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Prof. Wiverson de Oliveira

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Apresentação em tema: "Prof. Wiverson de Oliveira"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Wiverson de Oliveira
DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira

2 Descoberta Art Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontra-lo e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. - recompensa – achádego - no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem encontrado, mais as despesas com conservação e transporte. - maior se fixada conforme o esforço do descobridor para encontrar o dono, as possibilidades que o dono teria de encontrar e a situação econômica de ambos (art , CC/2002). - A descoberta só se torna forma de aquisição da propriedade na hipótese de a coisa encontrada for de valor exíguo, situação em que o Município poderá abandona-la em favor do descobridor. Em todas as demais hipóteses, a coisa será alienada em hasta pública.

3 Direitos de vizinhança
CC - arts ao limitações ao direito de propriedade, relativos ao direito de vizinhança. - vizinhança remete à proximidade dos imóveis, independente de relação de contigüidade entre eles. As normas referentes ao direito de vizinhança estabelecem regras para: controle e vedação do uso anormal da propriedade (arts a 1.281) propriedade das árvores limítrofes e seus frutos (arts a 1.284) c) criação de passagem forçada (art , CC); d) servidão para passagem de cabos e tubulações (arts e 1.287, CC); e) águas (arts a 1.296, CC); f) limites entre prédios e regular o direito de tapagem (arts e 1.298); g) regulamentar o direito de construir (arts a 1.313, CC).

4 Art O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular. Art O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

5 Art Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o pro prietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Art O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casual mente.

6 Art É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. STF Súmula 120 -PAREDE DE TIJOLOS DE VIDRO TRANSLÚCIDO PODE SER LEVANTADA A MENOS DE METRO E MEIO DO PRÉDIO VIZINHO, NÃO IMPORTANDO SERVIDÃO SOBRE ELE. Súmula 414 NÃO SE DISTINGUE A VISÃO DIRETA DA OBLÍQUA NA PROIBIÇÃO DE ABRIR JANELA, OU FAZER TERRAÇO, EIRADO, OU VARANDA, A MENOS DE METRO E MEIO DO PRÉDIO DE OUTREM. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CPC 934 E SEGS

7 Condomínio exceção à exclusividade do direito de propriedade
Não chega, porém, a constituir uma espécie nova de direito real – é o mesmo direito de propriedade, cuja titularidade é plural. Cada condômino tem uma quota indivisa sobre o bem - seu direito de propriedade incide sobre esse bem por inteiro, na proporção de sua quota. exercício do direito sobre a coisa deve respeitar os limites dos direitos dos demais condôminos – a questão da academia na área comum. Noções elementares ao condomínio A)   Indivisibilidade: aspecto objetivo. B)   Comunhão: aspecto subjetivo.

8 Condomínio Condomínio necessário ou forçado. (arts a 1.330, CC).  Objeto: paredes, cercas, muros, valas, tapumes e formação de ilhas. Condomínio especial do Estatuto da Cidade (usucapião coletiva).  Todas as despesas com a conservação devem ser partilhadas e os comunheiros devem utilizar a coisa de modo a não prejudicar uns aos outros. Condomínio voluntário (arts a 1.316, CC) Poder de proteção da coisa comum contra qualquer pessoa. Direito de uso conforme sua destinação e exercício de todos os direitos compatíveis com a indivisão. Responder pelas dívidas contraídas em favor do condomínio, com respectivo regresso contra os demais condôminos. Impossibilidade de dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranho sem a anuência prévia dos demais comunheiros. Direito de retomada.

9 Condomínio Art Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. Art Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III – o fim a que as unidades se destinam.

10 Condomínio Art A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Art São direitos do condômino: I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

11 Condomínio Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego,salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

12 Condomínio A QUESTÃO DOS DANOS. -PREVISÃO NA CONVENÇÃO
-EMPRESA SEGURANÇA CONDOMÍNIO - Responsabilidade por danos em veículos estacionados em suas dependências - O condomínio não tem a guarda, nem o depósito do bem estacionado em suas dependências. A responsabilidade do condomínio não é objetiva e somente pode ser caracterizada se seu preposto tiver praticado ato danoso. (TJSP 7ª Câm.; Ap. Cível nº /9-São Bernardo do Campo; rel. Des. Godofredo Mauro; j ; v.u.). O condomínio só terá o dever de indenizar caso resulte demonstrado que, explícita ou implícitamente , obrigou-se a propiciar segurança, responsabilizando-se por falhas quanto a isso (CHAVES COM O PORTEIRO/CÂMERAS DE SEGURANÇA)

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