3ª Região - 04/2010 11 – Segundo o art. 203 da CF/88, a assistência social será prestada: d) A quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem entre seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

25 PREVIDÊNCIA SOCIAL Direito protetivo que garante meios de subsistência aos segurados nos períodos de improdutividade financeira. CF/88, arts. 201/202 Leis nºs /91 (custeio) e 8.213/91 (benefícios) Decreto nº /99 IN SRF nº. 03/2005 e IN INSS nº. 20/2007

26 PREVIDÊNCIA SOCIAL Doença / Invalidez Maternidade Idade avançada
Desemprego involuntário (SD, Lei 7.998/90)

27 PREVIDÊNCIA SOCIAL Organizada em forma de regime geral (RGPS)
Caráter contributivo Filiação obrigatória Deve observar critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial Sistema de previdência complementar facultativo.

28 Seguridade Social Organização Ministério da Saúde Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Ministério da Previdência Social – MPS

29 Seguridade Social Organização Ministério da Previdência Social – MPS Diversos órgãos e secretarias, dentre eles o CNPS, “órgão colegiado” de composição quadripartite (6 membros do governo; 3 aposentados; 3 empresários e 3 trabalhadores) Entidades Vinculadas: INSS (autarquia federal) e DATAPREV (empresa pública)

30 Seguridade Social Organização Ministério da Previdência Social – MPS Custeio: Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme Lei nº , de (DOU de ).

31 Regime Geral de Previdência Social Lei 8.212/91 (custeio)
Regimes Regime Geral de Previdência Social Lei 8.212/91 (custeio) Lei 8.213/91 (benefícios) Decreto nº 3048/99 (regulamento) Iniciativa privada e servidores não amparados por regime próprio

32 Regime próprio de previdência social dos servidores públicos
Regimes Regime próprio de previdência social dos servidores públicos Servidores que ocupam cargos efetivos da União, Estados, DF e Municípios, autarquias e fundações públicas (CF, art. 40, caput) Lei 9.717/98: regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios

33 Regime próprio dos militares da Forças Armadas
Previdência Social Regimes Regime próprio dos militares da Forças Armadas CF, art. 142, X: remete à lei ordinária as condições de transferência do militar para a inatividade (observar art. 40, §§ 7º e 8º). Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com alterações da Lei /2002 e MP /2001.

34 Constituição Federal/88, art. 195, § 6º (contribuições sociais).
EFICÁCIA NO TEMPO Constituição Federal/88, art. 195, § 6º (contribuições sociais). Contagem: Lei Complementar n. 107/2001 – inclusão da data de publicação e do último dia do prazo. Demais normas de custeio ou normas de benefícios: data constante da própria norma legal. Se inexistente, aplicar LICC, art. 1º = prazo de 45 dias após sua publicação.

35 Princípio da territorialidade. Todo o território nacional.
EFICÁCIA NO ESPAÇO Princípio da territorialidade. Todo o território nacional. Regra geral: aplicação a brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Não ignorar tratados ou acordos internacionais.

36 PRINCÍPIOS GERAIS Princípio da solidariedade (pacto intergeracional, contribuições sem contrapartida) Vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, §2 º e art. 7º, caput): impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais já realizadas. Ex.: art. 14 da EC 20/98 para sal. Maternidade Proteção ao hipossuficiente (in dubio pro misero)

37 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
I – Universalidade da cobertura e do atendimento II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

38 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios V – Eqüidade na forma de participação no custeio VI – Diversidade da base de financiamento

39 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
VII – Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite (participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e governo nos órgãos colegiados)

40 PRINCÍPIOS REF. AO CUSTEIO
Orçamento diferenciado: CF, art. 165, §5º e art. 195, §§ 1º e 2º. A receita da Seg Social consta de orçamento próprio, distinto do orçamento da União Evitar sangria de recursos da Seguridade para despesas públicas que não pertencem a sua área de atuação.

