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COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS. NOÇÕES GERAIS.

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Apresentação em tema: "COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS. NOÇÕES GERAIS."— Transcrição da apresentação:

1 COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

2 NOÇÕES GERAIS

3 COMPETÊNCIA Noção: medida de jurisdição de um tribunal Para que serve: saber em que tribunal deve ser proposta determinada ação

4 COMPETÊNCIA Nova Lei entrou em vigor em 1 de setembro de 2014: Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013, de 26 de Agosto

5 Perpetuatio fori Artigo 38.º LOSJ Artigo 38.º LOSJ A competência é aferida segundo determinados elementos tal como se apresentem no momento da propositura da ação. São irrelevantes quaisquer alterações de facto (n.º1) ou de direito (n.º2).

6 Perpetuatio fori Artigo 38.º n.º 2 LOSJ Artigo 38.º n.º 2 LOSJExceções: - Supressão do tribunal - Atribuição ao tribunal de competência para aquela ação – sanação da incompetência

7 Classificações Quanto ao âmbito: Quanto ao âmbito: –Interna – artigo 64.º –Internacional – artigo 62.º Quanto à origem: Quanto à origem: –Legal –Convencional – artigos 94.º e 95.º

8 COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

9 Competência internacional Sempre que a ação contém algum elemento de conexão com uma ordem jurídica estrangeira, é necessário analisar se os tribunais portugueses são competentes. Para que os tribunais portugueses sejam competentes é necessária uma conexão relevante.

10 Competência internacional Regulamento 1215/2012 - Regulamento 1215/2012 - relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (anterior Convenção de Bruxelas, anterior Regulamento 44/2001)

11 Regulamento 1215/2012 Lei especial perante as normas reguladoras da competência internacional – (artigos 62.º, 63.º, 94.º) Lei especial perante as normas reguladoras da competência internacional – (artigos 62.º, 63.º, 94.º) Regulamento PREVALECE sobre a regulamentação nacional. Regulamento PREVALECE sobre a regulamentação nacional.

12 Campo de aplicação material Matéria civil e comercial Matéria civil e comercial Com exclusão – artigo 1.º: Com exclusão – artigo 1.º: –Estado e capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões; –Falências, concordatas e processos análogos; –Segurança social; –Arbitragem. Critério do domicílio do réu artigo 65.º n.º1) Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001

13 Âmbito subjetivo Regulamento aplica-se sempre que o demandado tenha domicílio ou sede num dos Estados-Membros. Irrelevância da nacionalidade do demandado. Artigos 4.º e 6.º

14 Três princípios fundamentais 1.º Réu com domicílio ou sede num Estado-Membro deve ser demandado nesse Estado – artigo 4.º n.º1.

15 Três princípios fundamentais 2.º Só pode ser demandada noutro quando se aplicar algum dos critérios do Regulamento – artigo 5.º n.º1. O autor pode optar pelo Estado em que demanda o réu.

16 3.º Se o réu não tiver domicílio num Estado-Membro, rege o direito interno – artigo 6.º n.º1. Exceto: - Ação proposta pelo consumidor – 18.º - Ação proposta contra entidade patronal – 21.º - Competências exclusivas - 24.º - Competência convencional – 25.º Três princípios fundamentais

17 Competências exclusivas Irrelevância do domicílio: Direitos reais sobre imóveis e arrendamento – Estado da situação do bem; Direitos reais sobre imóveis e arrendamento – Estado da situação do bem; Sociedades – Estado da sede; Sociedades – Estado da sede; Registos públicos – Estado dos registos; Registos públicos – Estado dos registos; Marcas e direitos análogos – Estado do registo. Marcas e direitos análogos – Estado do registo.

18 Competências especiais Artigo 7.º 1. Matéria contratual – N.º1: Tribunal do lugar do cumprimento da obrigação: Compra e venda – lugar da entrega dos bens; Compra e venda – lugar da entrega dos bens; Prestação de serviços – lugar da prestação do serviço. Prestação de serviços – lugar da prestação do serviço.

