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Prof. Acimarney Freitas

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Apresentação em tema: "Prof. Acimarney Freitas"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Acimarney Freitas
Instrumentos da PNMA. Licenciamento Prof. Acimarney Freitas

2 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
4/10/2017

3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LEGISLAÇÃO: A) Federal: Lei 6938/81 (PNMA), art. 9º, inc. IV Dec /90, art. 7°, inc. I Resolução CONAMA 001/86 e 237/97 CF/88 art. 225 (proteção e prevenção) Lei /2000 (alterou a Lei 6938/81 - instituiu a taxa IBAMA e anexo das atividades inerentes).

4 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CONCEITOS Licenciamento ambiental: é o complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão da licença ambiental.

5 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Legal: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (Res. 237/97, art. 1°, inc. I).

6 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Licença Ambiental: é espécie de ato administratuivo “unilateral, pelo qual a administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercicio de uma atividade” (Alguns doutrinadores acrescentam o termo vinculado).

7 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Legal: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental ( Res. 237/97, art. 1°, inc. II).

8 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Lembrando que ato administrativo é: manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações a administrados ou a si própria.

9 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Podem ser atos: normativos, ordinários, negociais (licença, autorização e permissão – emanam da administração em decorrência de pedido do administrado), enunciativos e punitivos. Para serem válidos no mundo jurídico devem preencher os requisitos: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

10 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Natureza jurídica: Instrumento não jurisdicional de caráter preventivo de tutela do meio ambiente. Lembrar que: Licença administrativa: ato vinculado. Licença ambiental: ato discricionário (em regra), porque o EIA não oferece resposta objetiva.

11 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Assim se o EIA for: Favorável: a licença ambiental é vinculada (se inexistem danos não há razão para que o empreendedor não a possa desenvolver). Desfavorável: totalmente ou em parte: há uma discricionariedade sui generis – análise de conveniência e oportunidade em prol do desenvolvimento sustentável - EIA é elemento de restrição da discricionariedade.

12 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Quem precisa de licença? Toda atividade utilizadora de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental (art. 10, da Lei 6938/1981). O art. 17, da Lei 6938, atribui ao IBAMA a administração de um cadastro de tais atividades, as quais estão relacionadas na Resolução 237/1997 e Lei /2000 (além de portarias).

13 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O licenciamento é ato que deve respeitar: o devido processo legal (art. 10, da res. CONAMA 237/97); os princípios administrativos.

14 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Sendo que a licença: Não tem caráter de definitividade, podendo ser revogada. Desenvolver atividade sem licença caracteriza o crime do art. 60, da Lei 9.650/98.

15 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
TIPOS DE LICENÇAS ( Res. CONAMA 237/97, art. 8°): Licença prévia - LP; Licença de instalação – LI; Licença de operação – LO;

16 TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
a) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar com os seguintes objetivos (art. 8°, I,): aprovação da sua localização e concepção; suprir o requerente com parâmetros para lançamento de resíduos líquidos, sólidos, gasosos e para emissões sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância estabelecidos para a área requerida e para a tipologia do empreendimento.

17 TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
OBS: Esta licença não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida. Prazo de validade: até 5 anos (art. 18, I, Resolução 237/1997).

18 TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
b) Licença de instalação (LI): (art. 8°, II): autoriza a instalação; de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental. condicionada à apresentação do projeto detalhado do empreendimento, bem como a comprovação de que todas as exigências constantes da LP tenham sido atendidas.      Prazo de validade: até 6 anos (art. 18, II, Resolução 237/1997).

19 TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
c) Licença de operação (LO): (art. 8°, III) – Também chamada de licença de funcionamento. autoriza a operação; após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. Prazo de validade: mínimo de 4 e Máximo de 10 anos (art. 18, III, Resolução 237/1997).

20 TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
A renovação da LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do setor de Licenciamento da SEMA (Art. 19, § 5º da LC 38/95).

21 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Exemplo de atividade que exige LP, LI, LO: Madeireira - Hidrelétrica.

22 Licenças previstas na legislação da Bahia
A regularização ambiental no Estado da Bahia é de responsabilidade do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente. A Lei Estadual nº /2006, posteriormente alterada pela Lei de 28 de dezembro de 2011 estabelece competências, critérios e diretrizes relacionados a regularização ambiental no estado da Bahia e a melhoria dos instrumentos de controle ambiental (licença, fiscalização e monitoramento).

