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Reformas processuais em sede recursal. Taxa de recorribilidade Justiça20032004 Estadual13,51%9,29% Federal25,30%47,42% Trabalhista47,33%51,02% JEF30,53%17,54%

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Apresentação em tema: "Reformas processuais em sede recursal. Taxa de recorribilidade Justiça20032004 Estadual13,51%9,29% Federal25,30%47,42% Trabalhista47,33%51,02% JEF30,53%17,54%"— Transcrição da apresentação:

1 Reformas processuais em sede recursal

2 Taxa de recorribilidade Justiça20032004 Estadual13,51%9,29% Federal25,30%47,42% Trabalhista47,33%51,02% JEF30,53%17,54% Baixa taxa de recorribilidade. Muitos acordos homologados – não passíveis de recurso Os juros incidentes são inferiores ao mercado O governo é o principal litigante Mecanismos que oneram o recurso (advogados e custas) Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/42230,1http://www.conjur.com.br/static/text/42230,1. Artigo de Alexandre Machado

3 Exercícios Em grupos de 04 alunos, fazer os seguintes exercícios: (a)Atividade 1 (p. 11-13) (b)Atividade 2 (p. 13) (c)Atividade 3 (preencher a tabela abaixo)

4 ReformaBase legalCaracterísticas Súmula vinculante Súmula impeditiva de recursos Improcedência in limine de demandas repetitivas Repercussão geral Julgamento de recursos por amostragem Preencher a seguinte tabela:

5 ReformaBase legalCaracterísticas Súmula vinculanteEC 45 art. 103-A, CF (Lei n. 11.276/2006) - STF - matéria constitucional - de ofício ou provocação - 2/3 ministros - decisões reiteradas - pode ser revista ou cancelada - Súmulas pré-existentes: validação Súmula impeditiva de recursosArt. 518, § 1º, CPC (Lei n. 11.277/2006) - Impede recebimento de recurso de apelação se a sentença estiver em conformidade à súmula do STF ou STJ - Impede recebimento da apelação - Juiz de 1º grau: opta se decide ou não em conformidade à Súmula – se sim, não cabe recurso. Improcedência in limine de demandas repetitivas Art. 285-A, CPC (Lei n. 11.417/2006) - matéria controvertida de direito (não fática) - sentença de total improcedência em casos idênticos - dispensa citação -> sentencia diretamente Repercussão geralEC 45/2004 art. 102, § 3º, CF (+ Lei n. 11.417/2006) - recurso extraordinário/STF - apenas aprecia se a questão for relevante do ponto de vista econômico, social, político ou jurídico – não apenas restrito aos litigantes Julgamento de recursos por amostragem 543-B, CPC (Lei n.11.418/2006)Multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, Tribunal de origem seleciona um ou mais recursos, encaminha-os ao STF e sobresta os demais até decisão definitiva.


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