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IX Dia do Conhecimento Responsabilidades que decorrem de danos causados no exercício da profissão Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro.

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1 IX Dia do Conhecimento Responsabilidades que decorrem de danos causados no exercício da profissão Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

2 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade Conceito: a obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

3 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade Classificação: Moral – Ausência de coercitividade. Atua no campo psicológico (o homem se sente moralmente responsável perante Deus ou perante a sua consciência). Jurídica - Presença de coercitividade. b.1) Civil; b.2) Penal ou Criminal. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

4 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade Responsabilidade Civil Menor perturbação social; Sanções civis (indenização, restituição em espécie, anulação do ato, execução forçada). Responsabilidade Penal ou Criminal Maior perturbação social; Sanções penais ( pena de multa, pena privativa de liberdade, restritiva de direitos). Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

5 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade Recusa à transfusão As Testemunhas de Jeová proíbem qualquer transfusão de sangue por motivo de convicção religiosa – Direito de autonomia sobre o próprio corpo. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

6 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade Segundo o constitucionalista Cássio J. Faria, no nosso ordenamento jurídico, caso uma Testemunha de Jeová estivesse em pré-choque e rejeitasse a transfusão sanguínea, alegando Direito de autonomia sobre o próprio corpo, caberia ao médico o dever de agir contrariamente aos anseios dos referidos paciente, desde que existam duas circunstâncias: Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

7 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade 1ª) Risco iminente de vida; 2ª) Inexistência de terapêutica alternativa que se mostre efetiva. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

8 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade Assim sendo, caso o médico não realize a transfusão sanguínea, ele haverá praticado uma conduta omissiva, respondendo pelo Crime de Omissão de Socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

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Responsabilidade Porém, caso haja outras terapêuticas alternativas, como por exemplo, a utilização de uma droga para expandir o plasma do sangue, estará o médico obrigado a utilizá-las, respeitando, assim, a convicção religiosa do paciente. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

10 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade A oposição à Transfusão de Sangue em criança, por parte de seus familiares configura o Crime de Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem, previsto no artigo 132 do Código Penal. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

11 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade Nessa questão das Testemunha de Jeová existe uma situação conflituosa entre dois Direitos Tutelados Constitucionalmente – o Direito à Liberdade religiosa e o Direito à Vida. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

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Responsabilidade Diante desse conflito, deve-se haver a preservação do Direito a Vida, pois o Estado tem interesse em prolongar a vida das pessoas, pois cada uma representa um papel social relevante. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

13 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade No livro O Novo Curso de Direito Civil do Professor Pablo Stolze, Vol III, Responsabilidade Civil, Saraiva, 2003, página 245, a conclusão para essa celeuma é que, em caso de haver recusa para permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo ao seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta: Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

14 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade 1º) Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou dos seus responsáveis. 2º) Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente do consentimento do paciente ou dos seus responsáveis. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

15 Responsabilidade Civil
Responsabilidade Contratual Violação de um dever jurídico preexistente; O dever jurídico violado estiver previsto no contrato. Responsabilidade Extracontratual Violação de um dever jurídico preexistente; O dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

16 Responsabilidade Civil
Responsabilidade Subjetiva Conduta do agente (ação ou omissão), (dolo ou culpa); Nexo causal (ligação entre a conduta e o resultado); Dano (lesão de um bem jurídico). Responsabilidade Objetiva O dolo ou a culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente; Necessidade do nexo causal (ligação entre a conduta e o resultado). Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

17 Responsabilidade Civil
Responsabilidade Subjetiva: Do técnico - Decorre da impossibilidade de se garantir o resultado esperado. Responsabilidade Objetiva: Do hospital, clínica, dos planos e dos seguros de saúde – Decorre da exploração financeira com as atividades desenvolvidas. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

18 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade Civil do Técnico decorrente de danos causados no exercício da profissão Introdução Algumas profissões, pelos riscos que representam para a sociedade, estão sujeitas a disciplinas especiais. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

