Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouGeovane Madeira Alterado mais de 10 anos atrás
1
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
_____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
2
Apresentação do Professor
Nome: Walter Pereira de Carvalho 44 anos Formação Acadêmica: (Mackenzie): Física; Administração de Empresas; Direito. Ocupação: Consultor, Instrutor e Analista de Sistemas; Professor de Análise de Sistemas OO / UML, Direito Civil, Penal e Tributário, Gestão de Custos e Estoques, Engenharia Econômica e Cálculo Diferencial e Integral em cursos de Pós-Graduação / MBA. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
3
Moral,Ética e Legislação
A formação de uma sociedade próspera, igualitária e justa. Qual o caminho ? Como se proteger ? _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
4
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Conteúdo Estrutura do Direito: Direito e Justiça; Estado e sua formação; Constituição; Fundamentos de Direito Civil,Empresarial e Penal: Sujeitos de direito; Pessoas Física Jurídica Atos Jurídicos, Obrigações e Contratos. Empresa e Empresário Sociedades Constituição,Gestão e Encerramento _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
5
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Preliminares Caso de uso Viver bem - sozinho Viver bem pessoas Viver bem - Coletivamente _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
6
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Direito e Justiça Filosofia do Direito Essência de Valor: Transcendente; Externo ao Homem; Substrato => Justiça. Idéia de Valor: Especialização da Essência; É função do Homem => f(homem); Substrato => Direito. Cavernas de Platão _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
7
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Ser, Função do Homem Entes Primitivos: Moral Conjunto de valores aceitos por uma comunidade. Ética Essência, Característica do indivíduo. Desempenho: Individual Coletiva _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
8
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Conseqüência da fusão: Moral; Ética. Objeto cultural: É função da formação cultural do homem. Disciplina normativa: Definido por normas; Sanção no descumprimento. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
9
Relação MORAL e DIREITO
Situação ideal Situação real _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
10
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
O Conjunto de Pessoas Ubi homus, Ibi societas O que é a sociedade ? Elementos constituintes Regras de convivência Harmonia Solidariedade Paz _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
11
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Estado e sua Formação Questões preliminares: Como definir as regras de conduta ? Quem deve definir as regras ? Quem deve fiscalizar as regras ? Quem deve custear a “máquina” ? Como organizar a sociedade ? _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
12
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Estado Elementos constituintes Território Povo Organização jurídica _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
13
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Movimento Iluminista Era das luzes Buscava o fim da monarquia absolutista Nova ordem social Influência da burguesia francesa Principais Lideres Diderot Rousseau Montesquieu _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
14
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Rousseau Obra Capital Social Modelo de Sociedade Sociedade Contratualista O ESTADO é um contrato social O contrato social do Estado Constituição Instrumento que define o Estado _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
15
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Montesquieu Obra O Espírito das Leis Liberdade “É o direito de poder cumprir a lei” Tese Fundamental Tripartição de Poderes do Estado Poder Legislativo Poder Executivo Poder Judiciário _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
16
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Poderes do Estado Poder Legislativo Elaborar as leis Poder Judiciário Zelar da Constituição Fazer cumprir as Leis Poder Executivo Zelar do patrimônio público Cuidar das tarefas de arrecadação do Estado _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
17
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Conceitos de Estado O que são: Forma de Estado Forma de Governo Sistema de Governo _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
18
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Conceitos de Estado Forma de Estado Monarquia República Forma de Governo Monocrático Democrático Sistema de Governo Parlamentarista Presidencialista _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
19
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Exercício de Poder Poder Executivo Presidencialismo => Presidente Parlamentarismo Chefia de Estado => Chefia de Governo Poder Judiciário STF ( Supremo Tribunal Federal ) Suprema Corte de justiça Poder Legislativo Congresso Nacional Câmara dos Deputados Senado Federal _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
20
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Constituição Criação Assembléia Nacional Constituinte Poderes Absolutos, sobre todas as esferas de atuação do estado Objetivos Definir o Estado Definir esferas de competência dos poderes Definir o modelo de sustentação do Estado Definir os direitos fundamentais do cidadão _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
21
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Constituição Ideal Fundada em princípios Pouco detalhista no âmbito de atuação Pouca mutação ao longo do tempo Emendas constitucionais Pequeno número de artigos Clareza no seu texto Uso de termos objetivos e unívocos Legitimidade junto ao povo _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
22
