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Projeto de Lei de Iniciativa Popular

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Apresentação em tema: "Projeto de Lei de Iniciativa Popular"— Transcrição da apresentação:

1 Campanha Nacional pela Regularização do Território das Comunidades Tradicionais Pesqueiras
Projeto de Lei de Iniciativa Popular Movimento dos Pescadores e Pescadoras Artesanais

2 O projeto de lei de iniciativa popular
O projeto de lei de iniciativa popular é uma ferramenta que possibilita aos cidadãos a apresentação de propostas de normas para a vida em sociedade, para a criação de direitos, para a modificação de uma situação que cause prejuízos à coletividade ou a um determinado grupo etc. É um importante instrumento de participação popular.

3 O respaldo jurídico do PL pela Regularização dos Territórios Pesqueiros
O projeto de lei está de acordo e é respaldado em diversas leis nacionais e internacionais já existentes: PL Território Pesqueiro Decreto n.º 6040/2007 Convenção 169 da OIT Constituição Federal

4 O respaldo jurídico do PL dos Territórios Pesqueiros
A Constituição Federal de 1988, além de prever direitos e garantias fundamentais, coletivos e difusos, trata: dos direitos territoriais de povos indígenas e quilombolas, que servem de inspiração para as demais comunidades tradicionais; dos direitos culturais e da preservação do patrimônio cultural (formas de expressão, modos de fazer, viver e criar etc.) dos povos formadores da identidade nacional (art. 215 e 216).

5 O respaldo jurídico do PL dos Territórios Pesqueiros
A Constituição Federal de 1988 traz também o conceito de terras tradicionalmente ocupadas para os povos indígenas, aplicável também às outras comunidades tradicionais, e a obrigação de titular os territórios das comunidades quilombolas. Art. 231, §1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Art Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

6 O respaldo jurídico do PL dos Territórios Pesqueiros
A CONVENÇÃO N.º 169 DA OIT (Organização Internacional do Trabalho) trata dos direitos sociais, ambientais e territoriais dos povos e comunidades tradicionais.

7 O respaldo jurídico do PL dos Territórios Pesqueiros
Um elemento importante da Convenção n.º 169 da OIT é o critério de AUTOIDENTIFICAÇÃO para sua aplicação, que tem a ver com a identidade enquanto povo ou comunidade tradicional que se exercita coletivamente – o sentimento de pertencimento a uma comunidade tradicional.

8 A CONVENÇÃO 169 também apresenta um conceito de território:
O respaldo jurídico do PL dos Territórios Pesqueiros A CONVENÇÃO 169 também apresenta um conceito de território: Abrange todo o ambiente das áreas que [os] povos [e comunidades tradicionais] ocupam ou usam para outros fins.

9 O respaldo jurídico do PL dos Territórios Pesqueiros
Direitos territoriais presentes na Convenção 169 da OIT: Respeito às culturas e valores espirituais dos povos e comunidades tradicionais, sua relação com as terras/territórios que ocupam ou usam para outros fins e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação. Reconhecimento dos direitos de posse e propriedade das terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades e povos tradicionais.

10 O respaldo jurídico do PL dos Territórios Pesqueiros
Direitos territoriais presentes na Convenção 169 da OIT: Salvaguarda do direito dos povos e comunidades tradicionais interessados de usar terras não exclusivamente ocupadas por eles às quais tenham tido acesso tradicionalmente para desenvolver atividades (itinerantes). Identificação das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos e comunidades tradicionais e garantia de efetiva proteção de seus direitos de propriedade e posse. Os povos e comunidades tradicionais não deverão ser retirados das terras que ocupam.

11 O respaldo jurídico do PL dos Territórios Pesqueiros
A Convenção traz o PRINCÍPIO DA CONSULTA AOS POVOS INTERESSADOS, através de procedimentos apropriados e de suas instituições representativas. Essas consultas referem-se a tomadas de medidas legislativas ou administrativas, suscetíveis de afetá-los diretamente. A consulta a esses povos também é obrigatória nos seguintes casos: 1- Em quaisquer empreendimentos ou exploração de recursos naturais em suas terras ( arts. 19,20 e21); 2- Nos casos de remoção de suas terras tradicionais ( arts. 21 e 22); 3- Na elaboração e execução de programas de formação profissional para esses povos( art. 23).

