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07/04/2017
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16.1. Os fatos jurídicos: – acontecimentos, eventos que de forma direta ou indireta ocasionam efeitos jurídicos, ou seja, os atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos;
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– fatos naturais, considerados fatos jurídicos em sentido estrito, os eventos que, independentemente da vontade do homem, podem acarretar efeitos jurídicos ou conseqüências jurídicas; – aos atos jurídicos meramente lícitos, praticados pelo homem sem a intenção de ocasionar efeitos jurídicos, são aplicáveis a disciplina dos negócios jurídicos;
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– dano e indenização: binômio inseparável no campo do direito privado;
– atos ilícitos, que promanam direta ou indiretamente da vontade e ocasionam efeitos jurídicos contrários ao ordenamento; – dano e indenização: binômio inseparável no campo do direito privado; – o ilícito civil indenizável, praticado com ou sem intenção de causar o dano.
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16.2. Negócio jurídico: – a manifestação de vontade direcionada à produção de determinado efeito jurídico; – o negócio jurídico surge como categoria por necessidade de sistematização doutrinária; – a doutrina estrangeira e o seu entendimento.
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16.2.1. Classificação dos negócios jurídicos:
– unilaterais: uma única vontade para a produção de efeitos jurídicos, podendo ser receptícios, cuja manifestação de vontade deve ser conhecida pela outra pessoa mesmo que não necessite ser manifestada, e não receptícios, em que o conhecimento por parte do outro é irrelevante;
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– bilaterais, comportando também atos plurilaterais, que exigem a manifestação de duas ou mais vontades; – complexos, os negócios jurídicos em que há um conjunto de manifestações de vontade, voltada para interesses comuns;
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– causais e abstratos, os negócios jurídicos em que a causa deve constar do próprio negócio, e o último em que o negócio tem sua existência desvinculada de sua origem; – quanto ao seu objetivo, o negócio jurídico a título gratuito ou a título oneroso;
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– comutativos, com prestações equivalentes, aleatórios, em que a álea é o elemento do negócio;
– solenes ou formais, com a validade condicionada ao ato de estar revestido da forma determinada pela lei; – não solenes, os negócios que podem ser praticados de forma livre; não exigem forma especial, prevalecendo a regra geral do art. 107 do atual Código;
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– pessoais, ligados às disposições de família; patrimoniais contêm um
relacionamento com o patrimônio, testamento e com os contratos; – atos de pura administração, que não implicam transferência de domínio ou disposição de direitos; – atos de disposição, que implicam a transferência de direitos, com a diminuição do patrimônio do declarante;
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– mortis causa, os atos e negócios jurídicos que têm por finalidade regular o patrimônio de uma pessoa após sua morte, como o testamento; – inter vivos, os que não têm esse escopo, como a compra e venda.
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16.3. Atos jurídicos no Direito Romano:
– o desconhecimento do Direito Romano das categorias de fatos, atos e negócios jurídicos; – a organização romana dos atos com os efeitos de construir, modificar ou extinguir direitos no ius civile, de modo eminentemente formal e abstrato, com manifestações de fórmulas fixas e sacramentais perante testemunhas;
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– mancipatio, nexum, in iure cessio,
– mancipatio, nexum, in iure cessio, sponsio: a irrelevância do elemento de vontade no ato identificado à forma que o esconde.
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