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Constituição Ideal Exemplo: Estados Unidos da América Criada em 1776 7 artigos 27 emendas Última emenda em 1951 _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
23
Constituição Brasileira
Criada em 1988 Inovadora pontualmente Ampla nos temas abordados Detalhista Difícil de ser mudada para se adaptar ao momento: politico e econômico do país e do mundo. Apresenta atualmente mais de 50 emendas _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
24
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Claúsulas Pétreas São condições impostas no texto constitucional que não podem ser objeto de emendas constitucionais. São elas: Modelo de Estado Voto secreto e universal Direitos e Garantias Individuais ( art.5 ) _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
25
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Problemas gerados Exemplo: Pena de morte É possível no Brasil de hoje ? _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
26
Direitos Fundamentais
Contemplados no artigo 5. Direito a vida Direito a propriedade Direito a julgamento justo Direito ter toda lesão ou ameaça a direito assistida pelo Poder Judiciário _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
27
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Quanto ao agir do sujeito Público Age o Estado Estado tutela os bens jurídicos fundamentais Privado Age o particular Princípio da Livre Estipulação Negocial _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
28
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Direito Material ou Substantivo Conjunto de normas que definem o Direito do cidadão. Ex.: Direito de Propriedade Direito Formal ou Adjetivo Conjunto de normas que definem as ações a serem interpostas para defesa do Direito Material. Ex.: Reintegração de Posse _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
29
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Ramos do Direito Civil Penal Processual Tributário Trabalhista Comercial Internacional _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
30
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Codificação O que são: Código Consolidação Compilação _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
31
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Código Reunião de todas as leis esparsas num único diploma, no qual inclue-se modificações no anteriormente definido. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
32
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Consolidação União de todas as leis esparsas num único diploma legal Não há inclusão de modificações ou adequações. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
33
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Compilação Agrupamento das mudanças incorridas na legislação em seu próprio texto com o intuito de facilitar as consultas. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
34
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Requisitos da Lei Formais Legitimidade do órgão Competência sobre a matéria Devido processo legal ( dwo process of law ) Materiais Validade Vigência Eficácia _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
35
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Hierarquia das Leis Estrutura normativa Consiste em organizar o modelo legislativo Busca responder: Quem vale sobre quem ? O modelo brasileiro apresenta hierarquia na legislação _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
36
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Estrutura Normativa Constituição Federal Emendas Leis Complementares Leis Ordinárias / Decretos Legislativos Medidas Provisória Lei Delegada Portarias Circulares _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
37
Legislações Estaduais
No limite da competência poderá ter status de Lei Complementar / Lei Ordinário naquilo que supre a ausência ou lacuna da Lei Federal. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
38
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Lei Municipal Processo semelhante ao da Lei Estadual, mas no limite da Constituição Estadual. Não pode o município legislar sobre matéria federal ( ainda que queira, as vezes ) _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
39
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Direito Civil Direito das gentes Atua sobre o cidadão e sua relação com o Estado. Envolve questões ligadas a: Personalidade Coisas ( bens ) Liberdade de negociar Família e Sucessão _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
40
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Personalidade Todo ser tem direito a um nome Distintivo da personalidade Formação do nome (Pessoa Natural) Pré Nome ( simples / composto ) Nome de família Alcunha Exemplo: Luis Inácio Lula da Silva _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
41
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Sujeito de Direito Todo ser humano devidamente registrado é sujeito de direito e pode exercer todos os atos da vida civil. Exceção Nascituro, que tem expectativa de direito, assegurada pela Lei Pessoa: Natural (Física) e Moral (Jurídica) Limitação A limitação é imposta por Lei e diz respeito a capacidade jurídica. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
42
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Capacidade Jurídica Limitação por lei imposta a Personalidade do sujeito de direito, no exercício dos atos civis. Pode ser: Absoluta => maior ou igual a 18 anos Relativa => entre 16 e 18 anos Incapacidade => menores de 16 anos Emancipação Relativamente capaz se torna capaz _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
43
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Capacidade Jurídica Ainda que seja absolutamente CAPAZ o sujeito de direito ainda sofre outras limitações. Exemplo: Mandato de vereador Mandato de Deputado estadual / federal Mandato de Presidente da República _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
44
