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Gerência de Gestão da Arrecadação – GEGAR

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Apresentação em tema: "Gerência de Gestão da Arrecadação – GEGAR"— Transcrição da apresentação:

1 Gerência de Gestão da Arrecadação – GEGAR

2 Gerência de Gestão da Arrecadação GEGAR
Considerada como área fim, tem competência para indeferir processos. Competente para gerenciar as regras do cadastramento e peticionamento, disponíveis no site da ANVISA, Realiza a auditoria interna nos processos; Cobrança administrativa e inscrição no CADIN; Analisa e julga os pedidos de restituição e aproveitamento de taxa.

3 Sistema de Atendimento e Arrecadação
Normas de regência e indispensáveis para a regular utilização dos serviços prestados pela ANVISA: LEI Nº , de 26/01/1999; MP nº , de 23/08/2001, que altera a lei; RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA RDC N.º 222, DE 28/12/2006.

4 LEI Nº , DE 26/01/1999 Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; Cria a ANVISA, com poder de polícia; O Art. 23 instituiu a taxa de fiscalização de vigilância sanitária – TFVS; A TFVS é devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo, estabelecidos no Anexo II da lei. A TFVS é condição de acesso à ANVISA.

5 RDC N.º 222, DE 28/12/2006. A Resolução – RDC 222/2006, dispõe sobre o sistema de petição e arrecadação eletrônico da ANVISA. Alcança todas as empresas que desenvolvam atividades submetidas a vigilância sanitária (Agente Regulado).

6 RDC N.º 222, DE 28/12/2006. A RDC 222/06 traz conceitos, definições e procedimentos sobre: Cadastramento de empresas no site da ANVISA; Petição Eletrônica e Protocolo; Recolhimento da Guia de Recolhimento da União - GRU; Prazos da TFVS; Prazo para peticionamento de Renovação e Revalidação; Descontos concedidos para pagamento das Taxas; Restituição e Aproveitamento de TFVS.

7 RDC N.º 222, DE 28/12/2006. Petição Eletrônica e Protocolo
A petição será gerada e concluída, exclusivamente, por meio eletrônico (site da ANVISA); Somente após o recolhimento da TFVS (GRU) deverá o Agente Regulado encaminhar, juntamente com os documentos necessários (check list), para o protocolo.

8 RDC N.º 222, DE 28/12/2006. Recolhimento da TFVS
A taxa de fiscalização de vigilância sanitária, é condição legal de acesso à Anvisa, ou seja, para que a Anvisa desempenhe seu poder de polícia, a taxa deverá, obrigatoriamente, ser recolhida. A taxa será recolhida através da Guia de Recolhimento da União – GRU.

9 RDC N.º 222, DE 28/12/2006. Comprovação de Pagamento GRU
Formas de comprovação de pagamento da GRU para fins de protocolo: Apresentação, com retenção pela Anvisa, da via original da GRU, acompanhada do respectivo comprovante original de pagamento. Cópia simples da GRU, mediante a confirmação, pelos sistemas da Anvisa, do seu pagamento.

10 RDC N.º 222, DE 28/12/2006. A TFVS seus prazos
O recolhimento da taxa deverá ser efetuada até 30 dias após sua emissão. Passado o prazo, a taxa será automaticamente descartada pelo sistema, sem qualquer ônus (art. 21). A protocolização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (VISA municipal e estadual) deverá ser feita em até 60 dias após o recolhimento da taxa (art. 22).

11 RDC N.º 222, DE 28/12/2006. Peticionamento de Revalidação
O prazo para o peticionamento referente à revalidação de registro, e seu conseqüente protocolo, é contado a partir da publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução que concede o registro inicial. 

12 RDC N.º 222, DE 28/12/2006. Dos Descontos das Taxas
O desconto previsto para a TFVS considera o porte da empresa. O desconto é facultativo. Para usufruir dos descontos e isenções previstos na lei, o Agente Regulado deverá comprovar seu porte. As ME e EPP, deverão enviar o documento necessário até 30 de abril de cada exercício (art. 50, §1).

13 RDC N.º 222, DE 28/12/2006. As demais empresas deverão enviar a documentação até a data de 30 de junho de cada exercício (art. 50). O não cumprimento da comprovação de porte nos prazos estabelecidos, implicará na alteração automática da empresa para Grande Grupo I. Documentação, prazo e local para envio da comprovação de porte, pode ser consultado na página inicial da Anvisa na internet,

14 RDC N.º 222, DE 28/12/2006. Restituição e Aproveitamento
Para a obtenção da devolução ou aproveitamento do recolhimento efetuado, a ocorrência de pagamento indevido é condição sine qua non. As hipóteses de pagamento indevido estão previstas na RDC e no art. 165 do CTN, e são taxativas.

15 RDC N.º 222, DE 28/12/2006. O indeferimento do processo principal, onde a taxa foi utilizada, bem como a desistência de utilização da taxa por parte do agente regulado, não geram direito a restituição e aproveitamento. O simples arquivamento da taxa por perda de prazo para seu protocolo, não enseja pagamento indevido.

16 CONSIDERAÇÕES FINAIS Estamos trabalhando para aperfeiçoar o sistema de peticionamento e arrecadação; Em breve teremos condições de auditar todos os processos técnicos da casa, inclusive os de alimentos; Capacitação dos servidores lotados na GEGAR; Incentivo à criação e implementação de um call center;

17 GERENCIA DE GESTÃO DA ARRECADAÇÃO – GEGAR
Fax:


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