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Receita Pública & Despesa Pública Profa. Dra. Lenice S. Moreira de Moura Profa. Dra. Lenice S. Moreira de Moura.

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1 Receita Pública & Despesa Pública Profa. Dra. Lenice S. Moreira de Moura Profa. Dra. Lenice S. Moreira de Moura

2 Soma de dinheiro para fazer face à realização dos gastos públicos.Soma de dinheiro para fazer face à realização dos gastos públicos. Nem todo ingresso público é receita, pois o ingresso corresponde também à entrada de dinheiro que depois é restituído. Ex.: empréstimo e depósito.Nem todo ingresso público é receita, pois o ingresso corresponde também à entrada de dinheiro que depois é restituído. Ex.: empréstimo e depósito. Receita não se confunde com Patrimônio Público, nem com os direitos da Fazenda Pública.Receita não se confunde com Patrimônio Público, nem com os direitos da Fazenda Pública. Receita ordinária: Periódicas. Compõe permanentemente o patrimônio do Estado.Ex: tributosReceita ordinária: Periódicas. Compõe permanentemente o patrimônio do Estado.Ex: tributos Receita extraordinária: As que são produzidas excepcionalmente. Ex: doações e impostos extraordinários.Receita extraordinária: As que são produzidas excepcionalmente. Ex: doações e impostos extraordinários. RECEITA PÚBLICA

3 Receita Originária : Decorre da exploração do patrimônio do Estado, compreendendo: Ingressos patrimoniais: Obtidos através da exploração dos bens dominiais do Estado. - Preços públicos - Compensações financeiras Ingressos comerciais: Resultado do intervencionismo direto na economia. Caráter excepcional em função da economia de mercado (art. 170). - Monopólios e Empresas estatais - Loterias

4 RECEITA PÚBLICA Soma de dinheiro para fazer face à realização dos gastos públicos. Nem todo ingresso público é receita, pois o ingresso corresponde também à entrada de dinheiro que depois é restituído. Ex.: empréstimo e depósito.Nem todo ingresso público é receita, pois o ingresso corresponde também à entrada de dinheiro que depois é restituído. Ex.: empréstimo e depósito. Receita não se confunde com patrimônio público, nem com os direitos da Fazenda Pública.Receita não se confunde com patrimônio público, nem com os direitos da Fazenda Pública. Receita ordinária: Periódicas. Compõe permanentemente o patrimônio do Estado.Ex: tributosReceita ordinária: Periódicas. Compõe permanentemente o patrimônio do Estado.Ex: tributos Receita extraordinária: As que são produzidas excepcionalmente. Ex: doações e impostos extraordinários.Receita extraordinária: As que são produzidas excepcionalmente. Ex: doações e impostos extraordinários. A principal classificação: Receita Originária e Receita Derivada.A principal classificação: Receita Originária e Receita Derivada.

5 RECEITA ORIGINÁRIA Decorre da exploração do patrimônio do Estado, compreendendo Decorre da exploração do patrimônio do Estado, compreendendo Ingressos patrimoniais: Obtidos através da exploração dos bens dominiais do Estado. Ingressos patrimoniais: Obtidos através da exploração dos bens dominiais do Estado. - Preços públicos e Compensações financeiras - Preços públicos e Compensações financeiras Ingressos comerciais: Resultado do intervencionismo direto na economia. Caráter excepcional em função da economia de mercado (art. 170 da CF). Ingressos comerciais: Resultado do intervencionismo direto na economia. Caráter excepcional em função da economia de mercado (art. 170 da CF). - Monopólios de Empresas estatais e Loterias - Monopólios de Empresas estatais e Loterias

6 PREÇO PÚBLICO Trata-se de ingresso patrimonial correspondente à remuneração de serviços públicos inessenciais, que pode ser atribuída a empresas privadas e que não tem a finalidade de garantir os direitos fundamentais. Também designado tarifa.Trata-se de ingresso patrimonial correspondente à remuneração de serviços públicos inessenciais, que pode ser atribuída a empresas privadas e que não tem a finalidade de garantir os direitos fundamentais. Também designado tarifa. A inessencialidade do serviço é a característica mais marcante e distingue o preço público (receita originária) da taxa (receita derivada).A inessencialidade do serviço é a característica mais marcante e distingue o preço público (receita originária) da taxa (receita derivada).

7 PREÇO PÚBLICO A cobrança do preço público\tarifa é informada pelo princípio da proporcionalidade, devendo garantir a justa remuneração do capital investido.A cobrança do preço público\tarifa é informada pelo princípio da proporcionalidade, devendo garantir a justa remuneração do capital investido. O fornecimento de água pode dar ensejo à cobrança de preço público\tarifa (receita originária), ou à taxa (receita derivada), conforme a natureza do prestador do serviço.O fornecimento de água pode dar ensejo à cobrança de preço público\tarifa (receita originária), ou à taxa (receita derivada), conforme a natureza do prestador do serviço.