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Fatos e Atos Fato é todo acontecimento, podendo ser natural ou volitivo. Ato é o elemento motivador do fato, da mesma forma pode ser natural ou volitivo. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
45
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Fatos Jurídicos São fatos que a ordem jurídica atribui uma valoração. Ex: Queda de uma árvore Fato natural Fato volitivo Se natural => exime deveres Se volitivo => gera consequências jurídicas _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
46
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Atos jurídicos São atos que dependem da vontade humana. Sua formação depende de: Agente capaz (pessoa) Objeto lícito Forma prescrita e não defesa em lei Conceitos acessórios: Manifestação da vontade Declaração da vontade _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
47
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Obrigação Vínculo jurídico pelo qual uma pessoa fica adstrita ao cumprimento de uma prestação de caráter patrimonial em favor da outra. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
48
Elementos da Obrigação
Sujeitos Credor - Sujeito ATIVO Devedor - Sujeito PASSIVO Objeto Prestação _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
49
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Fontes das Obrigações Lei Obrigação tributária Principal => Pagar Tributos Acessória => Declarações / Escriturações Parentesco Contratos Emana da declaração de vontade das partes _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
50
Espécies de Obrigações
Positivo De dar De fazer Negativa De não fazer _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
51
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Característica Deve ser: Apreciável economicamente Possível Determinada ou Determinável Finita _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
52
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Solidariedade Se “A” e “B” compõem o pólo passivo de uma obrigação e são expressamente ditos solidários, “A” e “B” são individualmente responsáveis pela obrigação como um todo. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
53
Obrigações Tributárias
Características Compulsoriedade Anualidade Legalidade Não confiscatório Não cobrança entre os membros da federação _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
54
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Desobrigação Ficam desobrigados ( credor / devedor ) Caso fortuito Força maior Perecimento da coisa – sem culpa Deterioração da coisa – sem culpa _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
55
Extinção das Obrigações
Põe fim a um vínculo obrigacional Pagamento Dação em pagamento Compensação Consignação em pagamento Imputação do pagamento Remissão Novação Transação Confusão _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
56
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Contratos Ato jurídico bilateral É uma espécie do gênero negócio jurídico (ato jurídico) É o acordo de 2 ou + vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de promover aquisição, a modificação, ou extinção de direitos _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
57
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Classes de Contratos Unilateral ou bilateral Gratuito ou oneroso Comutativo ou aleatório Típicas ou atípicos (nomeando ou anonimato) Paritário e de adesão De execução imediata ou de execução continuada. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
58
Requisitos do Contrato
São requisitos essenciais Acordo de vontades Objeto lícito Agentes capazes Forma prescrita e não defesa em lei _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
59
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Formação do Contrato Fases: Proposta Obriga o ofertante Pré-contrato Não obriga nenhuma das partes Contrato Obriga a ambos “Pacta sunt servanda” _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
60
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Exceção de Contrato “Exceptio non adimplet contractus” Não pode a parte que não cumpriu sua parte, exigir que a outra assim o faça. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
61
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
_____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
62
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Normatização atual O Código Civil é a normatização básica do Direito Privado, ou seja, das relações entre os particulares. Regula os contratos, as obrigações, os bens, as sucessões e as empresas, dentre outros. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
63
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Vigência As novas constituições de associações, sociedades, empresas e fundações e as modificações dos atos constitutivos das mesmas regem-se desde 11/01/2003. As constituídas na forma das leis anteriores, tiveram o prazo de um ano para se adaptarem às disposições do novo Código (10/01/2004). _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
64
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Nova Regra A nova regra vigente inclui maior facilidade para a eficácia da: Função Social do Contrato Despersonalização da Pessoa Jurídica _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
65
Função Social do Contrato
“Art A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Com isso, contratos poderão ser cancelados pelo judiciário, sob alegação de que não respeitam a função social que lhes é imposta por este princípio. Visa a proteção à sociedade, por meio de critérios que favoreçam uma repartição mais equilibrada das riquezas. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
66
Função Social do Contrato
A onerosidade excessiva, a lesão desproporcional, não esperada, não desejada devem ser eliminadas pela função social do contrato. O contrato na execução deve guardar equivalência com a formação. Exs.: - Contrato de financiamento rural com juros iguais ou superiores aos que o mercado cobra; - Contrato com correção câmbial (súbita max-desvalorização da moeda corrente) - Cláusulas abusivas - Direito do Consumidor. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
