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Prof. Dr. Antonio Augusto Pinto Junior UNISAL
CRIMINOLOGIA Prof. Dr. Antonio Augusto Pinto Junior UNISAL
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Introdução Crime = infração da Lei
Lei = algo anteriormente elaborado, visando ao estabelecimento de uma ordem – restrição de condutas para preservação da sociedade (tendência conservadora). O conjunto de leis e regras = Direito – Penal, religioso, etc. Nem sempre as pessoas concordam com os objetivos das leis, mas obedecem em função do temor do castigo imposto aquele que não as obedece. Relatividade da norma – visa sempre à obtenção de um objetivo determinado. Ex. Homicídio e aborto.
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Definição de Criminologia
Hilário Veiga de Carvalho: “Ciência que estuda o crime e o criminoso, visando ao esclarecimento da criminogênese”. Dificuldade do estudo da criminologia – objeto de estudo: crime e criminoso (entidades relativas). Impossibilidade de uso de um enfoque generalista. Objetivo: Esclarecimento do ato humano anti-social, visando à sua prevenção e sua reiteração (terapêutica criminal). Considerando que os fatores que levam um sujeito a descumprir a lei são muitos e complexos é impossível falar em um perfil criminoso.
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A Criminologia e as Ciências Jurídicas
A criminologia visa ao embasamento do direito penal. Ao legislador e ao julgador interessa a compreensão dos fatores que levaram o sujeito a cometer o ato ilegal (casual ou habitualmente). O objetivo é o conhecimento das motivações da infração à lei para tomada de medidas no sentido de fazer com que o sujeito não mais a cometa (caráter pedagógico e reeducativo) – Direito Romano (visão livre-arbitrista). Escola Positivista – Lombroso: outros fatores da criminogênese – fatores de personalidade ou do ambiente.
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Multidisciplinaridade da Criminologia
Caráter multidisciplinar da ciminologia: Antropologia: características constitucionais dos delinqüentes – medidas corpóreas. Sociologia: análise do papel exercido pela sociedade na etiologia do ato anti-social. Medicina: estudo das diversas patologias, psiquiátricas ou não psiquiátricas, que podem ser consideradas causa do ato anti-social. Psicologia: Estudo das características de personalidade do infrator na etiologia do ato criminoso, profilaxia e na terapêutica criminal. Direito: Estudo da Lei, a formalização da elaboração da lei ou aplicação legal
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A Criminologia a partir da leitura psicológica
Para Mira y López o delito representa uma conseqüência dos conflitos e das forças e fatores que o determinam. Fatores que podem determinar a ação delituosa: a constituição corporal do criminoso, o temperamento, a inteligência, o caráter, a experiência anterior, a constelação do crime, a situação externa desencadeante, o tipo médio da reação coletiva aplicável à situação, o modo de percepção da situação pelo infrator.
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Fases Intrapsíquicas da Ação Delituosa
Segundo Mira y López, o delito não é totalmente impulsivo ou totalmente premeditado, mas passa por alguns estádios intrapsíquicos (conscientes ou não): Intelecção ou “Gnósia”: momento da idéia delitógena, em que surge o pensamento da finalidade ou objetivo da ação delituosa. Desejo ou Tendência: momento em que a idéia se transforma em desejo de praticar o ato delituoso. Deliberação ou Dúvida: momento de oscilação entre o desejo e o temor (sofrimento ligado à dúvida). Possibilidade de abortar o delito. Decisão: momento em que decide executar a ação delituosa. Fase de planejamento da ação Realização ou Execução: a ação delituosa propriamente dita.
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