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Prof. Dr. José Rubens Morato Leite

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Apresentação em tema: "Prof. Dr. José Rubens Morato Leite"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Dr. José Rubens Morato Leite
Teoria Geral do Direito Ambiental Prof. Dr. José Rubens Morato Leite 21 de outubro de 2004

2 Responsabilidade Civil Ambiental
Sociedade de Risco, Pós-Industrial e Dano Ambiental Proliferação, Multidimensão e Classificação do Dano Ambiental Estado e Proteção Jurídica Ambiental

3 Responsabilidade Civil Ambiental
Evolução da Responsabilidade Civil Ambiental na Sociedade de Risco Funções da Responsabilidade Civil Ambiental Sistema Normativo da Responsabilidade Civil Ambiental

4 Responsabilidade Civil Ambiental
Interface com o Novo Código Civil Reflexos Civis da Lei de Crimes Ambientais Reparação Integral do Dano Ambiental

5 Responsabilidade Civil Ambiental
Compensação Ecológica, Definições e Parâmetros Dano Moral Ambiental Condições para Imputação do Dano Ambiental (nexo de causalidade, tolerabilidade, prescrição, omissão e Resp.do Estado)

6 Classificação do Dano Ambiental
Quanto aos interesses objetivados Individual Individual Homogêneo Coletivo Difuso

7 Classificação do Dano Ambiental
Quanto a reparabilidade e ao interesse envolvido Dano Ambiental de reparabilidade direta Dano ambiental de reparabilidade indireta

8 Classificação do Dano Ambiental
Quanto a extensão do dano Dano Patrimonial Dano Extrapatrimonial ou Moral Ambiental

9 Classificação do Dano Ambiental
Quanto à extensão do bem protegido Dano ecológico puro Dano ambiental Dano individual ou ambiental reflexo

10 Conceituação de Dano ambiental
Para se conceituar dano ambiental é necessário, antes de tudo, ter-se um conceito de meio ambiente, já que, logicamente, o âmbito do dano está circunscrito e determinado pelo significado que se dê ao mesmo.

11 Conceituação de Dano ambiental
Uma conceituação jurídica de meio ambiente também não pode fugir do fato de que o homem é apenas parte da natureza e com esta deve interagir de forma equilibrada.

12 Conceituação de Dano ambiental
Pela Lei n /81, em seu art. 3º, inciso I, meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

13 Conceituação de Dano Ambiental
Portanto, um conceito de dano ambiental pode ser: toda lesão intolerável, causada por uma ação humana, seja ela culposa ou não, diretamente ao meio ambiente, classificado como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante e, indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem.

14 Conceituação de Dano Ambiental
A gravidade do dano é ponto fundamental para exigir-se reparação. A tolerabilidade exclui a ilicitude e, em conseqüência, não deriva responsabilidade civil. Um dano passa de tolerável a intolerável sempre que a qualidade ambiental, quer na capacidade atinente ao ecossistema, quer na sua capacidade de aproveitamento ao homem e a sua qualidade de vida, perder seu equilíbrio.

15 Compensação Ecológica Espécies
A compensação ecológica pode ser vista como espécie de reparação, e divide-se em quatro subespécies de compensação do bem lesado: Jurisdicional; Extrajudicial; Pré-estabelecida ou normativa; Fundos autônomos.

16 Interface com o Novo Código Civil
Art. 927, parágrafo único ( Teoria do Risco) Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

17 Interface com o Novo Código Civil
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

18 Interface com o Novo Código Civil
Art 1128, parágrafo único ( conteúdo do direito de propriedade). Art O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

19 Interface com o Novo Código Civil
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.

20 Interface com o Novo Código Civil
Art. 99 (definição de bem de uso comum, pertencente ao Poder público)

21 Interface com o Novo Código Civil
Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;    

22 Interface com o Novo Código Civil
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

23 Art.1263 ( coisa sem dono) Art Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

24 Artigo 187 ( responsabilidade decorrente do Abuso de Direito)
Art Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

25 Artigo 186 ( responsa. Por ato ilícito)
Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

26 Artigo 1277, 1278, 1279, 1280, 1281 (Direito de Vizinhança e limite da tolerância ord caput e único)

27 Art O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

28 Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

29 Art O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

30 Art Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

31 Art O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

32 Art O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

33 Interface com o Novo Código Civil
Art. 1313, caput, I, 1289 e 1293, 1º (direito de vizinhança e construir) Artigo 936 ( Resp. Objetiva do Dono de Animal) Artigo 942 ( resp. Solidária)

34 Art O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

35 Art Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

36 Art É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

37 § 1º Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

38 Art O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

39   Art Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

40 Interface com o Novo Código Civil
Artigo 206, parágrafo 3, inciso V (prescrição da pretensão civil) Artigo 186 ( dano extrapatrimonial) Artigos 953 e 954 ( hipóteses de dano extrapatrimonial)

41 Art Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;

42 Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

43 Art A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

44 Art A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

45 Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.

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