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Substituição Tributária Progressiva - ICMS
FEDERASUL Setembro de 2012
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HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA ST NO RS
ANO DO ACORDO Cimento 1985 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos
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HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA
ST NO RS MERCADORIA ANO DO ACORDO Bebidas 1991 Sorvetes Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos 1992 Veículos automotores novos (04 rodas) Telhas, cumeeiras e caixas d'água 1993 Veículos novos motorizados da posição 8711 da NBM/SH-NCM (duas rodas) Cigarros e outros produtos derivados do fumo 1994 Produtos farmacêuticos Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química Veículos automotores novos, nas operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor 2000 Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização
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HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA ST
NO RS MERCADORIA ANO DO ACORDO Aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card") 2007 Rações tipo "pet" para animais domésticos 2008 Autopeças Colchoaria Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
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HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA
ST NO RS
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HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA ST
NO RS
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HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA ST
NO RS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA MERCADORIAS DATA Carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 01/03/1989 Piscinas de fibra de vidro 01/11/2006 Arroz beneficiado 01/04/2008 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos 01/09/2012
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HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA ST
NO RS
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Comparativo entre a Arrecadação do Comércio com ST e a Arrecadação do Comércio Sem ST
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Comparativo entre a ST interna e a ST interestadual
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA
Substituto Substituídos Industrial Atacadista Varejista Consumidor ST relativa a operações subseqüentes – também conhecida como substituição “para frente” ou “progressiva”, refere-se a operações futuras. Há uma cobrança antecipada do imposto considerando uma base de cálculo presumida Atribui-se ao substituto (no ex.,industrial) a condição de sujeito passivo por substituição tributária responsabilizando-o pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, até a praticada pelo varejista.
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELA CF
Art. 150, § 7.º (EC nº 03 de 17/03/1993) A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido
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A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
Antecipa a arrecadação relativa a fatos geradores presumidos (futuros) dos contribuintes que estão na cadeia de circulação da mercadoria; Concentra a arrecadação no substituto tributário (industrial, importador, etc) relativo às operações subseqüentes; Reduz o nº de contribuintes a serem fiscalizados; Diminui a concorrência desleal, principalmente no varejo e atacado, entre contribuintes que recolhem e os que não recolhem corretamente o ICMS;
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CÁLCULO DO ICMS ST (art. 15 e 37 do Livro III)
O Débito de Responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a Base de Cálculo prevista nas Seções específicas (Tít. III, Cap. II, Seções I a XLVII), deduzindo-se o débito fiscal próprio.
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CÁLCULO DO ICMS ST (art. 15 e 37 do Livro III)
ICMS ST = (BC ST) * ALÍQUOTA – (ICMS PRÓPRIO)
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BASE DE CÁLCULO (art. 8º da LC 87/96)
§ 6o Em substituição ao disposto no inciso II do caput (MVA), a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado (PMPF), relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4o deste artigo (§ 2º do art. 34 da Lei 8820/89)
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BASE DE CÁLCULO (art. 34 da Lei 8.820/89)
§ 2º Nas operações e prestações previstas nos incisos do "caput", a base de cálculo para o débito de responsabilidade relativo às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no art. 35.
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CRITÉRIO DA BC ST POR GRUPO DE PRODUTOS
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