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PublicouSabrina Nuncio Alterado mais de 10 anos atrás
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TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
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TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estado e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho da e da livre iniciativa; V- o pluralismo político.
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TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção á maternidade e a à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
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TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
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TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART.214 – A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzem à: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho V- promoção humanística, científica e tecnológica do País.
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TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
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TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
CONVENÇÃO Nº 155 DA OIT
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TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
ART. 3º Para os fins desta Convenção: a)a expressão “áreas de atividade econômica” abrange todas as áreas em que existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública; b) o termo “trabalhadores” abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos;
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TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
c) a expressão “local de trabalho” abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm de comparecer e que estejam sob controle, direto ou indireto, do empregador; d) o termo “regulamentos” abrange todas as disposições às quais a autoridade ou as autoridades competentes tiverem dado força de lei; e) o termo “saúde”, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene do trabalho.
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