19 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade Civil do Técnico decorrente de danos causados no exercício da profissão O erro profissional, em certos casos, pode ser fatal, razão pela qual é preciso preencher requisitos legais para o exercício de determinadas atividades laborativas, que vão desde a diplomação em curso universitário destinados a dar ao profissional habilitação técnica específica, até a inscrição em órgão especial. Estão nesse elenco os médicos, enfermeiros, dentistas, farmacêuticos, engenheiro, bem como os técnicos. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

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Responsabilidade Civil do Técnico decorrente de danos causados no exercício da profissão O preenchimento desses requisitos, todavia, não exime o profissional de responder pelos danos que eventualmente causar a outrem por violação de dever a que estava profissionalmente adstrito. O Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 14, § 4º, estabeleceu como a regra a responsabilidade subjetiva para os profissionais liberais prestadores de serviços. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

21 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade Civil do Técnico decorrente de danos causados no exercício da profissão Art. 14, § 4º - “ A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

22 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade Civil do Técnico decorrente de danos causados no exercício da profissão As ações de indenização decorrentes de responsabilidade dos profissional de saúde e hospitalar, que antes eram raras em nossa Justiça, estão se tornando cada vez mais freqüentes, até porque o cidadão, hoje, tem uma maior consciência dos seus direitos e facilidade de acesso à Justiça. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

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Responsabilidade Civil do Técnico decorrente de danos causados no exercício da profissão Natureza da Responsabilidade Civil decorrente de danos causados no exercício da profissão. Para sua devida compreensão, é preciso distinguir as obrigações de meio e de resultado, pois ambas podem ser derivadas de um contrato. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

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Responsabilidade Civil do Técnico decorrente de danos causados no exercício da profissão Obrigação de meio O devedor se obriga a empreender a sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado; Dever de usar de prudência e diligência normais para a prestação de certos serviços, segundo as melhores técnicas, com o objetivo de alcançar um determinado resultado, sem se vincular a obtê-lo. Obrigação de resultado O devedor se obriga não apenas a empreender as suas atividades, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor; Se não cumprir a obrigação, ressalvada a hipótese de quebra de nexo causal por evento fortuito, será considerado inadimplente, devendo indenizar o outro contratante. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

25 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade Civil do Técnico decorrente de danos causados no exercício da profissão Seria inadimissível que a obrigação imputada aos técnicos fosse de resultado, visto que a ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir; A obrigação que o técnico deve assumir é a de proporcionar todos os cuidados, utilizando todos os meios possíveis na ciência que esteja a sua disposição. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

26 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade Civil do Técnico decorrente de danos causados no exercício da profissão Entretanto, em se tratando de atividade desenvolvida para fins estéticos, a obrigação pode ser de resultado. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

27 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade Civil do Técnico decorrente de danos causados no exercício da profissão A responsabilidade civil do técnico é subjetiva e, dessa forma, se o paciente vier a falecer, sem que tenha havido negligência, imprudência ou imperícia na atividade do profissional da saúde, não haverá inadimplemento contratual, pois o técnico não assumiu o dever de curá-lo, mas de tratá-lo adequadamente. É preciso lembrar que não haverá presunção de culpa para haver condenação do profissional da saúde. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas

28 Centro de Estudos Fundação São Lucas
Responsabilidade Civil do Técnico decorrente de danos causados no exercício da profissão O fato de a responsabilidade civil ser aferida subjetivamente, na forma do mencionado art. 14, § 4º, do CDC, não afasta a possibilidade de considerar solidariamente responsáveis todos os agentes que estejam ligados aos resultado danoso, do chefe da cirurgia até os mais simples auxiliares, desde que todos tenham contribuído com o elemento culpa. Além da eventual responsabilização jurídica – penal ou civil -, o Técnico se sujeita às sanções administrativa da sua entidade fiscalizadora – O Conselho. Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro de Estudos Fundação São Lucas


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