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Lei e as alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente

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Apresentação em tema: "Lei e as alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente"— Transcrição da apresentação:

1 Lei 12010 e as alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente

2 Instituto Beço da Cidadania - Dirce França
LEI DA ADOÇÃO???? Conhecida como a “nova lei da adoção”, a Lei é, antes de tudo, uma lei que REAFIRMA A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO COM A FAMILIA NATURAL, que é expresso 8 vezes: art 1º, art. 19º, §3º;art.39 §1º; art. 87º, VI; art. 88,VI; art. 90º, §3º, III; art 101, §1º e art. 166, §3º Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

3 PROMOÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Reafirmando o compromisso do ECA quanto à mudança de paradigma de intervenção estatal, o §1º afirma: “a intervenção estatal será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural” Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

4 COMO VIABILIZAR A PROTEÇÃO INTEGRAL?
Ela se inicia desde a gestação (art.8º ) e impõe a necessidade de apoio e assistência à mãe que entrega o filho para adoção.(art. 8º, § 5). Responsabilidade do agente público Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

5 Como garantir a excepcionalidade do acolhimento Institucional?
Art. 19º e 92, § 2º : relatórios semestrais Art. 87, VI: inclui dentre as linhas de ação da política de atendimento políticas e programas para prevenir ou abreviar o período de afastamento Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

6 Como garantir a excepcionalidade do acolhimento Institucional?
Art. 88, VI integração operacional dos órgãos do Judiciário, MP e CT para atendimento às cça/ad inseridos em programas de atendimento; Art.90, §3º, III: a reintegração é critério para avaliação da entidade; Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

7 Como garantir a Provisoriedade do Acolhimento Institucional?
Art. 92, § 4º : estimula o contato da cça/ad. com a família; Art. 100, X: prevalência da família natural; Art. 101, §4º : elaboração do plano de atendimento visando à reintegração familiar; Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

8 Como garantir a Provisoriedade do Acolhimento Institucional?
Art. 101, §7º : acolhimento na proximidade de residência para facilitar o contato com a familia Art. 260,§ 1º- A: inclusão do PNPCFC na definição de prioridades a serem atendidas com recursos do FIA. Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

9 PAPEL DO CONSELHO TUTELAR
Art. 88 e 93: no processo de reintegração familiar Art. 90: no controle de qualidade dos serviços de acolhimento, juntamente com Ministério Público e Juízo da Infância e Juventude Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

10 PAPEL DO CONSELHO TUTELAR
Art. 92, § 3º : qualificação dos CT na temática do DCFC, sem a qual o CT não conseguirá exercer suas competências nessa área! Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

11 Competência para aplicação da medida de acolhimento
Art. 101, § 2º e 3º : competência privativa do Juízo da Infância, Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

12 Competência para aplicação da medida de acolhimento
mas... Nos casos previstos no art. 93 e com fundamento no princípio da intervenção precoce, o CT pode determinar o acolhimento, mas deverá comunicar em 24 hs ao Juízo de Infância Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

13 Instituto Beço da Cidadania - Dirce França
O CT continua sendo a porta de entrada para acionamento de medidas protetivas! O parecer que é enviado para o JIF será FUNDAMENTAL para a decisão do Juiz. Por isso, a importância de um adequado diagnóstico nesse momento. Impossível pensar o trabalho do CT sem uma adequada articulação com a rede e profundo conhecimento dos recursos da comunidade! Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

14 A Lei 12.010 e As Orientações Técnicas
A Lei tem muita sintonia com as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento (CONANDA /CNAS, 18/06/2009) Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

15 A Lei 12.010 e As Orientações Técnicas
Para exercer as competências atribuídas ao CT pela Lei é importante conhecer as Orientações Técnicas, seja pelo papel de avaliador da qualidade dos serviços, seja pelo seu papel de implementação de medidas que possam promover o retorno da criança/adolescente à sua família. Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

16 Diretrizes para a adoção
Respeito à opinião da cça/ad., sendo obrigatório o consentimento se maior de 12 anos (art.28,§ 1º) Evitar rompimento do vínculo entre irmãos (28º,§4) Preparação dos postulantes: passa a ser obrigatória (art. 50º, §3º); Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

17 A Lei 12.010 e As Orientações Tecnicas
Sempre que possível, incluir contato da cça/ad. na preparação dos postulantes (50º, § 4º ). Ponto delicado! Preparação da criança nos processos de adoção (art. 28º, § 5º) A adoção internacional é a mais excepcional de todas as medidas! Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

18 Instituto Beço da Cidadania - Dirce França
PREFERÊNCIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR RELATIVAMENTE AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL (Art. 34, §1º) Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

19 Instituto Beço da Cidadania - Dirce França
FORTALECIMENTO DO PAPEL DAS EQUIPES TÉCNICAS: (Art. 19, §1º; 28,§§1º e 5º; art. 50, §§3º e 4º; art. 101, §§5º e 9º; 161, §§1º e 2º Art. 197-C e §§ 1º e 2º; 197-D; ) Instituto Beço da Cidadania - Dirce França

20 Instituto Beço da Cidadania - Dirce França
Dirce Barroso França Maria da Penha O. Silva Consultoras de Projetos Sociais Instituto Beço da Cidadania - Dirce França


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