12 O respaldo jurídico do PL dos Territórios Pesqueiros
O DECRETO N.º 6.040/2007 trata da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e nele são apresentados os conceitos de povos e comunidades e territórios tradicionais.

13 O respaldo jurídico do PL dos Territórios Pesqueiros
Povos e comunidades tradicionais grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Territórios tradicionais os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária.

14 O respaldo jurídico do PL dos Territórios Pesqueiros
DIREITOS TERRITORIAIS PRESENTES NO DECRETO N.º 6.040/2007: Garantia aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica; Garantia os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos.

15 O Projeto de Lei de Iniciativa Popular dos Territórios Pesqueiros
O projeto de lei cria o dever de reconhecimento e mecanismos de garantia e proteção do direito ao território de comunidades tradicionais pesqueiras. O projeto de lei, seguindo o que já aponta a Convenção 169 da OIT, prevê que o seu critério de aplicação é a autoidentificação das comunidades pesqueiras. Com a autoidentificação, as comunidades pesqueiras serão inscritas no Cadastro Geral das Comunidades Pesqueiras, junto ao Ministério da Cultura, que lhes dará certidão. Art. 3º - A caracterização das comunidades tradicionais pesqueiras será atestada mediante autodefinição das próprias comunidades.

16 O projeto de lei considera comunidade tradicional pesqueira:
O Projeto de Lei de Iniciativa Popular dos Territórios Pesqueiros O projeto de lei considera comunidade tradicional pesqueira: os grupos sociais, segundo critérios de auto-identificação, que tem na pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotados de relações territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem como a outras atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais próprios e no acesso e usufruto de recursos naturais compartilhados.

17 O projeto de lei traz um conceito de território tradicional pesqueiro:
O Projeto de Lei de Iniciativa Popular dos Territórios Pesqueiros O projeto de lei traz um conceito de território tradicional pesqueiro: as extensões, em superfícies de terra ou corpos d´água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, desenvolvimento de atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, bem como à sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais, costumes e tradições, inclusive os espaços que abrigam sítios de valor simbólico, religioso, cosmológico ou histórico.

18 O Projeto de Lei de Iniciativa Popular dos Territórios Pesqueiros
Por conta da complexidade do território pesqueiro, que é coletivo e pode incidir sobre terras públicas e particulares e águas, com uso permanente e preferencial, o território pesqueiro poderá conter múltiplas formas de titulação. TERRITÓRIO Terras particulares e terras públicas disponíveis Terras públicas indisponíveis Águas de rios, lagoas, mares

19 O Projeto de Lei de Iniciativa Popular dos Territórios Pesqueiros
Um território e três formas possíveis de titulação, que podem vir combinadas. Terras particulares e bens públicos disponíveis Propriedade coletiva da comunidade pesqueira Bens públicos indisponíveis Concessão de uso e Concessão de Direito Real de Uso Águas de rios, mares, lagoas etc. Cessão de uso de águas públicas

20 O Projeto de Lei de Iniciativa Popular dos Territórios Pesqueiros
Propriedade coletiva Registro em cartório de imóveis em nome da associação da comunidade. Não pode ser dividida, vendida, penhorada, perdida por qualquer razão. A posse pode ser dividida. Concessão de Uso Contrato, por prazo indeterminado, no qual o Estado garante o uso exclusivo à comunidade com uma destinação específica. É feito em nome da associação. A comunidade tem uso permanente e preferencial.

21 O Projeto de Lei de Iniciativa Popular dos Territórios Pesqueiros
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Contrato administrativo, por prazo indeterminado, em que o Estado transfere o uso da terra à comunidade com destinação de interesse social. É feito em nome da associação. A comunidade tem uso preferencial e permanente. Cessão de Uso de águas públicas Atribuição do uso preferencial e permanente das águas à comunidade, por prazo indeterminado. É feito em nome da associação.