8 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA Ingresso patrimonial: É assegurado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgão da administração direta da União, participação no resultado da exploração de: Ex. energia (6%); produto mineral (3%) – Lei 7.990\89Ingresso patrimonial: É assegurado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgão da administração direta da União, participação no resultado da exploração de: Ex. energia (6%); produto mineral (3%) – Lei 7.990\89 Petróleo (Art. 20, &1º da CF)Petróleo (Art. 20, &1º da CF) Gás natural (Art. 20, &1º da CF)Gás natural (Art. 20, &1º da CF) Recursos hídricos e outros minerais (Art. 20, &1º da CF)Recursos hídricos e outros minerais (Art. 20, &1º da CF)

9 MONOPÓLIO E EMPRESAS ESTATAIS Ingresso comercial oriundo do intervencionismo econômico do Estado através das empresas estatais, que podem ter a forma de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, com a participação majoritória do Estado.Ingresso comercial oriundo do intervencionismo econômico do Estado através das empresas estatais, que podem ter a forma de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, com a participação majoritória do Estado. Ex.: Correios e Telégrafos.Ex.: Correios e Telégrafos.

10 LOTERIAS O Estado pode também explorar o negócio de loterias ou conceder a sua exploração a terceiros. Os concursos de prognósticos geram receitas substancias. O produto de sua arrecadação é partilhado entre entidades assistenciais, previdenciárias e de seguridade (art. 195, III, da CF)O Estado pode também explorar o negócio de loterias ou conceder a sua exploração a terceiros. Os concursos de prognósticos geram receitas substancias. O produto de sua arrecadação é partilhado entre entidades assistenciais, previdenciárias e de seguridade (art. 195, III, da CF) As loterias também se constituem modalidade de ingresso comercial.As loterias também se constituem modalidade de ingresso comercial.

11 RECEITA DERIVADA Proveniente da economia privada. Proveniente da economia privada. A receita derivada é composta de: TributoTributo MultasMultas Ingressos ParafiscaisIngressos Parafiscais Ingressos ExtrafiscaisIngressos Extrafiscais Obs.: Para doutrina majoritária, o sistema tributário, segundo a CF/88, passou a abarcar os ingressos parafiscais e extrafiscais na modalidade tributo.

12 TRIBUTO O mais importante recurso da receita derivada do Estado. Será objeto de estudo detalhado nas lições sobre direito tributário (Ponto 03 ao 10). Tem como espécies: O mais importante recurso da receita derivada do Estado. Será objeto de estudo detalhado nas lições sobre direito tributário (Ponto 03 ao 10). Tem como espécies: ImpostoImposto TaxaTaxa Contribuição de MelhoriaContribuição de Melhoria Contribuições EspeciaisContribuições Especiais Empréstimo CompulsórioEmpréstimo Compulsório

13 INGRESSOS PARAFISCAIS A parafiscalidade consiste na destinação dos recursos ao parafisco, isto é, aos órgãos que, não pertencendo ao núcleo da administração do Estado, são paraestatais, incumbidos de prestar serviços paralelos e inessenciais através de receitas paraorçamentárias. Ex.: SESC, SENAC, SENAI (Contribuições de categorias profissionais e econômicas) A parafiscalidade consiste na destinação dos recursos ao parafisco, isto é, aos órgãos que, não pertencendo ao núcleo da administração do Estado, são paraestatais, incumbidos de prestar serviços paralelos e inessenciais através de receitas paraorçamentárias. Ex.: SESC, SENAC, SENAI (Contribuições de categorias profissionais e econômicas) A CF\88 trouxe para o sistema tributário (art. 149) todas as contribuições sociais e de interesse de categorias profissionais e econômicas, tendo, de certa forma, caído em desuso a classificação da parafiscalidade. A CF\88 trouxe para o sistema tributário (art. 149) todas as contribuições sociais e de interesse de categorias profissionais e econômicas, tendo, de certa forma, caído em desuso a classificação da parafiscalidade.

14 INGRESSOS EXTRAFISCAIS A extrafiscalidade pode se constituir na dimensão finalista do tributo, ou em categoria autônoma de ingressos públicos. No Brasil, as prestações extrafiscais, como categorias autônomas, desapareceram com a EC n. 01\69. A extrafiscalidade, diluída na fiscalidade, é aplicada como forma de política econômica, destinando- se, por exemplo, ao desestímulo do consumo de certos produtos nocivos a saúde (álcool e fumo) com a alta tributação de ICMS e IPI (seletividade em função da essencialidade do produto).

