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FACULDADES VERIS – METROCAMP CURSO DE DIREITO

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Apresentação em tema: "FACULDADES VERIS – METROCAMP CURSO DE DIREITO"— Transcrição da apresentação:

1 FACULDADES VERIS – METROCAMP CURSO DE DIREITO
TEMA: SUMULAS VINCULANTES Disciplina :

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES GRUPO : Leane Waldemar Luis carlos Paulo Vilson Prof.º Alexandre Seixas

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES 1-) CONCEITO - José Cretella Jr.: “A jurisprudência é constituída pelo conjunto das decisões dos tribunais, não se levando em conta, para tal efeito, as sentenças de primeiro grau... observe-se que, no sentido antigo, empregado pelos romanos, jurisprudência equivalia a Ciência do Direito, tanto assim que os jurisconsultos eram chamados prudentes ou jurisprudentes. Prof.º Alexandre Seixas

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES (r) As súmulas possuem duas características: (a) imperatividade (imposição de um determinado sentido normativo, que deve ser acolhido de forma obrigatória) e; (b) coercibilidade (se não observada essa interpretação cabe reclamação ao STF). Prof.º Alexandre Seixas

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES Possui o escopo de apenas orientar os operadores do Direito, já que não constitui norma imperativa e, portanto, não vincula outros tribunais, órgãos de primeira instância, e nem mesmo vincula o próprio tribunal que a concebeu, posto que: é sempre possível a revisão da tese sumulada. Prof.º Alexandre Seixas

6 FACULDADES VERIS – METROCAMP CURSO DE DIREITO
TEMA: SUMULAS VINCULANTES Em nossos dias, o vocábulo Jurisprudência tem sentido técnico, constituindo o direito objetivo, derivado das decisões dos tribunais: rerum perpetuo similiter judicatarum auctoritas, autoridade das coisas continuamente julgadas de modo semelhante.” Prof.º Alexandre Seixas

7 FACULDADES VERIS – METROCAMP CURSO DE DIREITO
TEMA: SUMULAS VINCULANTES Súmula é a síntese ou enunciado de um entendimento jurisprudencial extraída (ou extraído) de reiteradas decisões no mesmo sentido. Normalmente são numeradas. Desde a EC 45/2004 (Reforma do Judiciário) as súmulas podem ser classificadas em (a) vinculantes e (b) não vinculantes. Em regra não são vinculantes. Todas as súmulas editadas pelo STF até o advento da Lei /2006 não são vinculantes. Prof.º Alexandre Seixas

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES Para serem vinculantes devem seguir rigorosamente o procedimento descrito nessa Lei, de , que regulamentou o art. 103-A da CF (inserido na Magna Carta pela EC 45/2004). As principais questões que envolvem as súmulas vinculantes são as seguintes: Prof.º Alexandre Seixas

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES (a) Somente o STF pode aprová-las; nenhum outro tribunal do país pode fazer isso. Quando aprovada uma súmula no âmbito criminal, ela passa a ser fonte formal mediata do Direito penal. Prof.º Alexandre Seixas

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES (b) A súmula vinculante só pode ser emitida pelo STF; a impeditiva de recurso é qualquer súmula criada pelo STF ou STJ. Por força da Lei , de , que alterou o art. 518 do CPC, não cabe apelação quando o juiz segue o entendimento de uma dessas súmulas. Prof.º Alexandre Seixas

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES (c) A edição, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser fruto de atividade espontânea do próprio STF ou provocada por aqueles que contam com legitimidade para tanto (a Lei /2006 dispôs sobre o tema no seu art. 3º, conferindo ampla legitimidade para isso: Presidente da República, Mesa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados etc.). Prof.º Alexandre Seixas

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES (d) Para a edição ou revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante exige-se quorum qualificado (dois terços: leia-se: oito Ministros do STF). Prof.º Alexandre Seixas

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES (e) O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas (constitucionais ou infraconstitucionais), acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. Prof.º Alexandre Seixas

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES (f) A controvérsia gerada pela norma interpretada tem que ter atualidade, tem que ser relevante no momento em que se decide pela edição da súmula. Prof.º Alexandre Seixas

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES (g) A controvérsia tem que envolver órgãos judiciários diversos (dois tribunais, por exemplo) ou um órgão judiciário e a administração pública. Divergência só entre órgãos da administração pública não permitirá a aprovação de súmula vinculante. Prof.º Alexandre Seixas

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES Vinculante é não somente o sentido da súmula (o seu teor interpretativo-descritivo e imperativo), senão também os fundamentos invocados para a sua aprovação. (j) A vigência da súmula é imediata, isto é, ocorre logo após a sua publicação na imprensa oficial. Prof.º Alexandre Seixas

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES (l) A súmula vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (vincula todos os juízes, os tribunais e até mesmo as Turmas do próprio STF) assim como a administração pública, direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Vincula também o legislativo em sua atividade atípica (de administração). (m) As súmulas podem ser revisadas ou canceladas na forma estabelecida em lei: quorum Prof.º Alexandre Seixas

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES (n) Por força do art. 4º da Lei /2006 "A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público". Prof.º Alexandre Seixas

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES (o) O art. 5º da Lei /2006 explicita que "Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso". Cessada a causa, cessam seus efeitos. (p) O processo em que se discute a questão debatida não será suspenso em razão de "proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante" (art. 6º da Lei /2006). Prof.º Alexandre Seixas

20 FACULDADES VERIS – METROCAMP CURSO DE DIREITO
TEMA: SUMULAS VINCULANTES (q) No caso de descumprimento da súmula vinculante cabe reclamação para o STF. O art. 7º da Lei /2006 diz: "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá- lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação" (...) § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. Prof.º Alexandre Seixas

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TEMA: SUMULAS VINCULANTES (s) O juiz, quando acolhe a súmula vinculante, deve fundamentar a sua decisão? Sim, deve demonstrar que os fundamentos do caso concreto que está sob seu exame coincidem com os fundamentos das decisões que autorizaram a criação da súmula vinculante. Prof.º Alexandre Seixas

22 FACULDADES VERIS – METROCAMP CURSO DE DIREITO
TEMA: SUMULAS VINCULANTES FIM AGRADECIMENTOS A TODOS COLEGAS ACADÊMICOS Prof.º Alexandre Seixas


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