23 Licenças previstas na legislação da Bahia
Como forma de institucionalizar a integração das Políticas Estruturantes de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos e a modernização e qualificação do processo de gestão ambiental na Bahia, foi sancionada no mês de dezembro de 2011 a Lei nº /2011 alterando a /2006. Esta Lei introduziu novas modalidades de licenciamento: a Licença de Regulamentação (LR), concedida para regularizar atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, mediante recuperação ambiental e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) concedida eletronicamente para empreendimentos de pequeno e médio portes.

24 Licenças previstas na legislação da Bahia
Alem destas, as licenças podem ser de diferentes tipos, a depender da fase, impacto e tipologia do projeto: Prévia (LP), Implantação (LI), Prévia de Operação (LPO), Operação (LO), Alteração (LA), Unificada (LU), Regularização (LR), Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), alem das Autorizações Ambientais.

25 Fonte: Moraes, Luis Carlos Silva, 2004.

26 As licenças podem ser alteradas, suspensas ou revogadas dentro do prazo de validade? SIM.

27 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Hipóteses de alteração ou revogação das licenças: (art. 19, I, II e III da res. 237/97). Violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais; Omissão ou descrição falsa relevante que subsidiaram a expedição da licença; Superveniência de risco ambiental ou a saúde.

28 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Competência para outorgar licença (Resolução CONAMA 237/97): A competência para outorgar licenças pode ser da União, Estados, DF e Municípios. Depende da natureza de cada atividade. O Parágrafo único, do artigo 23, da CF/88 , dispõe que: “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.

29 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A Lei Complementar n. 140/2011, trata das competências dispostas no artigo 23, da CF/88. Resolução 237/97 – atribui competência para um único nível de competência:“Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores” Discute-se a constitucionalidade, devido ao art. 23, VI da CF. (“art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.

30 Regulamentação de licenciamento ambiental que remete à ideia de região impactada.
Lei n /81, art. 10: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

31 Resolução CONAMA n. 237/97: Art. 4º: Dispõe que compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional Art. 5º: Dispõe que compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: (...). III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

32 Art. 6º: Dispõe que compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Art. 7º: Dispõe que os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. 32

33 Resumo das Competências para outorgar licenças:

34 Pela Lei Complementar n. 140/2011

35 Art. 7º: UNIÃO XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;  XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:  a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;  b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;  c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;  d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;  f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;  g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou  h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;  XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:  a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e  b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;  Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. 

36 Art. 8º: Estados:  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;  XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7° e 9°;  XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

37 Art. 9º: Municípios:  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:  a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou  b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

38 Art. 10: Ao Distrito Federal:
Fiscaliza e licenciar aquelas situações previstas nos artigos. 8o e 9o.  OBSERVAÇÃO: Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.  § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.  § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.  § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

39 Pela Resolução CONAMA 237/1997.

40 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
a) IBAMA – art. 4°, Res. 237/97. localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; terras indígenas; unidades de conservação de domínio da União; localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados, ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; material radioativo; bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. O IBAMA Pode delegar aos órgão estaduais o licenciamento de atividades regionais.

41 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
b) Órgão ambiental estadual: art. 5°, Res. 237/97. INEMA - localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou em unidades de conservação de domínio estadual; localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios; Quando o licenciamento tenha sido delegado pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio.

42 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
c) Município: art. 6°, Res. 237/97. COMMAM - Empreendimentos de impacto local ou que tenham sido delegados pelo órgão Estadual.

43 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
IMPORTANTE: Há licenças que só podem ser outorgadas pela União – ex. Usinas nucleares (art. 21, XXIII, a, b e c da CF) O CONAMA e o Poder Público Federal, são competentes para fixar os critérios gerais a serem adotados para o licenciamento, tendo os Estados competência para modificar os padrões desde que para ampliar a proteção ambiental;

44 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Se o município não possuir órgão ambiental na sua estrutura administrativa e se não lhe for delegada pelo Estado por instrumento legal, a licença ambiental será concedida pelo órgão estadual. A resolução 237 relaciona, no anexo I, atividades que dependem de licença.

45 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005. SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011. SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.  SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010 SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011. NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª edição, 2004.

46 FIM _________________Obrigado pela atenção!! Facebook: Ney Maximus
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do IFBA-Brumado Bacharel em Teologia – CFTBN/FATEBOV Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus


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