19 Competências especiais Artigo 7.º 3. Matéria extracontratual – N.º2: Tribunal onde ocorreu o facto danoso. 4. Exploração de surcursal – N.º5: Tribunal da situação do estabelecimento

20 Competências especiais Artigos 10.º e 15.º 5. Em matéria de seguros – art. 10.º: Tribunal do domicílio do tomador de seguro. 6. Em matéria de relações de consumo – art. 17.º: Tribunal do domicílio do consumidor.

21 Pluralidade subjetiva Havendo vários réus, como se determina a competência? Artigo 8.º n.º1 : - Listiconsórcio e coligação – nexo estreito - Intervenção de terceiros - Reconvenção - Cumulação de pedidos relativos a imóveis.

22 Competência internacional Não se aplicando o Regulamento 1215/2012, a competência internacional dos tribunais portugueses é determinada pelo nosso direito interno.

23 Competência internacional – Direito interno Art. 62.º n.º1 - São três os critérios de atribuição da competência: Coincidência – a) Coincidência – a) Causalidade – b) Causalidade – b) Necessidade – c) Necessidade – c) Cada um deles tem caráter autónomo

24 Critério da coincidência Artigo 62.º n.º1 a) A ação pode ser proposta em Portugal quando os tribunais portugueses sejam territorialmente competentes para a apreciação da causa. A ação pode ser proposta em Portugal quando os tribunais portugueses sejam territorialmente competentes para a apreciação da causa. Coincidência com as regras de competência territorial aplicáveis ao caso concreto. Coincidência com as regras de competência territorial aplicáveis ao caso concreto.

25 Critério da coincidência Não são elegíveis critérios gerais – artigo 80.º. Não são elegíveis critérios gerais – artigo 80.º. Aplicam-se só os critérios especiais. Aplicam-se só os critérios especiais.

26 Critério da causalidade Artigo 62.º n.º1 b) A ação pode ser proposta em Portugal quando a causa de pedir tenha ocorrido em Portugal A ação pode ser proposta em Portugal quando a causa de pedir tenha ocorrido em Portugal Suficiente um facto principal em Portugal Suficiente um facto principal em Portugal

27 Critério da necessidade Artigo 62.º c) Direito invocado apenas se pode efectivar por meio de ação proposta em Portugal Direito invocado apenas se pode efectivar por meio de ação proposta em Portugal Ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro Ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro Desde que entre a ordem jurídica nacional e o objeto do litígio haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

28 Critério da necessidade Artigo 65.º d) Ponderoso elemento de conexão entre ordem jurídica nacional e objeto do litígio: Fim: evitar altruísmo judiciário. Fim: evitar altruísmo judiciário. Elementos de conexão considerados ponderosos: nacionalidade, situação dos bens em causa. Elementos de conexão considerados ponderosos: nacionalidade, situação dos bens em causa.

29 Competência exclusiva Reserva de jurisdição. Reserva de jurisdição. Normas que visam evitar que um tribunal estrangeiro tenha competência para apreciar uma determinada situação jurídica. Normas que visam evitar que um tribunal estrangeiro tenha competência para apreciar uma determinada situação jurídica. Nenhuma decisão proferida numa jurisdição estrangeira preenche as condições para ser eficaz na ordem jurídica portuguesa – cfr. 980.º c). Nenhuma decisão proferida numa jurisdição estrangeira preenche as condições para ser eficaz na ordem jurídica portuguesa – cfr. 980.º c).

30 Competência exclusiva Artigo 63.º Direitos reais – a) Direitos reais – a) Sociedades – b) Sociedades – b) Registos públicos – c) Registos públicos – c) Execuções sobre imóveis – d) Execuções sobre imóveis – d) Insolvência – e) Insolvência – e)

31 Artigo 62.º e Reg. 1215/2012 Competência exclusiva do artigo 62.º só tem aplicação nos casos que não puderem ser abrangidos pelo artigo 24.º do Reg. 1215/2012. É que esta competência é independente do domicílio do réu.


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