67
Abuso de Personalidade Jurídica
Abuso da personalidade jurídica, ocorre quando: 1 - descumprimento de seu objeto social ou 2 - pela confusão patrimonial dos bens dos sócios e da sociedade. Nestes casos o judiciário pode ser demandado pela parte prejudicada ou pelo Ministério Público para que os efeitos de determinadas obrigações recaiam sobre os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. É a desconsideração da personalidade jurídica, já instituída pelo Código de Defesa do Consumidor. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
68
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Direito de Empresa Abrange toda e qualquer forma de atividade econômica organizada e que vise à produção e/ou à circulação de bens e/ou serviços. São classificadas doutrinariamente pelo seu objeto social: civil(intelectual) comercial _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
69
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Direito de Empresa Art São pessoas jurídicas de direito privado: I- as associações; II- as sociedades; III- as fundações. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
70
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Direito de Empresa Sociedade Simples A empresa cujo objeto social diz respeito a atividades intelectuais, antes enquadrada na condição de sociedade civil. Sociedade Empresária A empresa que explore atividade comercial, industrial ou prestação de serviços não intelectuais. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
71
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
O Empresário Exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Em termos práticos, são as antigas firmas individuais, que devem ser registradas na Junta Comercial. Ressalte-se que os bens da pessoa física garantem integralmente as obrigações negociais. Ex. Sapateiro, costureira, pequeno bar, pequena mercearia. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
72
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
O Empresário A lei dá a entender que os sócios também são empresários, mas de acordo com o Código Civil Italiano, inspiração para os dispositivos do Direito de Empresa: “Empresário é quem exerce em nome próprio uma atividade econômica organizada, de caráter organizador e a assunção do risco técnico e econômico correlato”. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
73
O Empresário - Tratamento Diferenciado
“Art A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.” “Art O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. §2º É dispensado das exigências desse artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970” _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
74
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
O Autônomo Os que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo com a ajuda de auxiliares ou colaboradores, não são considerados empresários, e sim a figura já conhecida do profissional liberal autônomo. Ex.: Geralmente profissionais cujo exercício da profissão dependa de habilitação profissional legalmente exigida O profissional cuja prestação de serviços intelectuais cumula com atividade empresária passa a ser considerado empresário. Ex: Clínica dentária que comercializa próteses _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
75
As Novas Formas Societárias
Sociedades Não Personificadas: Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação Sociedades Personificadas: Sociedades Simples e Sociedades Empresárias _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
76
As Novas Formas Societárias
Sociedade em Comum - são aquelas que não tem contrato social registrado no órgão competente. Sociedades Empresárias - são aquelas que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Ex. Comércio, Indústria e Prestadores de serviços como conservação e limpeza, segurança, etc. Sociedades Simples - são aquelas que reunem pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, e as cooperativas. Ex. Sociedades de advogados, contadores, consultores,etc. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
77
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Sociedades em Comum São aquelas sociedades cujos atos constitutivos não estão inscritos nos órgãos de registro de empresas ou cartório de registro civil. sociedades irregulares (tem contrato social, que não está registrado) sociedades de fato (não tem contrato social). Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelo totalidade das obrigações perante os terceiros. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
78
Sociedades Empresárias
A sociedade empresária deve constituir-se, via de regra, segundo um dos seguintes tipos societários: - Sociedade Limitada - Sociedade Anônima _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
79
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Sociedade Limitada A designação “Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada” é substituída por “Sociedade Limitada”. A sociedade limitada rege-se pelo novo Código Civil e, nas omissões, pelas normas da sociedade simples, ou pelas da sociedade anônima se assim o contrato social estabelecer; É vedada contribuição que consista em prestação de serviços; _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
80
Sociedade Limitada - Assembléia de Sócios
É obrigatória para sociedades com mais de 10 sócios; É obrigatória que ocorra pelo menos uma vez por ano, nos 4 meses subsequentes ao término do exercício, para decidir pela nomeação/destituição de administradores e aprovação de contas; As decisões são de acordo com o capital social; _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
81
Sociedade Limitada - Assembléia de Sócios