22 O projeto de lei traz o caso da desintrusão:
O Projeto de Lei de Iniciativa Popular dos Territórios Pesqueiros O projeto de lei traz o caso da desintrusão: Art. 19. Verificada a presença de ocupantes que não fazem parte da comunidade tradicional pesqueira, o INCRA, observando o interesse da comunidade, procederá à desintrusão, acionando os dispositivos administrativos e legais para o reassentamento das famílias de agricultores pertencentes à clientela da reforma agrária ou a indenização das benfeitorias de boa-fé, quando couber. Parágrafo único. A desintrusão de agricultores familiares, definidos no art. 3º da Lei n.º /2006, é medida excepcional e só se fará necessária quando houver danos ou iminência de danos à sustentabilidade territorial, ambiental, econômica ou cultural apontados e devidamente fundamentados pela comunidade tradicional pesqueira.

23 O Projeto de Lei de Iniciativa Popular dos Territórios Pesqueiros
O projeto de lei trata das situações de sobreposição do território pesqueiro com: faixas de fronteiras, áreas de segurança nacional, outras comunidades tradicionais e assentamentos, unidades de conservação.

24 O Projeto de Lei de Iniciativa Popular dos Territórios Pesqueiros
Nesses casos, o Estado deve adotar medidas que garantam a sustentabilidade das comunidades tradicionais e assentamentos envolvidos. (Art. 19). § 1º. Em caso de sobreposição entre o território tradicional pesqueiro e outros territórios tradicionais e/ ou projetos de assentamento da Reforma Agrária, a revisão de atos administrativos [...] se refere à compatibilização dos territórios e/ou projeto de assentamento da Reforma Agrária, sempre ouvidas as comunidades, povos tradicionais e/ou assentados interessados, no sentido de garantir, sempre que possível, a permanência de ambos. § 2º. Quando o território ou parte dele se localizar em unidade de conservação de proteção integral ou área de preservação permanente, caberá ao Poder Público tomar todas as medidas necessárias à adaptação dos institutos existentes com o reconhecimento do território tradicional pesqueiro.

25 Como deve ser apresentado?
1º passo: coletar assinaturas de 1% dos eleitores do Brasil 1 milhão e 403 mil assinaturas Com pelo menos 0,3% assinaturas em cada estado Em pelo menos 5 estados É importante atualizar o número de eleitores anualmente.

26 O que ocorre após a apresentação?
2º passo: Protocolo do Projeto de Lei na Secretaria Geral da Mesa da Câmara dos Deputados. 3º passo: As assinaturas devem ser conferidas pelos servidores da Câmara dos Deputados.

27 O que ocorre após a apresentação?
4º passo: O PL é enviado pelo Presidente da Câmara dos Deputados para a Comissão de Constituição e Justiça e outras comissões temáticas que tenham a ver com o PL. 5º passo: Nomeação de um deputado relator, outros deputados podem propor emendas. O PL é datado e numerado. É publicado no Diário da Câmara. Audiência Pública pode ser solicitada.

28 O que ocorre após a apresentação?
6º passo: Votação pelos deputados federais. Pode ser de duas formas: Votação conclusiva Apenas as comissões votam o PL Votação em Plenário Quando há recurso de 1/10 dos deputados A votação pode ser em caráter de urgência, de prioridade ou ordinária.

29 Acesse: peloterritoriopesqueiro.blogspot.com.br
A Campanha Nacional pelos Territórios das Comunidades Tradicionais Pesqueiras é um momento muito importante de organização e mobilização popular para a construção dos direitos dos pescadores e pescadoras artesanais! A MOBILIZAÇÃO POPULAR É MUITO IMPORTANTE PARA A COLETA DE ASSINATURAS EM TODO O BRASIL E PARA A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI NO CONGRESSO NACIONAL! Acesse: peloterritoriopesqueiro.blogspot.com.br PARTICIPE!


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