15 DESPESA PÚBLICA É a soma dos gastos realizados pelo Estado para realização de obras e prestação de serviços públicos. Receita e despesa implicam-se mutuamente e devem se equilibrar.É a soma dos gastos realizados pelo Estado para realização de obras e prestação de serviços públicos. Receita e despesa implicam-se mutuamente e devem se equilibrar. Segundo Keynes, são admissíveis orçamentos deficitários, decorrentes do excesso de despesa pública com o intuito de garantir o pleno emprego e a estabilidade econômica.Segundo Keynes, são admissíveis orçamentos deficitários, decorrentes do excesso de despesa pública com o intuito de garantir o pleno emprego e a estabilidade econômica. A política keynesiana foi ultrapassada desde a década de 80 pelo discurso do liberalismo social, voltado para a contenção dos gastos públicos e para o equilíbrio financeiro do Estado.A política keynesiana foi ultrapassada desde a década de 80 pelo discurso do liberalismo social, voltado para a contenção dos gastos públicos e para o equilíbrio financeiro do Estado.

16 DESPESA PÚBLICA Renúncia de receita ou gasto tributário são mecanismos empregados na receita pública (isenção fiscal, redução de base de cálculo ou alíquota) que produzem os mesmos resultados de despesa pública (subsídios, subvenções, restituições de impostos).Renúncia de receita ou gasto tributário são mecanismos empregados na receita pública (isenção fiscal, redução de base de cálculo ou alíquota) que produzem os mesmos resultados de despesa pública (subsídios, subvenções, restituições de impostos). Deve haver um controle das renúncias de receita com o objetivo de promover o equilíbrio financeiro (art. 70 e 165, &6º da CF e art. 14 da LRF).Deve haver um controle das renúncias de receita com o objetivo de promover o equilíbrio financeiro (art. 70 e 165, &6º da CF e art. 14 da LRF).

17 A realização da despesa pública deve seguir o princípio da economicidade, passando por 03 fazes: A realização da despesa pública deve seguir o princípio da economicidade, passando por 03 fazes: Empenho: Ato pelo qual se reserva, do total da dotação orçamentária, a quantia necessária ao pagamento. Expede-se nota de empenho para cada despesa, salvo quando há o empenho global (Ex.: para despesas de pessoal)Empenho: Ato pelo qual se reserva, do total da dotação orçamentária, a quantia necessária ao pagamento. Expede-se nota de empenho para cada despesa, salvo quando há o empenho global (Ex.: para despesas de pessoal) Liquidação: A administração calcula a importância a ser paga e identifica o credor, confrontando o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação de serviços.Liquidação: A administração calcula a importância a ser paga e identifica o credor, confrontando o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação de serviços. Pagamento: Após a ordem de pagamento, mediante despacho do ordenador de despesas, ultima-se a realização da despesa pelo pagamento.Pagamento: Após a ordem de pagamento, mediante despacho do ordenador de despesas, ultima-se a realização da despesa pelo pagamento.

18 Classificação da Despesa Pública Despesas Correntes Despesas de Custeio: Dotações para manutenção de serviços, inclusive destinados à obras de conservação e adaptação de bens imóveis (art. 12, &1º). Despesas de Custeio: Dotações para manutenção de serviços, inclusive destinados à obras de conservação e adaptação de bens imóveis (art. 12, &1º). Transferências Correntes: Destinadas a atender a manutenção de outras entidades de direito público ou privado (art. 12, &2º), incluindo subvenções sociais e econômicas, despesas com inativos, pensões, transferências intergovernamentais, juros de dívida contratada etc...Transferências Correntes: Destinadas a atender a manutenção de outras entidades de direito público ou privado (art. 12, &2º), incluindo subvenções sociais e econômicas, despesas com inativos, pensões, transferências intergovernamentais, juros de dívida contratada etc...

19 Classificação da Despesa Pública Despesas de Capital Investimentos: Dotações para o planejamento e execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis para tais obras. (art. 12, &4º) Investimentos: Dotações para o planejamento e execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis para tais obras. (art. 12, &4º) Inversões financeiras: Dotações destinadas à aquisição de títulos representativos de capital. (art. 12, &5º)Inversões financeiras: Dotações destinadas à aquisição de títulos representativos de capital. (art. 12, &5º) Transferências de capital: Dotações para investimentos que outras pessoas de direito público ou de direito privado devam realizar.Transferências de capital: Dotações para investimentos que outras pessoas de direito público ou de direito privado devam realizar.

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