41 PRINCÍPIOS REF. AO CUSTEIO
Precedência da fonte de custeio: CF, art. 195, §5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

42 PRINCÍPIOS REF. AO CUSTEIO
Compulsoriedade da contribuição: CF, art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais. Participação da sociedade no financiamento

43 PRINCÍPIOS REF. AO CUSTEIO
Anterioridade em matéria de contribuições sociais: CF, art. 195, §6º Não se aplica a regra da anterioridade do exercício financeiro (CF, art.150, III, b). Esta regra (90 dias) não se aplica a leis que reduzam as contribuições ou que tragam isenção. Não se aplicam a benefícios.

44 PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF/88)
I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição (filiação obrigatória e caráter contributivo); II - valor da renda mensal dos benefícios não inferior ao do salário mínimo (garantia do benefício mínimo);

45 PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF/88)
III - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; IV - preservação do valor real dos benefícios;

46 PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF/88)
V – Equilíbrio financeiro e atuarial: art. 201, caput, com redação da EC 20/98. Na execução da política previdenciária o legislador deve alertar para a relação custeio/pagamento, mantendo o sistema superavitário. Ex: fator previdenciário (Lei 9876/99)?

47 TRF 2ª Região – 12/2009 Questão 13 - Acerca dos princípios e das regras de custeio da seguridade social, assinale a opção correta. A - Ressalvadas as situações excepcionais de força maior devidamente comprovadas, nenhum benefício ou serviço pode ser instituído, majorado ou estendido a categorias de segurados sem a correspondente fonte de custeio. B - As contribuições sociais apenas são exigíveis depois de transcorridos noventa dias da vigência da lei que as tenha instituído ou majorado.

48 TRF 2ª Região – 12/2009 C - O regime de solidariedade social é garantido pela cobrança compulsória de contribuições sociais, exigidas apenas de indivíduos segurados, bem como de pessoas jurídicas. D – O princípio do orçamento diferenciado impede que o orçamento da seguridade social seja confundido com o da União, a qual, todavia, em caráter excepcional, está autorizada a lançar mão de parte dos recursos destinados à seguridade social, mediante prévia autorização do Senado Federal.

49 TRF 2ª Região – 12/2009 E - As contribuições sociais incidem sobre as aposentadorias e pensões concedidas no RGPS.

50 Justiça do Trabalho 8ª Região / 2007
31. A respeito dos princípios constitucionais da seguridade social, é incorreto afirmar: a) A seg. social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçam// da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e, exemplificativamente, pelas seguintes contribuições sociais: empregador, empresa e entidade a ela equiparada na forma da lei; trabalhador e demais segurados da prev. social, como condição para o atendimento previdenciário e de saúde, preservada a universalidade da cobertura, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS.

51 Justiça do Trabalho 8ª Região / 2007
b) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. c) Na questão relativa ao financiamento, custeio e aos benefícios pagos, vemos que a Constituição consagra a diversidade da base de financiamento, eqüidade na participação do custeio e a irredutibilidade do valor dos benefícios.

52 Justiça do Trabalho 8ª Região / 2007
d) O princípio que afirmava o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados foi modificado pelas disposições da EC nº 20/98, que veio instituir a gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. e) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

53 Juiz do Trabalho 8ª Região / 2010
01 - Sobre seguridade social assinale a alternativa CORRETA: a) A organização da Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a universalidade da participação nos planos previdenciários; o valor da renda mensal dos benefícios não inferior ao salário mínimo; cálculo dos benefícios considerando os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente; preservação do valor real dos benefícios, e previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

54 Juiz do Trabalho 8ª Região / 2010
b) Na organização da Seguridade Social as propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 5 (cinco) representantes, sendo 1(um) da área de saúde, 1(um) da área da previdência social, 1(um) da área de assistência social, 1(um) do Ministério do Planejamento, e 1(um) do Ministério da Fazenda .


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