Deve ser convocada por publicação no DOU ou no SP e em jornal de grande circulação, por 3 vezes. Para esquivar-se dessa obrigatoriedade nas decisões comuns basta que todos os sócios compareçam à reunião ou declarem por escrito a ciência do local, data, horário e pauta. Se os sócios decidirem por escrito as matérias de interesse, fica dispensada a assembléia; Passa a existir um livro de atas das assembléias; É convocada pelo administrador, que, em não o fazendo, autoriza os sócios a convocá-la; _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
82
Sociedade Limitada - Assembléia de Sócios
Instala-se, em 1ª chamada, com 3/4 do capital social e em 2ª com qualquer nº; O sócio pode ser representado por outro sócio ou por advogado; _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
83
Sociedade Limitada - Reunião de Sócios
Substitui as assembléias, com exceção da assembléia anual obrigatória, nas LTDAS´s com dez ou menos sócios; É descomplicada e pode ser regida pelo contrato social; É dispensável quando todos os sócios decidirem sobre a(s) matéria (s) por escrito; Passa a existir um livro de atas das reuniões; _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
84
Sociedade Limitada - Reunião de Sócios
O contrato social deve regrá-la de forma inteligente, uma vez que as disposições para assembléias são aplicáveis nas lacunas.Ex. quorum de instalação, regularidade, etc. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
85
Sociedade Limitada - Deliberações Obrigatórias
Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
86
Sociedade Limitada - Direitos e Obrigações dos Sócios
O sócio que se retirar (cessão ou exclusão) responde solidariamente por suas obrigações como sócio pelo período de 2 anos. A exceção é quanto às obrigações tributárias pelas quais, de acordo com o CTN, os sócios são responsáveis por até 11 anos contados do fato gerador. Os sócios podem, desde que unanimemente, excluir o sócio em mora (remisso) ou requerer-lhe indenização. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
87
Sociedade Limitada - Responsabilidade dos Sócios
A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social; Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade; A aprovação de atos infringentes do contrato social torna a responsabilidade daqueles que os aprovaram ilimitada. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
88
Sociedade Limitada - Administração
A sociedade será administrada por uma ou mais pessoas (sócios ou não sócios) designadas no contrato social ou em ato separado; Passa a existir um gerente que responde pelos encargos de representação da empresa, com poderes de decisão para a prática de negócios. É o agente dependente do administrador, mas com ascendência sobre os demais colaboradores e com vínculo empregatício; A administração delegada a todos os sócios não se estende aos supervenientes; O administrador substitui a figura do sócio- gerente, prevista no decreto 3.708/1919; _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
89
Sociedade Limitada - Administração
Se o contrato social previr a possibilidade de administração de terceiros, tal nomeação deve ser aprovada por todos os sócios, se o capital ainda não estiver integralizado, ou por 2/3 após a integralização; O sócio administrador nomeado em contrato só pode ser destituído por 2/3 do capital social. O terceiro e o sócio nomeado em ato separado, a qualquer tempo, por maioria simples; Passa a existir um livro de atas da administração para registro das nomeações em instrumento separado; A renúncia ou destituição de administrador somente se torna eficaz perante terceiros após averbada e publicada. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
90
Sociedade Limitada - Cessão de Quotas
Na omissão do contrato social o sócio pode ceder suas quotas a qualquer outro sócio, sem empecilhos, e a terceiros, desde que autorizado por 75% do capital social; Para sua proteção os sócios devem clausular a respeito da proibição da cessão a terceiros, ou mesmo regulá-la da forma que lhes convenha (obrigando que as quotas sejam sempre oferecidas aos sócios remanescentes, nas mesmas condições oferecidas ao terceiro, ou impondo condições sobre as características do estranho que poderá comprar as quotas). _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
91
Sociedade Limitada - Conselho Fiscal
Não é obrigatório; Deve ser composto por três ou mais membros, sócios ou não, que são remunerados; São eleitos na assembléia anual dos sócios; Os sócios minoritários( 1/5 capital social ) tem o direito de eleger um membro; Pode contratar um contabilista para auxiliar nas análises. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
92
Sociedade Limitada - Exclusão de Sócios
O sócio que põe em risco a continuidade da empresa, por atos de gravidade, pode ser excluído, desde que o contrato social assim disponha. É a justa causa. A exclusão somente se efetiva em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, onde o acusado exercerá seu direito de defesa; Nos casos de falta grave no cumprimento de suas obrigações o sócio pode ser excluído judicialmente e no caso de liquidação de quotas em execução, a exclusão se dá de pleno direito. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
93
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Registro A autoridade competente para registro ( Registro Público de Empresas Mercantis - Junta comercial e Registro Civil das Pessoas Jurídicas) deve, antes de efetivar os registros, fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes aos atos e documentos apresentados; O ato sujeitos a registro, enquanto não registrado não pode ser oposto a terceiros, salvo se estes o conheçam. _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
94
Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Agradecimentos Pode não ter sido direito, mas é o DIREITO, Pode não corresponder aos nossos anseios, Pode não ser realmente o que deveria ser Poderia ser melhor ! Cabe a cada um de nós a mudança, primeiro no comportamento como cidadão, depois na urna, escolhendo cada vez melhor. “Tu és responsável por aquele que cativas” ( Pequeno Príncipe ) _____________________________________________________________________________ Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.