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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Efeitos do registo.

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Apresentação em tema: "Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Efeitos do registo."— Transcrição da apresentação:

1 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Efeitos do registo

2 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Efeitos do registo 1.Presunções derivadas do registo O registo por transcrição definitivo constitui presunção legal de veracidade e de autenticidade e, consequentemente, da presunção legal da verdade da situação jurídica nos precisos termos em que é definida. Presunção de verdade Artº11º

3 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Efeitos do registo 1.Presunções derivadas do registo A presunção legal respeita apenas ao registo por transcrição, a que se aplica o princípio da qualificação, e não ao registo por depósito, não sujeito a qualificação pelo conservador. Presunção de verdade Quem tem o registo a seu favor não precisa de provar que o direito lhe pertence. Da presunção apenas beneficia o registo definitivo, não o registo provisório. Presunção iuris tantum

4 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Efeitos do registo 1.Presunções derivadas do registo A presunção legal da verdade do registo implica a inversão do ónus da prova. Presunção de verdade Podem ser ilididas mediante prova em contrário – acção de declaração da nulidade do registo. Artº11º

5 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Efeitos do registo 2.Eficácia dos factos entre as partes, independentemente do registo Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros. Excepção: Os actos constitutivos das sociedades e respectivas alterações – artº5º CSC: Artº13º Personalidade As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.

6 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Efeitos do registo 2.Eficácia dos factos entre as partes, independentemente do registo Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros. Excepção: Os factos relativos a quotas são ineficazes perante a sociedade enquanto não for solicitado o registo – 242º-A do CSC Artº13º Registo das quotas Artigo 242.º-A Eficácia dos factos relativos a quotas Os factos relativos a quotas são ineficazes perante a sociedade enquanto não for solicitada, quando necessária, a promoção do respectivo registo.

7 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Efeitos do registo 3.Oponibilidade a terceiros Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. Artº14º nº1

8 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Efeitos do registo 3.Oponibilidade a terceiros Os factos sujeitos a registo e a publicação obrigatória só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação. Artº14º nº2

9 Albertina NobreOJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Cessação dos efeitos do registo Os efeitos do registo: Transferem-se Novo registo Extinguem-se Caducidade Cancelamento Artº18º

10 Albertina NobreOJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Cessação dos efeitos do registo Os efeitos do registo: Transferem-se Novo registo Altera a titularidade do facto inscrito porque, por exemplo, o titular inscrito transmite o seu direito a outrem.

11 Albertina NobreOJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Cessação dos efeitos do registo Os efeitos do registo: Extinguem-se Caducidade Verifica-se por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos negócios (artº18º): Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo de 6 meses, se outro prazo não estiver definido (nº3 artº18º).

12 Albertina NobreOJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Cessação dos efeitos do registo Os efeitos do registo: Extinguem-se Caducidade Se não for fixado outro prazo será de 6 meses. prazo de vigência O prazo legalmente fixado; registos provisórios

13 Albertina NobreOJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Cessação dos efeitos do registo Os efeitos do registo: Extinguem-se Caducidade A data do registo por depósito é a do respectivo pedido (artº55ºnº5) Para se contar o prazo de caducidade tem de se ter em atenção que a data dos registos por transcrição é a data da sua apresentação ou, se desta não depender, como é o caso dos registos oficiosos, a data em que tiver lugar (artº55ºnº4)

14 Albertina NobreOJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Cessação dos efeitos do registo Os efeitos do registo: Extinguem-se Cancelamento Os registos são cancelados, i. e., declarados sem efeito, com base na extinção dos direitos ónus ou encargos neles definidos ou em execução de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado – artº20º

15 Albertina NobreOJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Cessação dos efeitos do registo Os efeitos do registo: Extinguem-se Cancelamento Extinção dos efeitos do registo

16 Albertina NobreOJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Cessação dos efeitos do registo Os efeitos do registo: Extinguem-se Cancelamento O cancelamento é efectuado : A pedido dos interessados ou Oficiosamente

17 Albertina NobreOJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Cessação dos efeitos do registo Os efeitos do registo: Extinguem-se Cancelamento Exemplos de cancelamento oficioso: Artº62º-A – cancelamento da matrícula

18 Albertina NobreOJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Cessação dos efeitos do registo Os efeitos do registo: Extinguem-se Cancelamento O cancelamento, total ou parcial dos registos é efectuado por averbamento à inscrição a que dizem respeito Artº69ºnº2 f)


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